XIX Exame de Ordem (2016.1) - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Administrativo com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
A sociedade empresária Sigma sagrou-se vencedora da licitação para a concessão de serviço público, precedida da execução de obra pública, a saber, a construção de linha férrea unindo quatro municípios da Região Metropolitana do Estado do Pará e posterior exploração comercial da linha. No segundo ano da entrada em operação do serviço ferroviário, a empresa não pôde efetuar o reajuste da tarifa, com base no índice previsto no contrato, sob o argumento de que se tratava de um ano eleitoral.
Com base no caso apresentado, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) A sociedade empresária Sigma pode, mediante notificação prévia, declarar a rescisão unilateral do contrato? Alternativamente, pode a empresa determinar a interrupção na prestação do serviço até a aprovação do reajuste pelo Estado? (Valor: 0,75)
B) Poderia ter sido previsto no referido contrato de concessão que eventuais conflitos decorrentes de sua execução seriam resolvidos por meio de arbitragem? (Valor: 0,50)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas.
A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A) A resposta é dada pelo Artigo 39, da Lei nº 8.987/1995: o contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária. No caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. A sociedade empresária não pode, portanto, declarar a rescisão unilateral do contrato, devendo ajuizar demanda para esse fim. De igual modo, não pode determinar a interrupção na prestação do serviço, mesmo diante do descumprimento de cláusula contratual pelo poder concedente, na forma do Art. 39, parágrafo único, que determina a impossibilidade de interrupção ou paralisação do serviço até decisão judicial transitada em julgado.
B) A resposta é positiva. O Art. 23-A, da Lei nº 8.987/1995, dispõe que “o contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados, para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa”. Nesse sentido, a Lei nº 13.129/2015 passou a disciplinar a utilização da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis envolvendo a Administração Pública.
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ITEM |
PONTUAÇÃO |
A 1. A sociedade empresárianão pode declarar a rescisão unilateral do contrato, devendo ajuizar demanda para esse fim, (0,30) na forma do Art. 39, da Lei nº |
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8.987/1995 (0,10). Obs.: a mera citação do dispositivo legal não pontua. |
0,00/0,30/0,40 |
A 2. Não pode determinar a interrupção na prestação do serviço até decisão judicial transitada em julgado (0,25), na forma do Art. 39, parágrafo único (0,10). Obs.: a mera citação do dispositivo legal não pontua. |
0,00/0,25/0,35 |
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B. Sim, o contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para a resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, |
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inclusive a arbitragem (0,40), nos termos do Art. 23-A, da Lei nº 8.987/1995 OU conforme expressa previsão da Lei nº 13.129/2015 (0,10) Obs.: A simples menção do dispositivo legal não pontua. |
0,0 / 0,40 / 0,50 |
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