XX Exame de Ordem (2016.2) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Administrativo com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
João, ao retornar de um doutorado no exterior, é surpreendido com a presença de equipamentos e maquinário do Estado X em imóvel urbano de sua propriedade, e que, segundo informação do engenheiro responsável pela obra, o referido imóvel estaria sem uso há três anos e meio, e, por essa razão, teria sido escolhido para a construção de uma estação de metrô no local.
Inconformado com a situação, João ingressa com “ação de desapropriação indireta” perante o Juízo Fazendário do Estado X, tendo obtido sentença de total improcedência em primeiro grau de jurisdição, sob os seguintes fundamentos:
i) impossibilidade de reivindicação do bem, assim como da pretensão à reparação financeira, em decorrência da supremacia do interesse público sobre o privado;
ii) o transcurso de mais de três anos entre a ocupação do imóvel e a propositura da ação, ensejando a prescrição de eventual pleito indenizatório; e
iii) a subutilização do imóvel por parte de João, justificando a referida medida de política urbana estadual estabelecida.
Como advogado(a) de João, considerando que a sentença não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, elabore a peça adequada à defesa dos interesses de seu cliente, apresentando os fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso. (Valor: 5,00)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
O apelante é João e, o apelado, o Estado X.
No mérito, o examinando deverá afastar o argumento utilizado pelo Juízo a quo, no sentido da impossibilidade de indenização em decorrência da desapropriação indireta, nos termos do Art. 35 do Decreto 3.365/41, pois a perda da propriedade por meio da desapropriação pressupõe a prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos do Art. 5º, inciso XXIV, da CRFB/88, o que não foi observado no caso concreto.
A supremacia do interesse público sobre o privado não autoriza que João perca sua propriedade como uma modalidade de sanção, de modo que ele deve ser reparado financeiramente.
Ademais, o examinando deverá apontar que prazo prescricional para a propositura da ação para a reparação dos danos decorrentes da desapropriação indireta é de 10 (dez) anos, nos termos da Súmula 119 do STJ interpretada à luz do disposto do art. 1.238 do CC/02, afastando a incidência do Art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, por sua especificidade. Desse modo, não há de se falar em prescrição sobre o direito de João.
O examinando deverá, ainda no mérito, argumentar que o Estado não detém competência constitucional para desapropriar como medida de política urbana, a qual é do Município (Art. 182 da CRFB/88).
Por fim, o examinando deverá formular pedido de reforma da sentença para que seja reconhecido o direito de indenização pelos prejuízos causados.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
Endereçamento da apelação: Juízo da causa: Juízo Fazendário do Estado X (0,10). |
0,00 / 0,10 |
Apelante: João (0,10) e Apelado: Estado X (0,10) |
0,00 / 0,10 / 0,20 |
Requerimento de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado X, após abertura de vistas ao recorrido para manifestação (0,20). |
0,00 / 0,20 |
Fundamentação para a pretensão de reforma da decisão: |
|
Fundamento 1: A perda da propriedade por meio da desapropriação pressupõe a prévia e justa indenização em dinheiro (0,90), nos termos do Art. 5º, inciso XXIV, da CRFB/88 (0,10) |
0,00 / 0,90 / 1,00 |
Fundamento 2: Tratando-se de hipótese de desapropriação indireta, é cabível o pagamento de indenização pela perda da propriedade (0,80), conforme Art. 35 do Decreto 3.365/41 (0,10) |
0,00 / 0,80 / 0,90 |
Fundamento 3: Não ocorrência da prescrição, uma vez que o prazo aplicável é de 10 (dez) anos a contar do dano (0,80), Súmula 119 do STJ interpretada à luz do disposto do art. 1.238 do CC/02 (0,10). Obs.: Não será admitida resposta que aponte prazo distinto para justificar a não ocorrência de prescrição. |
0,00 / 0,80 / 0,90 |
Fundamento 4: O Estado não detém competência constitucional para desapropriar para fins de política urbana (0,70), conforme o Art. 182 da CRFB/88 (0,10). |
0,00 / 0,70 / 0,80 |
Requerimentos: |
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Requerimento 1 - Reforma da sentença para que seja reconhecido o direito de indenização pelos prejuízos causados (0,40). |
0,00 / 0,40 |
Requerimento 2 – inversão dos ônus da sucumbência (0,30). |
0,00 / 0,30 |
Preparo do recurso (0,10) |
0,00 / 0,10 |
Fechamento da Peça (Data, Local, Advogado, OAB...) (0,10) |
0,00 / 0,10 |
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