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Provas da OAB - 2ª Fase



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XIX Exame de Ordem (2016.1) - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2016.1)
FGV - Prova aplicada em 29/05/2016


Situação-Problema

Questão 3



 

Polis Equipamentos para veículos Ltda. celebrou contrato com a instituição financeira Gama em razão de operação de crédito rotativo em favor da primeira. em decorrência da operação de crédito, foi emitida pela devedora, em três vias, Cédula Bancária (CCB), com garantia fidejussória cedularmente constituída.

 

Com base nessas informações e na legislação especial, responda aos itens a seguir.

 

A) Como se dara a negociação da CCB? (Valor: 0,70)

B) É possível a transferência da CCB por endosso-mandato, considerando-se ser essa uma modalidade de endosso impróprio? (Valor:055)

Obs.: O examinando deve fundamentar suas respostas.

A mera citação do dispositivo legal não será pontuada.



 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção


 

A questão trata da transferência da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e tem por objetivo verificar os conheicmentos do examinando sobre as regras da Lei nº 10.931/2004 sobre sua circulação, inclusive sobre a possibilidade de endosso-mandato por aplicação das normas do direito cambial.

 

A) Em relação à negociação, a cédula de Crédito Bancário poderá conter cláusula à ordem, mas somente a via do credor é negociável, caso em que será transferível mediante endosso em preto, com fundamento no Art. 29, inciso IV, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 10.931/2004.

B) Sim. Com fundamento no Art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e no Art. 18 da LUG (Decreto nº 57.663/66), aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário a legislação cambial e esta prevê expressamente a possibilidade de transferência do título por endosso com cláusula "em cobrança", "por procuração" ou qualquer menção indicativa de um mandato ao endossatário.



DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS


ITEM 

PONTUAÇÃO

A1) Em relação à negociação, a Cédula de Crédito Bancário poderá conter cláusula à ordem (0,15), com fundamento no Art. 29, inciso IV, da Lei nº 10.931/04 (0,10)

Obs.: A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

0,00 / 0,15 / 0,25

 

A2)Somente a via do credor é negociável (0,15), caso em que será transferível

 

mediante endosso em preto (0,20), nos termos do art. 29, §§1º e 3º, da Lei nº 10.931/04 (0,10).

Obs.: A pontuação referente ao dispositivo legal não é autônoma e somente será conferida se forem mencionados cumulativamente os parágrafos 1º e 3º do art. 29 da Lei n. 10.931/04.

0,00 / 0,15 / 0,20/ 0,25 /0,30 /0,35 /0,45

 

B) Sim. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial (0,15). Na legislação cambial há previsão expressa da transferência do título por endosso com cláusula “em cobrança”, “por procuração” ou qualquer menção indicativa de um mandato ao endossatário (0,30). 

Fundamento legal: Art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c Art. 18 da LUG (Decreto nº

57.663/66) OU Art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c Art. 917 do Código Civil (0,10) Obs1: A menção à possibilidade de endosso-mandato da CCB é decorrência da

previsão EXPRESSA da aplicação da legislação cambial a esse título, portanto a

atribuição da pontuação de 0,30 é vinculada e não autônoma.

Obs2: A pontuação referente aos dispositivos legais não é autônoma e somente será

conferida se forem mencionados cumulativamente o Art. 44 da Lei n. 10.931/04 e o

Art. 18 da LUG OU o primeiro dispositivo combinado com o Art. 917 do Código Civil.

 

0,00 / 0,15 / 0,45 / 0,55

 



Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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