XX Exame de Ordem (2016.2) - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Determinado órgão da administração pública indireta (autarquia municipal) consultou seu procurador sobre a possibilidade de utilizar-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis com uma sociedade empresária estrangeira.
Com base nas regras de aplicação da arbitragem pela Administração Pública, responda aos itens a seguir.
A) As partes que firmarem a convenção de arbitragem poderão escolher as regras de direito ou de equidade, inclusive mantendo o sigilo em todo o procedimento e das decisões dos árbitros, aspecto essencial do instituto da arbitragem? (Valor: 0,40)
B) A convenção de arbitragem pode indicar as regras internacionais de comércio e as regras corporativas que os árbitros adotarão como base para a arbitragem de direito? (Valor: 0,50)
C) A instituição da arbitragem poderá afetar o curso da prescrição quinquenal para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública? (Valor: 0,35)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A simples menção ou transcrição de dispositivo legal não pontua.
A) Não. Na arbitragem envolvendo a Administração Pública somente poderão ser utilizadas regras de direito (ou não poderão ser utilizadas regras de equidade) e deve ser observado o princípio da publicidade, de conformidade com o Art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.307/96.
B) Sim. As partes poderão escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, inclusive as regras internacionais de comércio e regras corporativas, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, com fundamento no Art. 2º, parágrafos 1º e 2º, e no Art. 11, inciso IV, ambos da Lei nº 9.307/96.
C) Sim. A instituição da arbitragem irá afetar o curso da prescrição, produzindo sua interrupção, que retroagirá à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição, com base no Art. 19, § 2º, da Lei nº 9.307/96.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Não. Na arbitragem envolvendo a Administração Pública somente poderão ser |
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utilizadas regras de direito (ou não poderão ser utilizadas regras de equidade) (0,15) e deve ser observado o princípio da publicidade (0,15), de conformidade com o Art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.307/96 (0,10). Obs.: A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua. |
0,00 / 0,15 / 0,25 / 0,30 / 0,40 |
B. Sim. As partes poderão escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, inclusive as regras internacionais de comércio e regras corporativas, |
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desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública (0,30), com fundamento no Art. 2º, §§ 1º E 2º (0,10) e no Art. 11, inciso IV (0,10), ambos da Lei nº 9.307/96. Obs.: A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua. |
0,00 / 0,30 / 0,40 / 0,50 |
C. Sim. A instituição da arbitragem irá afetar o curso da prescrição, produzindo sua interrupção, que retroagirá à data do requerimento de sua instauração, ainda que |
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extinta a arbitragem por ausência de jurisdição (0,25), com base no Art. 19, § 2º, da Lei nº 9.307/96 (0,10). Obs.: A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua. |
0,00 / 0,25 / 0,35 |
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