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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXI Exame de Ordem (2016.3) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2016.3)
FGV - Prova aplicada em 22/01/2017


Peça Profissional


Em 31/10/2012, quarta-feira, Peçanha, domiciliado e residente na Rua X, casa Y, nº 1, na cidade de São Lourenço/MG, adquiriu eletrodomésticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), do Lojão Chalé Ltda., EPP, tendo sido emitida, na mesma data, uma nota promissória em caráter pro solvendo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento para o dia 25/01/2013, sexta-feira, dia útil no lugar do pagamento.

Em 05/01/2017, quinta-feira, o Sr. Fabriciano Murta, administrador e representante legal da credora, procura você munido de toda a documentação pertinente ao negócio jurídico mencionado. A cliente pretende a cobrança judicial do valor atualizado e com consectários legais de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) por não ter sido adimplida a obrigação no vencimento pelo devedor e restadas infrutíferas as tentativas de cobrança amigável.

 

Elabore a peça adequada, eficaz e pertinente para a defesa do interesse da cliente e considere que a Comarca de São Lourenço/MG tem duas varas com competência concorrente para julgamento de matérias cíveis. (Valor: 5,00)

 

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

 

 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

O(A) examinando(a) deverá demonstrar conhecimento da disciplina relativa às notas promissórias, especialmente o conhecimento do prazo prescricional trienal para a ação de execução e sua necessária e umbilical relação com o cabimento da ação monitória, caso esse prazo tenha expirado.

Dentre as ações cabíveis para a cobrança judicial da nota promissória (cambial ou executiva, monitória e ordinária), aquela que se revela a mais adequada, eficaz e pertinente para a defesa dos interesses da credora é a Ação Monitória, com base nas informações contidas no enunciado, considerando-se que houve a prescrição da pretensão à execução da nota promissória, a partir da análise das datas de vencimento e da consulta feita ao advogado.

De acordo com o Art. 77 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG), aplicam-se à nota promissória as disposições relativas à prescrição da letra de câmbio. Por sua vez, o Art. 70 do mesmo diploma estatui o prazo de 3 (três) anos para a propositura da ação por falta de pagamento em face do aceitante, contados do vencimento da cártula. A nota promissória não tem aceitante e sim subscritor, portanto é necessário o fundamento no Art. 78 da LUG, que equipara o subscritor da nota promissória ao aceitante. 

Pelas datas citadas no enunciado (25/01/2013 e 05/01/2017), verifica-se o decurso de mais de 3 anos entre a data do vencimento e a data da solicitação de cobrança judicial. Assim sendo, é patente a ocorrência da prescrição da pretensão à execução da nota promissória.  O examinando deverá reconhecer a prescrição e relacionar tal fato ao cabimento da ação monitória.

Com base nessas considerações, a peça a ser elaborada pelo(a) examinando(a) é uma Ação Monitória, com fundamento no Art. 700, inciso I, do CPC/15, tendo em vista que o título (prova escrita) perdeu sua eficácia executiva e a credora pretende pagamento de quantia em dinheiro.  Por esta razão, é indispensável que o examinando mencione em sua resposta o inciso I do Art. 700 do CPC/15, pois deverá precisar que o autor pretende o pagamento de quantia em dinheiro e não a entrega de coisa ou de bem, ou ainda o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

 

O Juízo competente será a 1ª OU a 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço/MG, lugar do pagamento e domicílio do subscritor da nota promissória (Art. 53, inciso III, alínea d, do CPC/15). A vara onde tramitará a ação não estará determinada no momento da elaboração da petição. Assim, não cabe sua indicação prévia na petição iniciai.

 

O(A) examinando(a) deve demonstrar a tempestividade no ajuizamento da ação, com base no Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (prazo quinquenal) OU na Súmula 504 do STJ (“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”, STJ, Segunda Seção, julgada em 11/12/2013, DJe 10/02/2014). Considerando-se que o vencimento ocorreu em 25/01/2013, não decorreram ainda 5 (cinco) anos, portanto há tempestividade para a propositura da ação monitória. 

 

Na petição inicial da ação monitória, o autor deve explicitar o conteúdo patrimonial em discussão, de modo que devem constar no texto da resposta na parte referente aos fundamentos jurídicos: a) a origem do crédito: aquisição de eletrodomésticos pelo devedor, ora réu;

b)  o crédito está representado em nota promissória emitida pelo réu;

c)   não houve novação na emissão da nota promissória em relação ao crédito por ter sido emitida em caráter pro solvendo

d)  do dia seguinte ao do vencimento da nota promissória até a data da propositura da ação, decorreram mais de 3 (três) anos, verificando-se a prescrição da pretensão à execução, nos termos do Art. 77 c/c os artigos 70 e 78, todos do Decreto nº 57.663/66;

e)  com a perda da eficácia executiva do título ainda é cabível a cobrança por via de ação monitória, nos termos do Art. 700, inciso I, do CPC/15.

 

A razão jurídica para o cabimento da ação monitória está, necessariamente, relacionada à prescrição em 3 anos da pretensão à execução da nota promissória. Por esta razão, a pontuação do item “e” da Fundamentação Jurídica depende que o examinando reconheça a prescrição em 3 anos em sua resposta, e, dessa forma, atinja o conteúdo mínimo avaliado.

