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Provas da OAB - 2ª Fase



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XVIII Exame de Ordem (2015.3) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Penal com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Penal

XVIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2015.3)
FGV - Prova aplicada em 17/01/2016


Peça Profissional



 

Durante o carnaval do ano de 2015, no mês de fevereiro, a família de Joana resolveu viajar para comemorar o feriado, enquanto Joana, de 19 anos, decidiu ficar em sua residência, na cidade de Natal, sozinha, para colocar os estudos da faculdade em dia. Tendo conhecimento dessa situação, Caio, vizinho de Joana, nascido em 25 de março de 1994, foi até o local, entrou sorrateiramente no quarto de Joana e, mediante grave ameaça, obrigou-a a praticar com ele conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos, deixando o local após os fatos e exigindo que a vítima não contasse sobre o ocorrido para qualquer pessoa.

Apesar de temerosa e envergonhada, Joana contou o ocorrido para sua mãe. A seguir, as duas compareceram à Delegacia e a vítima ofertou representação. Caio, então, foi denunciado pela prática como incurso nas sanções penais do Art. 213 do Código Penal, por duas vezes, na forma do Art. 71 do Estatuto Repressivo. Durante a instrução, foi ouvida a vítima, testemunhas de acusação e o réu confessou os fatos. Foi, ainda, juntado laudo de exame de conjunção carnal confirmando a prática de ato sexual violento recente com Joana e a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, que indicava a existência de duas condenações, embora nenhuma delas com trânsito em julgado.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Caio nos termos da denúncia, enquanto a defesa buscou apenas a aplicação da pena no mínimo legal. No dia 25 de junho de 2015 foi proferida sentença pelo juízo competente, qual seja a 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, condenando Caio à pena privativa de liberdade de 10 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Na sentença consta que a pena base de cada um dos crimes deve ser aumentada em seis meses pelo fato de Caio possuir maus antecedentes, já que ostenta em sua FAC duas condenações pela prática de crimes, e mais 06 meses pelo fato de o acusado ter desrespeitado a liberdade sexual da mulher, um dos valores mais significativos da sociedade, restando a sanção penal da primeira fase em 07 anos de reclusão, para cada um dos delitos.

Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes. Afirmou o magistrado que atualmente é o réu maior de 21 anos, logo não estaria presente a atenuante do Art. 65, inciso I, do CP. Ao analisar o concurso de crimes, o magistrado considerou a pena de um dos delitos, já que eram iguais, e aumentou de 1/2 (metade), na forma do Art. 71 do CP, justificando o acréscimo no fato de ambos os crimes praticados serem extremamente graves. Por fim, o regime inicial para o cumprimento da pena foi o fechado, justificando que, independente da pena aplicada, este seria o regime obrigatório, nos termos do Art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Apesar da condenação, como Caio respondeu ao processo em liberdade, o juiz concedeu a ele o direito de aguardar o trânsito em julgado da mesma forma.

Caio e sua família o (a) procuram para, na condição de advogado (a), adotar as medidas cabíveis, destacando que estão insatisfeitos com o patrono anterior. Constituído nos autos, a intimação da sentença ocorreu em 07 de julho de 2015, terça-feira, sendo quarta-feira dia útil em todo o país.

Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de Habeas Corpus, no último dia do prazo para interposição, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5.00 pontos)

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas.

A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção


 

O candidato deve elaborar, na condição de advogado, um Recurso de Apelação, com fundamento no Art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal.

Em um primeiro momento, deve ser redigida a petição de interposição do recurso, direcionada ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, requerendo o encaminhamento do feito para instância superior. A petição de interposição deve ser devidamente datada , contendo as expressões “assinatura” e “número da OAB”.

Posteriormente, devem ser apresentadas as respectivas razões recursais, peça essa endereçada diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. No conteúdo das Razões Recursais, não haveria necessidade de o examinando pleitear a absolvição de Caio, tendo em vista que os fatos foram provados, assim como houve confissão em juízo dos mesmos por parte do réu em seu interrogatório. Contudo, existem questões técnicas, envolvendo o mérito, que devem ser alegadas pelo advogado de modo a reduzir a pena aplicada ao agente, sendo certo que houve alguns equívocos por parte do magistrado no momento de elaborar a sentença.

Inicialmente, deve o advogado alegar que a conduta de Caio, no caso concreto, configura um único crime de estupro e não dois crimes em concurso. Desde 2009, com a edição da Lei nº 12.015, a conduta que era prevista como crime autônomo de atentado violento ao pudor passou a ser abrangida pelo tipo penal previsto no Art. 213 do Código Penal. Hoje, responde pelo crime de estupro aquele que constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso. A jurisprudência entende que, de acordo com a nova redação, o Art. 213 do CP passou a prever um tipo misto alternativo. Assim, quando praticada conjunção carnal e outro ato libidinoso diverso em um mesmo contexto e contra a mesma vítima, como exatamente ocorreu no caso concreto narrado, haveria crime único. Dessa forma, deveria o advogado de Caio requerer, em suas razões, o afastamento do concurso de crimes, com o consequente reconhecimento de crime único de estupro, pois a conjunção carnal e os demais atos libidinosos foram praticados em um mesmo contexto fático. Ademais, deve o advogado requerer que seja refeita a dosimetria da pena, pois contém uma série de incorreções. Primeiramente, deve ser requerida a fixação da pena base no mínimo legal. A fundamentação do magistrado para incrementar a pena base pela existência de maus antecedentes foi inadequada, pois as ações penais em curso não podem justificar o reconhecimento prejudicial desta circunstância judicial, nos termos do Enunciado 444 da Súmula de Jurisprudência do STJ, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.

