XXI Exame de Ordem (2016.3) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Civil com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Em junho de 2009, Soraia, adolescente de 13 anos, perde a visão do olho direito após explosão de aparelho de televisão, que atingiu superaquecimento após permanecer 24 horas ligado ininterruptamente. A TV, da marca Eletrônicos S/A, fora comprada dois meses antes pela mãe da vítima. Exatos sete anos depois do ocorrido, em junho de 2016, a vítima propõe ação de indenização por danos morais e estéticos em face da fabricante do produto.
Na petição inicial, a autora alegou que sofreu dano moral e estético em razão do acidente de consumo, atraindo a responsabilidade pelo fato do produto, sendo dispensada a prova da culpa, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos estéticos sofridos.
No mais, realizou a juntada de todas as provas documentais que pretende produzir, inclusive laudo pericial elaborado na época, apontando o defeito do produto, destacando, desde já, a desnecessidade de dilação probatória.
Recebida a inicial, o magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca Y, determinou a citação da ré e após oferecida a contestação, na qual não se requereu produção de provas, decidiu proferir julgamento antecipado, decretando a improcedência dos pedidos da autora, com base em dois fundamentos:
(i) inexistência de relação de consumo, com consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a vítima/autora da ação já alegou, em sua inicial, que não participou da relação contratual com a ré, visto que foi sua mãe quem adquiriu o produto na época; e
(ii) prescrição da pretensão autoral em razão do transcurso do prazo de três anos, previsto no Art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Na qualidade de advogado(a) de Soraia, elabore a peça processual cabível para a defesa imediata dos interesses de sua cliente, no último dia do prazo recursal, indicando seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente. Não deve ser considerada a hipótese de embargos de declaração. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
A decisão em questão tem natureza jurídica de sentença, na forma do Art. 203, § 1º, do Art. 487, incisos I e II, e do Art. 490, todos do CPC/15. Com efeito, extinguiu-se o processo, com resolução do mérito, rejeitando o pedido de indenização pelo fato do produto, ao entender que a vítima não se qualificava como consumidora, na forma da lei, decidindo, também, de ofício, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Em virtude disso, o meio processual adequado à impugnação do pronunciamento jurisdicional, a fim de evitar que faça coisa julgada, é o recurso de apelação, de acordo com o Art. 1.009 do CPC/15. Deve-se, para buscar a tutela integral ao interesse da autora, impugnar cada um dos capítulos da sentença, isto é, tanto a inexistência da relação de consumo quanto o reconhecimento de ofício da prescrição. Ademais, como a autora já produziu toda a prova préconstituída que julga adequada, deve devolver toda a matéria, pugnando pelo provimento total do recurso de apelação, para que o Tribunal examine as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, na forma do Art. 1.013, § 4º, do CPC/15.
Quanto ao primeiro ponto, deve-se sustentar a existência de relação de consumo entre a autora da ação, vítima de acidente de consumo, e a ré, fabricante do produto defeituoso que lhe causou dano moral e estético. Nesse caso, a despeito de não ter participado, como parte, da relação contratual de compra e venda do produto, a autora é qualificada como consumidora, pois, nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto, é consumidor toda pessoa que "utiliza o produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º, caput, do CDC), assim como “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” (Art. 17 do CDC).
Presente a relação de consumo, deve-se postular pelo julgamento do mérito, sem necessidade de retorno dos autos à instância inferior, alegando que a fabricante responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de fabricação de produtos que ponham em risco a segurança dos consumidores, como ocorreu no caso vertente (Art. 12, caput e § 1º, do CDC).
Quanto ao segundo capítulo da sentença, deve-se pretender o afastamento da prescrição. Isso porque não corre prescrição contra absolutamente incapaz (Art. 198, inciso I, do CC), razão pela qual o termo inicial de contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Art. 27 do CDC) efetivou-se apenas em 2012, quando a autora completou 16 anos, tornando-se relativamente capaz. Dessa forma, a prescrição de sua pretensão ocorreria apenas em 2017.
Nessa linha, deve-se requerer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado, desde logo, procedente, mediante o reconhecimento da relação de consumo e o afastamento da prescrição, dando provimento integral ao recurso de apelação, com o julgamento do mérito da demanda, na medida em que o feito se encontra maduro para julgamento.
ITEM PONTUAÇÃO |
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Endereçamento O recurso deve ser interposto perante o juízo sentenciante (0,10), 1ª. Vara Cível da Comarca Y, com as respectivas razões endereçadas ao Tribunal (0,10). |
0,00/0,10/0,20 |
Partes Indicação da apelante, Soraia, (0,10) e da apelada, Eletrônicos S/A (0,10). |
0,00/0,10/0,20 |
Cabimento Recurso cabível, com fundamento no art. 1.009, caput, do CPC/15 (0,10). |
0,00/0,10 |
Fundamentação Jurídica/Legal |
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Demonstrar a relação de consumo, ao indicar a autora da ação como consumidora, por utilizar o produto como destinatária final, OU por equiparação (0,70), na forma do Art. 2º, caput, do CDC OU do Art. 17 do CDC (0,10). |
0,00/0,70/0,80 |
Demonstrar que a ré responde objetivamente pelo dano causado pelo defeito do produto (0,70), na forma do Art. 12, caput, do CDC (0,10). |
0,00/0,70/0,80 |
Demonstrar que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (0,70), na forma do Art. 27 do CDC (0,10). |
0,00/0,70/0,80 |
Demonstrar que o termo inicial de contagem do prazo prescricional se efetiva com a cessação da incapacidade absoluta (0,70), na forma do Art. 198, inciso I, do CC (0,10). |
0,00/0,70/0,80 |
Formular corretamente os pedidos |
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Deduzir pedido de afastamento da prescrição reconhecida pelo juízo a quo (0,30). |
0,00/0,30 |
Pleitear que haja o julgamento pelo Tribunal sem o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau (0,30), na forma do Art. 1.013, § 4º, do CPC/15 (0,10) |
0,00/0,30/0,40 |
Conhecimento (admissibilidade) (0,20) e provimento do recurso ou reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial (0,20) |
0,00/0,20/0,40 |
Demonstrar o recolhimento do preparo (0,10). |
0,00/0,10 |
Fechamento da Peça (Indicar a inserção de local, data, assinatura e OAB) (0,10). |
0,00/0,10 |
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