 

Nos pedidos, o(a) examinando(a) deve requerer:

a)                  a expedição de mandado de citação (admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum, Art. 700, § 7º, CPC/15) E de pagamento contra o réu, a ser cumprido no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 701, caput, do CPC/15;

b)                 o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), correspondentes ao valor da causa, OU o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), correspondente a 5% do valor da causa (o simples pedido de honorários não pontua);

c)                  a condenação do réu ao pagamento de custas processuais em caso de descumprimento do mandado monitório, em conformidade com o Art. 701, § 1º, do CPC/15 (o simples pedido de condenação em custas não pontua);

d)                 a procedência do pedido para decretar a constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento E não apresentados embargos pelo réu (Art. 701, § 2º, do CPC/15);

e)                 em obediência ao Art. 318, parágrafo único c/c o Art. 319, inciso VII, ambos do CPC/15, a indicação de ter interesse (ou não) pela realização de audiência de conciliação ou de mediação.

 

 

Das provas: a petição deverá estar necessariamente instruída com a prova escrita sem eficácia de título executivo (nota promissória), nos termos do Art. 700, caput, do CPC/15. Portanto, o examinando deverá fazer referência expressa a ela, bem como à memória de cálculo que serviu de base para apuração da importância devida (Art. 700, § 2º, inciso I, do CPC/15).

Valor da causa: Nos termos do Art. 700, § 3º, do CPC/15, o(a) examinando(a) deverá fazer menção expressa ao valor da causa de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), que corresponde à importância devida prevista no Art. 700, § 2º, inciso I, do CPC/15.

Fechamento da peça: o(a) examinando(a) deverá proceder conforme o item 3.5.9 do Edital (Local ... ou Município (São Lourenço/MG), Data..., Advogado(a)... e OAB...), abstendo-se de inserir dado ou informação não contidos no enunciado (ex: dia, mês e ano definidos) para não identificar sua peça.

Cabe lembrar que, em hipótese alguma, a peça deve ser datada, pois não há este comando no enunciado da questão.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

ITEM 

PONTUAÇÃO

I- Endereçamento: Exmo. Dr. Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de São Lourenço/MG

Obs: O endereçamento em desconformidade com o padrão acima não pontua.

0,00/0,10

II- Autor: Lojão Chalé Ltda., EPP, por seu administrador (ou representante legal) Fabriciano Murta [qualificação] (0,10). Réu: Peçanha [qualificação] (0,10).

0,00/0,10/0,20

III- Tempestividade: o vencimento do título ocorreu em 25/01/2013, portanto não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, tendo a ação sido proposta tempestivamente (0,40), com fundamento no Art. 206, § 5º, inciso I, do CC OU na Súmula 504 do STJ (0,10).

Obs1: a pontuação de 0,10 só será conferida uma única vez, ainda que o examinando cite em sua resposta o dispositivo legal e a Súmula.

Obs2: a simples menção à Súmula 504 do STJ não pontua.

0,00/0,40/0,50

IV- Fundamentos jurídicos

 

a) a origem do crédito: aquisição de eletrodomésticos pelo réu (0,15);

0,00/0,15

b) o crédito está representado em nota promissória emitida pelo réu (0,15);

0,00/0,15

c) não houve novação da obrigação por ter sido a nota promissória emitida em caráter pro solvendo (0,40)

0,00/0,40

d) do dia seguinte ao do vencimento da nota promissória até a data da propositura da ação decorreu mais de 3 (três) anos, verificando-se a prescrição da pretensão à execução (0,50), conforme Art. 77 c/c o Art. 70 (0,10) e o Art. 78 (0,10), todos do Decreto nº 57.663/66 – LUG. 

Obs: a simples menção à prescrição da pretensão à execução sem a correta fundamentação e indicação do prazo não pontua.

0,00/0,50/0,60/0,70

e) A possibilidade de cobrança da soma em dinheiro com base em título sem eficácia executiva pode ser feita via monitória (0,40), nos termos do Art. 700, inciso I, do CPC/15 (0,10).

Obs1: o fundamento legal encontra-se, exclusivamente, no inciso I do Art. 700 do CPC/15 (pagamento de quantia em dinheiro).

Obs2: conforme consignado no padrão de respostas definitivo e gabarito comentado, a pontuação desse item depende do reconhecimento da prescrição trienal da nota promissória, pressuposto para o cabimento da ação monitória. (item d)

0,00/0,40/0,50

V- Dos Pedidos

 

a) a expedição de mandado de citação E de pagamento contra o réu (0,35), nos termos do Art. 701, caput, do CPC/15 (0,10)

0,00/0,35/0,45

b) o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), correspondente ao valor da causa OU o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), correspondente a 5% do valor da causa (0,30);

Obs: o simples pedido de condenação em honorários não pontua.

0,00/0,30

c) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais em caso de descumprimento do mandado monitório (0,25), em conformidade com o Art.

701, § 1º, do CPC/15 (0,10).

Obs: o simples pedido de condenação em custas não pontua.

0,00/0,25/0,35

d) a procedência do pedido para decretar a constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (0,25) se não realizado o pagamento E não apresentados embargos pelo réu (0,15) Obs: a pontuação de 0,15 não é conferida autonomamente, decorrendo da menção prévia do pedido de constituição do título judicial.

0,00/0,25/0,40

e) a indicação se tem interesse (ou não) pela realização de audiência de conciliação ou de mediação (0,20).

0,00/0,20

VI- Das Provas (deve haver referência expressa da juntada das seguintes provas)

 

a) nota promissória (prova escrita sem eficácia de título executivo – Art. 700, do CPC/15) (0,20)

0,00/0,20

b) memória de cálculo (Art. 700, § 2º, inciso I, do CPC/15) (0,20)

0,00/0,20

VII- Valor da Causa, em conformidade com o Art. 700, § 3º, do CPC/15  R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) (0,10)

0,00/0,10

VIII- Fechamento conforme item 3.5.9 do Edital: Local..., Data..., Advogado(a), OAB ... nº... 

0,00/ 0,10

 



Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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