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Provas da OAB - 2ª Fase



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XX Exame de Ordem (2016.2) (Reaplicação Porto Velho/RO) - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XX EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2016.2) (Reaplicação Porto Velho/RO)
FGV - Prova aplicada em 09/10/2016


Situação-Problema

Questão 2



 

Nos autos da ação de execução por título extrajudicial intentada por Paulo em face da sociedade Ilha das Flores Contabilidade Ltda. foi constatado que esta tinha sido regularmente dissolvida com baixa do registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. O juiz acatou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade extinta formulado pelo autor e, por não ter sido encontrado o sócio majoritário, foi realizada a penhora de bens particulares de João, sócio minoritário que nunca foi administrador da sociedade. Independentemente da integralização das quotas durante a existência da sociedade, entendeu o magistrado que, se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, por aplicação do Art. 1.053, caput, do Código Civil.

 

Com base nas informações acima, responda aos itens a seguir.

 

A)       O fato de o Código Civil possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para atingir os bens pessoais dos sócios, justifica a decisão que determinou a penhora dos bens de João? (Valor: 0,60)

B)        João deve responder subsidiariamente pelas dívidas sociais? (Valor: 0,65)

 

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção


 

A)                 Não. No processo não ficou demonstrada a prática de ato considerado como abuso da personalidade jurídica por parte do sócio e a dissolução da sociedade foi regular, afastando com isto a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, com base no Art. 50 do Código Civil.

B)           Na sociedade simples do tipo limitada devem ser aplicadas as disposições do tipo e não as da sociedade simples. Com isto, deve ser afastado o argumento do juiz, baseado no Art. 1.023 do Código Civil, e aplicada a regra do Art. 1.052, sobre a responsabilidade limitada ao valor das quotas de cada sócio, estando o capital integralizado.



Distribuição dos Pontos

ITEM 

A. Não. No processo não ficou demonstrada a prática de ato considerado como abuso da personalidade jurídica por parte do sócio (0,25) e a dissolução da sociedade foi

PONTUAÇÃO

 

regular (0,25), afastando com isto a aplicação da desconsideração, com base no Art. 50 do CC (0,10).

Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

0,00 / 0,25 / 0,50 / 0,60

B. Não. O fato de a sociedade limitada ser simples não pode ensejar a aplicação da

 

responsabilidade subsidiária (0,25), prevista no Art. 1.023 do CC (0,10), porque na sociedade limitada a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor da sua quota, estando o capital integralizado, (0,20) com fundamento no Art. 1.052 do CC (0,10).

Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

0,00 / 0,20 / 0,25 / 0,30

0,35 / 0,45 / 0,55 / 0,65

 



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