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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXII Exame de Ordem (2017.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2017.1) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 28/05/2017


Situação-Problema

Questão 3


Uma nota promissória à ordem foi subscrita por A sem indicação da data de emissão e da época do pagamento. O beneficiário B transferiu o título para C mediante assinatura no verso e em branco, sem inserir os dados omitidos pelo subscritor.

 

Com base na hipótese apresentada, responda aos questionamentos a seguir.

 

A)  Ao ser emitida, essa nota promissória reunia os requisitos formais para ser considerada um título de crédito? (Valor: 0,80)

B)  Impede o preenchimento do título o fato de C tê-lo recebido de B sem que os dados omitidos pelo subscritor tenham sido inseridos? (Valor: 0,45)

 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

 A questão tem por finalidade aplicar em situação hipotética o princípio do formalismo dos títulos de crédito, no caso a nota promissória. Existem requisitos formais na nota promissória que podem ou não ser supridos, respectivamente denominados requisitos não essenciais e essenciais, de acordo com os Artigos 75 e 76 do Decreto nº 57.663/66 – LUG. Ademais, o examinando deve ser capaz de reconhecer que, no direito vigente, os requisitos essenciais e não esseciais da nota promissória não se encontram no Decreto nº 2.044/1908.

A data de emissão é um requisito essencial, não suprível, e a época do pagamento é um requisito suprível. Mesmo que o título tenha sido emitido com ausência de requisito essencial, o portador de boa-fé pode preenchelo antes da cobrança ou da apresentação a protesto.

A)                 Não. Embora a época do vencimento possa ser suprida pela constatação que se trata de título à vista, a data de emissão é um requisito essencial, e, não será considerada nota promissória o título em que faltar algum requisito essencial, de acordo com os Artigos 75 e 76 da LUG.

B)                 Não. É possível que o título incompleto no momento de sua emissão seja preenchido posteriormente pelo portador de boa-fé, mas esse deve fazê-lo até a cobrança ou o protesto. Fundamentos: Art. 77 c/c Art. 10 da LUG e Súmula 387 do STF.

 

 

 

Tabela de Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A1. Não. Embora a omissão da data de vencimento não prejudique a validade da nota promissória por ser o título considerado à vista (0,30), com base no Art. 76, 2ª alínea, da LUG (0,10)

0,00 / 0,30 / 0,40

A2. a data de emissão é um requisito essencial, não sendo considerado o título como nota promissória diante de sua omissão (0,30), de acordo com os artigos 75, n. 6, e 76, 1ª alínea, da LUG (0,10)

0,00 / 0,30 / 0,40

B. Não. É possível que o título incompleto no momento de sua emissão seja preenchido de boa-fé posteriormente, mas o portador deve fazê-lo até a cobrança ou o protesto (0,25), conforme Art. 77 c/c Art. 10 da LUG (0,10) e Súmula 387 do STF (0,10)

0,00 / 0,25 / 0,35 / 0,45

 

 



Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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