O fato de existirem sentenças condenatórias não afasta o que foi aqui defendido, tendo em vista que estas não são definitivas, não ostentando trânsito em julgado. Ademais, o aumento pelo fato de o acusado ter desrespeitado a liberdade sexual da vítima também deve ser afastado, tendo em vista que é inerente ao tipo penal.

Na segunda fase, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, na forma do Art. 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal. Além disso, incorreto o magistrado ao afirmar que não aplicaria a atenuante da menoridade relativa pelo fato do réu, hoje, ser maior de 21 anos. O que deve ser considerado é a data do fato e não da sentença. Em caso de ser mantida a decisão pela existência de dois crimes de estupro em concurso, subsidiariamente deve o advogado pleitear a redução do quantum de aumento pela continuidade delitiva. Isso porque o magistrado aplicou o aumento de metade (1/2) em razão da gravidade dos delitos praticados. Ocorre que é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a fração a ser adotada pelo concurso de crimes deverá considerar o número de delitos praticados e não outros critérios em abstrato. No caso, foram dois os crimes de estupro, no entendimento do magistrado, logo o aumento de pena pela aplicação do Art. 71 do CP deveria ser de 1/6, ou seja, do mínimo legal.

Por fim, em sendo reduzida a pena aplicada para até 08 anos, o regime aplicado deveria ser o semiaberto. Apesar de o crime de estupro, de fato, ser hediondo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade, reiteradamente vem decidindo que é inconstitucional a imposição em abstrato de regime inicial fechado trazida pelo Art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, devendo o magistrado justificar o regime aplicado com base em fatores concretos.

Diante do exposto, deve o examinando formular os seguintes pedidos:

a) reconhecimento do crime único de estupro;

b) aplicação da pena base no mínimo legal;

c) reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade relativa;

d) em caso de manutenção da condenação pela prática de dois crimes de estupro em continuidade, redução da fração de aumento do Art. 71 do CP para o mínimo legal;

e) aplicação de regime semiaberto.

O prazo a ser indicado é o dia 13 de julho de 2015.

O prazo para interposição de apelação é de 05 dias. Ocorre que o dia 12 de julho é domingo, logo o prazo é prorrogado para segunda-feira, dia 13.07.2015.



DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

ITEM 

PONTUAÇÃO

Petição de interposição

 

1)Endereçamento correto: 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (0,10)

 

0,00 / 0,10

2)Fundamento legal para petição de interposição: Art. 593, inciso I, do CPP. (0,10)

0,00 / 0,10

Razões de apelação 

 

3)Endereçamento correto: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (0,10)

 

0,00 / 0,10

4)Desenvolvimento jurídico acerca da necessidade de reforma da decisão. (0,30)

0,00 / 0,30

5)Afastar o concurso de crimes, com o reconhecimento de um crime único de estupro (1,0), tendo

 

em vista que o Art. 213 do CP traz um tipo misto alternativo OU tendo em vista que os atos foram praticados em um mesmo contexto e contra a mesma vítima (0,35).

0,00 / 0,35 / 1,0 / 1,35

6)Afastar o aumento da pena base pelo reconhecimento de maus antecedentes, pois ações penais em curso não funcionam como circunstância judicial desfavorável (0,25), na forma da Súmula 444 do STJ OU em face do princípio da presunção de inocência (0,10).

0,00 / 0,10 / 0,25 /

0,35

7)Afastar o aumento da pena base pela violação da liberdade sexual da mulher, tendo em vista que é inerente ao tipo. (0,20).

0,00 / 0,20

8)Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (0,20), na forma do Art. 65, inciso I, do CP. (0,10).

0,00 / 0,20 / 0,30

9)Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (0,20), na forma do Art. 65, inciso III, alínea d, do CP (0,10).

0,00 / 0,20 / 0,30

10)Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação por dois crimes de estupro, redução do quantum de aumento pelo concurso de crimes para o mínimo legal (0,20), pois o critério a ser adotado é o número de delitos e não sua gravidade em abstrato (0,15).

0,00 / 0,15 / 0,20 /

0,35 

11)Fixação do regime semiaberto (0,30), pois a imposição trazida pelo Art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072 é inconstitucional OU viola o princípio da individualização da pena (0,15).

0,00 / 0,15/ 0,30 / 0,45

12.1)Pedidos: provimento do recurso (0,30).

0,00/0,30

12.2)Reconhecimento de crime único de estupro (0,10); aplicação da pena base no mínimo legal (0,10); reconhecimento da atenuante da confissão (0,10) e da menoridade relativa (0,10); subsidiariamente, redução do quantum de aumento pelo concurso de crimes (0,10); e fixação do regime semiaberto (0,10).

0,00 / 0,10 / 0,20 /

0,30 / 0,40 / 0,50 / 0,60

13)Prazo: 13 de julho de 2015 (0,10).

0,00 / 0,10

14)Estrutura – duas petições (interposição e razões); aposição de local, data, assinatura e OAB (0,10).

0,00 / 0,10




Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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