XIX Exame de Ordem (2016.1) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito do Trabalho com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Você foi contratado(a) como advogado(a) pela sociedade empresária Sandália Feliz Ltda., que lhe exibe cópia de sentença prolatada pelo juízo da 50ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (processo 123, movido por Valentino Garrido, brasileiro, solteiro, auxiliar de estoque) e publicada no dia anterior, na qual o juiz reconheceu que, após o pagamento das verbas resilitórias, houve acordo e outro pagamento de R$ 2.000,00 perante uma Comissão de Conciliação Prévia (CCP) criada na empresa, sem ressalva, mas rejeitou a preliminar suscitada pela ré, compreendendo que a realização do acordo na CCP geraria como efeito único a dedução do valor pago ao trabalhador.
Sobre o pedido de duas horas extras diárias, o juiz as deferiu porque foi confessada a sobrejornada pelo preposto, determinando, ainda, a sua integração nas demais verbas (13º salário, férias, FGTS e repouso semanal remunerado), e, em relação ao repouso semanal majorado pelas horas extras deferidas, sua integração no 13º salário e nas férias.
O juiz deferiu outros 15 minutos de horas extras pela violação a artigo da CLT, que garante esse intervalo antes do início de sobrejornada.
O juiz deferiu indenização por dano estético de R$ 5.000,00 porque o trabalhador caiu de uma alta escada existente no estoque e, com o violento impacto sofrido na queda, teve a perda funcional de um dos rins, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) emitida.
O magistrado determinou que os juros observassem a Taxa Selic, conforme requerido na prefacial.
Diante do que foi exposto, elabore a medida judicial adequada para a defesa dos interesses da sociedade empresária. As custas foram fixadas em R$ 200,00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. (Valor: 5,00)
Obs.: O examinando deve fundamentar suas respostas.
A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Obs.: O examinando deve indicar todos os fundamentos e dispositivos legais cabíveis. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação
Elaboração de um Recurso Ordinário Interposto pela Reclamada, com direcionamento do recurso ao juiz de 1º grau e destinação das razões recursais ao TRT, indicando o recolhimento das custas e o depósito recursal.
Da quitação – deverá ser renovada a preliminar – que é de quitação –, sustentando que ela é geral, na medida em que não houve ressalva, conforme dispõe o Art. 625-E, parágrafo único, da CLT.
Do repouso semanal – deverá ser refutada a integração do repouso majorado pelas horas extras nas férias e no 13º salário, porque significaria bis in idem, gerando enriquecimento sem causa, vedado pelo TST na OJ 394.
Dos 15 minutos antes das horas extras – indicação do Art. 384 da CLT, aplicado apenas às mulheres. Como o autor é do gênero masculino, não é devido.
Do dano estético – indevido porque a perda funcional de um órgão não gera alteração morfológica, na harmonia física do trabalhador. Assim sendo, ausentes os requisitos da responsabilidade civil presentes no Art.186 e no Art. 927, ambos do CC.
Dos juros – não se aplica a taxa Selic porque há lei própria regulando a matéria, conforme o Art. 39 da Lei nº 8.177/91.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
Direcionamento do recurso ao Juiz de 1º grau (0,10) |
0,0 / 0,10 |
Destinação das razões recursais ao TRT (0,10) |
0,0 / 0,10 |
Interposição de recurso ordinário e indicação das partes (0,10) com base no Art. 895, inciso I, da CLT (0,10). Obs.: a simples menção ao dispositivo não pontua |
0,0 / 0,10 / 0,20 |
Indicação do recolhimento de custas E depósito recursal (0,10) |
0,0 / 0,10 |
Quitação (eficácia liberatória geral) |
|
– renovar sustentando que ela é geral, pois não houve ressalva (0,70). Indicação Art. 625-E, parágrafo único, da CLT (0,10). |
0,0 / 0,70 / 0,80 |
Repouso semanal |
|
– sua integração,majorado pelas horas extras, às férias e ao 13º salário significaria bis in idem (0,70). Indicação OJ 394 TST (0,10). |
0,0 / 0,70 / 0,80 |
15 minutos antes das horas extras – Pausa aplica-se apenas às mulheres (0,70). Indicação do Art. 384 da CLT (0,10). |
0,0 / 0,70 / 0,80 |
Dano estético |
|
– perda funcional de um órgão não gera alteração na harmonia física ou na aparência (0,70). Ausentes requisitos do Art. 186 do CC (0,10). |
0,0 / 0,70 / 0,80 |
Juros |
|
– inaplicável a taxa Selic porque há lei própria regulando a matéria (0,70). Indicação do Art. 39 da Lei nº 8.177/91 (0,10). |
0,0 / 0,70 / 0,80 |
Requerimentos finais Conhecimento/admissão (0,20) e provimento do recurso (0,20). |
0,00 / 0,20 / 0,40 |
Fechamento da Peça (0,10) Data, Local, Advogado, OAB ... nº... |
0,00 / 0,10 |
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