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Provas da OAB - 2ª Fase



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XVIII Exame de Ordem (2015.3) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Tributário

XVIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2015.3)
FGV - Prova aplicada em 17/01/2016


Peça Profissional



 

O Município Beta instituiu por meio de lei complementar, publicada em 28 de dezembro de 2012, Taxa de Iluminação Pública (TIP). A lei complementar previa que os proprietários de imóveis em áreas do Município Beta, que contassem com iluminação pública, seriam os contribuintes do tributo. O novo tributo incidiria uma única vez ao ano, em janeiro, à alíquota de 0,5%, e a base de cálculo seria o valor venal do imóvel, utilizado para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) lançado no exercício anterior. Fulano de Tal, proprietário de imóvel servido por iluminação pública no Município Beta, recebeu em sua residência, no início de janeiro de 2013, o boleto de cobrança da TIP relativo àquele exercício (2013), no valor de 0,5% do valor venal do imóvel, utilizado como base de cálculo do IPTU lançado no exercício de 2012 – tudo em conformidade com o previsto na lei complementar municipal instituidora da TIP.

O tributo não foi recolhido e Fulano de Tal contratou advogado para ajuizar ação anulatória do débito fiscal. A despeito dos bons fundamentos em favor de Fulano de Tal, sua ação anulatória foi julgada improcedente.

A apelação interposta foi admitida na primeira instância e regularmente processada, sendo os autos encaminhados ao Tribunal de Justiça após a apresentação da resposta ao apelo por parte da Procuradoria Municipal. No Tribunal, os autos foram distribuídos ao Desembargador Relator, que negou seguimento à apelação sob o equivocado fundamento de que o recurso era manifestamente improcedente.

Não há, na decisão monocrática do Desembargador Relator, qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique a interposição de Embargos de Declaração.

Elabore a peça processual adequada ao reexame da matéria no âmbito do próprio Tribunal de Justiça, indicando o prazo legal para a interposição do recurso e os fundamentos que revelam a(s) inconstitucionalidade(s) da TIP. (Valor: 5,00)

Obs.: A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção


 

O examinando deverá elaborar o Agravo a que se refere o Art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Quanto aos aspectos procedimentais, o examinando deverá:

(i) endereçar a petição ao Desembargador Relator da Apelação (que proferiu a decisão agora agravada);

(ii) apontar o fundamento legal que dá amparo ao recurso (Agravo);

(iii) indicar o prazo legal para a interposição do Agravo.

Depois de promover a descrição dos fatos que levaram à necessidade de interposição do Agravo, o examinando deverá expor as razões que revelam o descabimento da exigência fiscal (pois isso foi expressamente demandado no enunciado da questão e é mesmo necessário para revelar o equívoco da decisão monocrática agravada – já que esta, ao negar curso à apelação, considerou que a sentença apelada, ao manter o crédito tributário, estava correta).

Deverá o examinando, então, alegar que:

(a) a inconstitucionalidade da TIP está pacificada no STF (Súmula nº 670 e/ou Súmula Vinculante nº 41);

(b) o serviço de iluminação pública não é específico e divisível, pois não se pode mensurar o proveito que cada contribuinte isolado extrai do serviço, violando, assim, o Art. 145, II, da CRFB/88;

(c) a taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto (e, no caso concreto, a base de cálculo da TIP é o valor venal utilizado para lançamento do próprio IPTU), pois isso viola o Art. 145, § 2º, da CRFB/88;

(d) a exigência da TIP, já em janeiro de 2013, viola o princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena, também chamada de anterioridade mitigada e espera nonagesimal), prevista no Art. 150, III, c, da CRFB/88.

Por fim, deverá o examinando pedir:

(I) a retratação da decisão agravada e, com fundamento no Art. 557, § 1º-A, do CPC, o provimento (pelo próprio Relator) da apelação, uma vez que a sentença apelada está em confronto com súmula do STF;

(II) para a eventualidade de não ser atendido o pedido anterior, o provimento do Agravo, para que tenha seguimento a Apelação, conforme previsto na parte final do Art. 557, § 1º, do CPC (sendo desnecessário que o examinando peça também o provimento da Apelação, pois isso é objeto do próprio apelo que se pretende que venha a ser reexaminado).



DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

ITEM 

PONTUAÇÃO

Endereçamento ao Desembargador Relator da Apelação. (0,10) 

0,00/0,10

Menção ao cabimento de Agravo contra a decisão monocrática (0,20), Art. 557, § 1º, do CPC.

(0,10)

0,00/0,20/0,30/

 

Menção ao prazo de 5 (cinco) dias (0,60) 

0,00/0,60

Descrição dos Fatos. (0,10)

0,00/0,10

Fundamentos:

 

1. A inconstitucionalidade da TIP está pacificada pelo STF (0,70), conforme Súmula nº 670 (e/ou Súmula Vinculante nº 41). (0,10) 

OU

O serviço de iluminação pública não é específico e/ou divisível (0,70), violando, assim, o Art.

145, II, da CRFB/88. (0,10)

0,00/0,70/0,80

2. Taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto (e, no caso concreto, a base de cálculo da TIP é o valor venal utilizado para lançamento do próprio IPTU)(0,70) – Art. 145, § 2º, da CRFB/88. (0,10) 

0,00/0,70/0,80

3. A exigência da TIP, já em janeiro de 2013, viola o princípio da anterioridade nonagesimal

 

(ou noventena, também chamada de anterioridade mitigada e espera nonagesimal) (0,70) – Art. 150, III, c, da CRFB/88. (0,10)

0,00/0,70/0,80

Pedidos

 

1. Retratação da decisão agravada e provimento (pelo próprio Relator) da apelação, uma vez que a sentença apelada está em confronto com súmula do STF (0,60) – Art. 557, § 1º-A, do

CPC. (0,10)

0,00/0,60/0,70

2. Para a eventualidade de não ser atendido o pedido anterior, pedir o provimento do

Agravo, para que tenha seguimento a Apelação (0,60) – Art. 557, § 1º, parte final, do CPC.

 

(0,10)  

Obs.: serão atribuídos os mesmos pontos ao examinando que pedir o provimento do Agravo e da Apelação.

0,00/0,60/0,70

Finalização da peça (data, nome do advogado, OAB).(0,10)

0,00/0,10




Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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