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Provas da OAB - 2ª Fase



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XX Exame de Ordem (2016.2) (Reaplicação Porto Velho/RO) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XX EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2016.2) (Reaplicação Porto Velho/RO)
FGV - Prova aplicada em 09/10/2016


Peça Profissional



 

Linhares Ltda. EPP propôs ação de execução em face de Pancas Brinquedos Ltda. lastreada em letra de câmbio a prazo, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com vencimento em 10 de maio de 2016.

No dia 11 de maio de 2016 (quarta-feira), a letra de câmbio foi apresentada a Pancas Brinquedos Ltda. para que reconhecesse o débito e as condições de pagamento, mas esta se recusou a fazê-lo imotivadamente. Em 12 de maio de 2016, a sacadora e beneficiária levou a cártula a protesto, que foi lavrado em 16 de maio de 2016. A letra de câmbio com a indicação de Pancas Brinquedos Ltda. como devedora e a certidão do protesto instruíram a ação de execução.

Independente de penhora ou depósito da quantia, Pancas Brinquedos Ltda. interpôs embargos à execução pleiteando a extinção da execução, julgados improcedentes pelo Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES. Na decisão, o magistrado ficou convencido da presença nos autos dos pressupostos para a execução da letra de câmbio e da legitimidade passiva do executado, como se percebe do seguinte trecho:

“A letra de câmbio foi regularmente sacada; há prova inequívoca do crédito em face do executado documentada pela nota fiscal. O formalismo da cambial está presente pela indicação simplesmente do nome daquele que deve pagar, como exigido pela lei especial, que não prevê outros requisitos além da assinatura do emitente, nome do beneficiário, quantia e data de emissão, todos presentes no título. Consigno que a letra de câmbio é título de crédito abstrato quanto à causa de sua emissão e independente. Portanto, o título pode, por si só, embasar a execução.

Em relação à impontualidade, essa está caracterizada pela recusa do embargante em acatar a ordem de pagamento, positivada publicamente pelo protesto. Com o protesto e a prova da existência do crédito forma-se relação cambial entre o embargante e o embargado, sendo o primeiro obrigado principal perante o sacador”.

A intimação da decisão que rejeitou os embargos à execução foi publicada no Diário da Justiça de 20 de novembro de 2016 e os advogados das partes tomaram conhecimento dela no mesmo dia e não houve ainda preclusão.

 

Com base nas informações do enunciado elabore a peça adequada. (Valor: 5,00)

 

Obs.: O examinando deve indicar todos os fundamentos e dispositivos legais cabíveis. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção


 

O enunciado informa que o executado interpôs embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial (letra de câmbio) e que obteve uma decisão que lhe é desfavorável. De acordo com o Art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução são distribuídos por dependência e autuados em apartado.

O examinando deverá identificar que o Art. 920, inciso III, do CPC/15 determina que o juiz julgue imediatamente o pedido, proferindo “sentença”. Ademais, de acordo com o Art. 1.009 do CPC/15, da sentença cabe apelação, tenha ou não havido resolução de mérito.

Portanto, a peça adequada a ser elaborada é uma Apelação.

 

De acordo com o Art. 1.010 do CPC/15, a apelação há de ser apresentada perante o Juízo de Primeiro Grau (Juízo Único da Comarca de Venda Nova do Imigrante), com as razões recursais dirigidas ao Tribunal, que as apreciará.

O examinando deverá fazer referência ao processo dos embargos à execução.

Nos termos do Art. 1.010, inciso I, do CPC/15, o apelante (recorrente) é Pancas Brinquedos Ltda., representada por seu administrador, que restou sucumbente, e o apelado (recorrido) é Linhares Ltda. EPP, representada por seu administrador.

O examinando deverá informar a adequação/cabimento do recurso e sua tempestividade. Em relação ao cabimento, os embargos à execução são decididos através de sentença e dela cabe o recurso de apelação, de acordo com o Art. 920, inciso III c/c o Art.1.009, ambos do CPC/15.

O recurso é tempestivo, uma vez que a intimação da decisão aos advogados (Art. 1.003, caput, do CPC/15) ocorreu no dia 20/11/2016 e não houve ainda preclusão, ou seja, o prazo recursal do Art. 1.003, § 5º, do CPC/15 não escoou.

Deve ser feito o endereçamento das Razões de Apelação a uma das Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, competente para julgar a apelação (Art. 1.013, caput, do CPC).

