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Provas da OAB - 2ª Fase



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XX Exame de Ordem (2016.2) (Reaplicação Porto Velho/RO) - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XX EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2016.2) (Reaplicação Porto Velho/RO)
FGV - Prova aplicada em 09/10/2016


Situação-Problema

Questão 3



 

Carlos, microempreendedor individual, atuava na distribuição de bebidas em sua cidade. Em razão da recessão e fortíssima retração do mercado com a inflação galopante, não conseguiu honrar seus débitos e teve sua falência decretada.

No curso do processo, após a arrecadação dos bens e direitos sujeitos à falência, Carlos pleiteou, por meio de seu advogado, autorização judicial para assumir a empresa de distribuição de orgânicos. O pedido foi indeferido e o advogado recorreu afirmando que o Art. 75 da Lei nº 11.101/05 prevê o afastamento do devedor de suas atividades e que o falido já está afastado da empresa de distribuição de bebidas. Carlos pretende exercer nova empresa e não haveria vedação legal para isto.

 

Com base nestas informações, responda aos itens a seguir.

 

A)       O argumento apresentado pelo advogado de Carlos é procedente? (Valor: 0,70)

B)        A perda da administração e disposição dos bens sujeitos à arrecadação, com a decretação da falência, impede Carlos de exercer qualquer direito ou pleitear providências em relação a eles? (Valor: 0,55)

 

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A simples menção do dispositivo legal não pontua.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção


 

A questão tem por objetivo verificar se o examinando compreende que a falência não se limita a afastar o devedor de suas atividades, em sentido estrito. Por este raciocínio literal do Art. 75 da Lei nº 11.101/05, o devedor poderia exercer outras atividades empresariais mesmo falido. Isto é falso e contraria o Art. 102 da Lei nº 11.101/05. Assim, o argumento apresentado pelo advogado de Carlos não é procedente. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações.

A)       Não, o argumento é improcedente. Com a decretação de falência, Carlos não poderá assumir qualquer outra empresa, mesmo que diversa daquela que exercia antes da falência, até que seja prolatada a sentença que extinguir suas obrigações, com fundamento no Art. 102 da Lei nº 11.101/05.

B)     Não. Embora o devedor, desde a decretação da falência, perca a administração e disposição em relação aos bens arrecadados, a lei lhe confere o direito de fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. Amparo legal: Art. 103, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05.



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Não, o argumento é improcedente. Com a decretação de falência, Carlos não poderá assumir qualquer outra empresa, mesmo que diversa daquela que exercia antes da

 

falência (0,30), até que seja prolatada a sentença que extinguir suas obrigações (0,30), com fundamento no Art. 102 da Lei nº 11.101/05 (0,10).

Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

0,00 / 0,30 / 0,60 / 0,70

B. Não. Embora o devedor perca a administração e disposição em relação aos bens arrecadados desde a decretação da falência, a lei lhe confere o direito de fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de

 

seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis (0,45). Art. 103, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05 (0,10).

Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

0,00 / 0,45 / 0,55




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