XXI Exame de Ordem (2016.3) - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Na recuperação judicial da Companhia Mascote de Tubos e Conexões, foi convocada, pelo juiz, assembleia de credores após a homologação do quadro geral. Nesse quadro existem apenas credores trabalhistas (Classe I), com privilégio geral e quirografário (Classe III). O total de créditos em cada uma das classes mencionadas, respectivamente, é de R$ 500.000,00 e R$ 7.000.000,00. Na primeira convocação da assembleia, verifica-se a presença de 17 dos 40 credores da Classe I, titulares de créditos no valor de R$ 295.000,00, e de 30 dos 50 credores da Classe III, titulares de créditos no valor de R$ 4.000.000,00.
Victor Garcia, credor da Classe III, consulta seu advogado, presente na assembleia, a respeito dos itens a seguir.
A) A assembleia de credores poderá ser instalada já em primeira convocação? (Valor: 0,70)
B) Sendo certo que a assembleia terá por objeto deliberar sobre alienação de bens do ativo permanente, matéria não prevista no plano de recuperação, é necessária a aprovação da proposta por todas as classes de credores, em votação única e por quórum misto, isto é, pelo valor dos créditos e credores presentes? (Valor: 0,55)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não será pontuada.
A questão tem por objetivo verificar o conhecimento pelo(a) examinando(a) do quórum de instalação da assembleia de credores em primeira convocação, previsto no Art. 37, § 2º, da Lei nº 11.101/05 (A assembleia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número). Esse quórum não leva em consideração o número de credores presentes, apenas o valor do crédito.
Pelas informações contidas no enunciado, é possível comprovar que o quórum de instalação foi atingido já em primeira convocação, eis que se verifica a presença de credores, na Classe I, titulares de créditos no valor de R$ 295.000,00 (mais da metade do total de R$ 500.000,00). Na Classe III, o mesmo ocorre, pois estão presentes titulares de créditos no valor de R$ 4.000.000,00 (mais da metade do total de R$ 7.000.000,00).
Também se pretende aferir que, nas deliberações não relacionadas ao plano de recuperação, não se aplicam o quórum e a forma de votação previstos no Art. 45 da Lei nº 11.101/2005, nem o quórum do art. 46 da Lei nº 11.101/2005, e sim na forma do Art. 42. Assim, a matéria será deliberada numa única votação, reunindo todas as classes de credores presentes, e a aprovação depende da maioria dos créditos presentes, independentemente de classes.
A) Sim. O quórum de instalação foi atingido já em primeira convocação, eis que se verifica a presença de credores na Classe I titulares de créditos no valor de R$ 295.000,00 (mais da metade do total de R$ 500.000,00). Na Classe III, o mesmo ocorre, pois estão presentes titulares de créditos no valor de R$ 4.000.000,00 (mais da metade do total de R$ 7.000.000,00), como dispõe o Art. 37, § 2º, da Lei nº 11.101/05.
B) Não. Nas deliberações que não versam sobre o plano de recuperação, não se aplicam o quórum e a forma de votação previstos no Art. 45 da Lei nº 11.101/2005, e sim na forma do Art. 42 da Lei nº 11.101/2005. Assim, a matéria será deliberada numa única votação, reunindo todas as classes de credores presentes, e a aprovação depende da maioria dos créditos presentes, independentemente de classes.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Sim. O quórum de instalação foi atingido já em primeira convocação, eis que se verifica a presença de credores na Classe I titulares de créditos no valor de R$ 295.000,00, mais da metade do total de R$ 500.000,00 (0,30). Na Classe III o mesmo ocorre, pois estão presentes titulares de créditos no valor de R$ 4.000.000,00, mais da metade do total dos créditos (0,30), com fundamento no Art. 37, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 (0,10). Obs: A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. |
0,00/0,30/0,40/0,60/0,70 |
B. Não. Considerando que não se trata de questão prevista no plano de recuperação, a matéria será deliberada em uma única votação, reunindo todas as classes de credores presentes e a aprovação depende da maioria dos créditos presentes, independentemente de classes (0,45), com fundamento no Art. 42 da Lei nº 11.101/05 (0,10). Obs: A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. |
0,00/0,45/0,55 |
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