Nas razões de apelação deve ser de início afastado o argumento utilizado pelo Juízo a quo no sentido de que a letra de câmbio é título executivo extrajudicial em face do apelante Pancas Brinquedos Ltda.

Outros fundamentos a serem articulados são:

1)                  Embora seja requisito essencial na letra de câmbio a indicação do nome do sacado, o que foi feito, o aceite na letra de câmbio é facultativo.

2)                  O sacado não se obriga ao pagamento à data do vencimento, eis que não houve aceite, com fundamento no Art. 28 da LUG, a contrario sensu.

3)                  O protesto por falta de pagamento não vincula o sacado NÃO ACEITANTE ao título, tornando-o inadimplente, sendo inclusive vedado pelo Art. 21, § 5º, da Lei nº 9.492/97.

4)                  Não há relação cambial entre o sacador e o sacado, porque apenas o aceitante é o obrigado principal na letra de câmbio, com fundamento no Art. 53 do Decreto nº 57.663/66 – LUG ou no Art. 47 da LUG.

O examinando deve formular, ao final, os pedidos de: (a) recebimento ou conhecimento do recurso, (b) reforma da sentença que rejeitou os embargos, para extinguir o processo por falta do pressuposto de executividade da letra de câmbio em relação ao embargante, ora apelante (sacado), (c) condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários ou inversão dos ônus de sucumbência.

Em cumprimento ao Art. 1.007, caput, do CPC/15, deve haver menção expressa à juntada do Preparo do recurso em Anexo.

No fechamento da peça o examinando deve proceder conforme o item 3.5.9 do Edital, abstendo-se de indicar qualquer dado não contido no enunciado.

Local (ou Município)..., Data..., Advogado..., OAB...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

I- Endereçamento da apelação (Juízo da causa): 

Exmº Dr. Juiz da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante

0,00/0,10

II- Referência ao processo: Pancas Brinquedos Ltda., já qualificado nos autos do processo nº___

0,00/0,10

III-. A- Adequação e tempestividade do recurso

 

O recurso adequado da sentença que julga os embargos à execução é Apelação (0,20), com base no Art. 1.009 do CPC/15 (0,10).

Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

0,00/0,20/0,30

III. B- O recurso é tempestivo porque os advogados foram intimados da decisão em 20/5/2016

 

(0,20), com base nos Art. 1.003, caput e § 5º do CPC/15 (0,10).

Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

0,00/0,20/0,30

IV- Endereçamento em segunda instância

Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Colenda Câmara

0,00/0,10

V- Nomes e qualificação das partes (Art. 1.010, inciso I, do CPC/15)

 

Apelante: Pancas Brinquedos Ltda.[qualificação] etc (0,10) Apelado: Linhares Ltda. EPP [qualificação] (0,10)

0,00/0,10/0,20

VI- Razões para a pretensão de reforma da decisão:

 

A- A letra de câmbio não é título executivo extrajudicial em face do apelante

0,00/0,40

Embora seja requisito essencial na letra de câmbio a indicação do nome do sacado, o aceite na letra de câmbio é facultativo.

0,00/0,50

B- O sacado não se obriga ao pagamento à data do vencimento, eis que não houve aceite

 

(0,50), com fundamento no Art. 28 da LUG, a contrario sensu (0,10)

Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

0,00/0,50/0,60

C- O protesto por falta de pagamento não vincula o sacado ao título, tornando-o inadimplente

 

(0,50), e é vedado pelo Art. 21, § 5º, da Lei nº 9.492/97 (0,10).

Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

0,00/0,50/0,60

D- Não há relação cambial entre o sacador e o sacado, porque apenas o aceitante é o obrigado

 

principal na letra de câmbio (0,50), com fundamento no Art. 53 do Decreto nº. 57.663/66 – LUG ou no Art. 47 da LUG (0,10)

Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

0,00/0,50/0,60

VII- Pedidos: 

1. Recebimento/conhecimento do recurso

0,00/0,10

2. provimento do recurso para reformar a sentença, extinguindo o processo de execução 

0,00/0,20

3. condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários ou inversão dos ônus de sucumbência

0,00/0,10

4. remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (0,20), após abertura de vistas ao apelado (recorrido) para contrarrazões (0,20).

0,00/0,20/0,40

VIII- Menção ao Preparo do recurso em Anexo (0,20), em conformidade com o Art. 1.007,

 

caput, do CPC/15 (0,10)

Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

0,00/0,20/0,30

IX- Fechamento da peça. 

Local ou Município..., Data..., Advogado... e OAB...

0,00/0,10

 



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