XVIII Exame de Ordem (2015.3) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Administrativo com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
O Ministério da Cultura publicou, na imprensa oficial, edital de licitação que veio assinado pelo próprio Ministro da Cultura, na modalidade de tomada de preços, para a elaboração do projeto básico, do projeto executivo e da execução de obras de reforma de uma biblioteca localizada em Brasília. 
O custo da obra está estimado em R$ 2.950.000,00 (dois milhões novecentos e cinquenta mil reais). O prazo de execução é de 16 (dezesseis) meses, e, de acordo com o cronograma divulgado, a abertura dos envelopes se dará em 45 (quarenta e cinco) dias e a assinatura do contrato está prevista para 90 (noventa) dias. 
Do edital constam duas cláusulas que, em tese, afastariam do certame a empresa ABCD Engenharia. A primeira 
diz respeito a um dos requisitos de habilitação, pois se exige dos licitantes, para demonstração de qualificação técnica, experiência anterior em contratos de obra pública com a União (requisito não atendido pela empresa, que já realizou obras públicas do mesmo porte que a apontada no edital para diversos entes da Federação, mas não para a União). A segunda diz respeito à exigência de os licitantes estarem sediados em Brasília, sede do Ministério da Cultura, local onde se dará a execução das obras (requisito não atendido pela empresa, sediada no Município de Bugalhadas). 
Na mesma semana em que foi publicado o edital, a empresa o procura para que, na qualidade de advogado, ajuíze a medida cabível para evitar o prosseguimento da licitação, reconhecendo os vícios do edital e os retirando, tudo a permitir que possa concorrer sem ser considerada não habilitada, e sem que haja vício que comprometa o contrato. Pede, ainda, que se opte pela via, em tese, mais célere. 
Elabore a peça adequada, considerando não ser necessária a dilação probatória, haja vista ser preciso apenas a juntada dos documentos próprios (edital, cópia dos contratos com outros entes federativos, etc.) para se comprovar os vícios alegados. Observe o examinando que o interessado quer o procedimento que, em tese, seja o mais célere. 
(Valor: 5,00)
Obs.: o examinando deve apresentar os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. 
A peça a ser apresentada é um Mandado de Segurança , impugnando o edital de licitação publicado pelo Ministério da Cultura. 
O Mandado de Segurança há de ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, competente para o julgamento de Mandado de Segurança contra ato de Ministro de Estado, na forma do artigo 105, I, b, da CRFB/88. 
O examinando deve indicar, como impetrante, a empresa ABCD Engenharia, bem como indicar a autoridade coatora (o Ministro da Cultura) e a pessoa jurídica a que se vincula (a União). 
Deve ser formulado pedido de concessão de medida liminar, demonstrando-se o fundamento relevante (violação às disposições constantes da Lei federal nº 8.666/1993) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso concedida a segurança apenas ao final do processo (uma vez que o contrato poderá já ter sido assinado e iniciada a sua execução). 
No mérito, devem ser apontado: 
(1) a impossibilidade de licitar a obra sem a prévia existência de projeto básico, na forma do Art. 7º, § 2º, I da Lei nº 8.666/1993; 
(2) a impossibilidade de elaboração de projeto básico e de execução da obra pela mesma pessoa, na forma do Art. 9º, I, da Lei nº 8.666/1993; 
(3) violação ao limite de valor para a tomada de preços, conforme previsão do Art. 23, I, b, da Lei nº8.666/1993; 
(4) a exigência de experiência de contratação anterior com a União é inválida, conforme previsão do Art. 30, II, da Lei nº 8.666/1993; 
(5) vedação da cláusula que estabelece preferência ou distinção em razão da sede da empresa, na forma do Art. 3º, §1º, I, da Lei nº 8.666/1993 e violação ao Art.20, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, que veda que seja utilizada a sede como impedimento à participação em licitação. 
Ao final, devem ser formulados pedidos de notificação da autoridade coatora e ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público a que se vincula aquela autoridade, bem como pedido de concessão da liminar para suspender a licitação até decisão final, de mérito, e de procedência do pedido, ao final, para determinar a anulação daquele procedimento, viciado pelo edital contrário à legislação. 
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 ITEM   | 
 PONTUAÇÃO   | 
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 Endereçamento do Mandado de Segurança: Superior Tribunal de Justiça (0,10)  | 
 0,00 / 0,10   | 
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 Qualificação das partes:   | 
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 1. Impetrante ABCD Engenharia (0,10)   | 
 0,00 / 0,10   | 
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 2. Autoridade coatora Ministro da Cultura (0,10) / pessoa jurídica União (0,10)  | 
 0,00 / 0,10 / 0,20  | 
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 Fundamentação:   | 
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 1. A impossibilidade de licitar a obra sem a prévia existência de projeto básico (0,40), na forma do Art. 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666/1993 (0,10).   | 
 0,00 / 0,40 / 0,50   | 
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 2. A impossibilidade de elaboração de projeto básico e de execução da obra pela mesma pessoa (0,40), na forma do Art. 9º, I, da Lei nº 8.666/1993 (0,10).  | 
 0,00 / 0,40 / 0,50  | 
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 3. A violação do limite de valor para a tomada de preços (0,40), conforme previsão do Art. 23, I, b, da Lei nº 8.666/1993 (0,10).  | 
 0,00 / 0,40 / 0,50  | 
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 4. A exigência de experiência de contratação anterior com a União é inválida (0,50), conforme previsão do Art. 30, II OU §5º ambos Lei nº 8.666/1993 (0,10).  | 
 0,00 / 0,50 / 0,60  | 
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 5. A vedação à cláusula que estabelece preferência ou distinção em razão da sede da  | 
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 empresa (0,50), na forma do Art. 3º, §1º, I OU Art. 20, parágrafo único (0,10), ambos da Lei nº 8.666/1993    | 
 0,00 / 0,50 / 0,60  | 
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 Da medida liminar   | 
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 1. Demonstração do fundamento relevante, qual seja, a violação às disposições constantes da Lei federal nº 8.666/1993 (0,35).   | 
 0,00 / 0,35   | 
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 2. Fundado receio de ineficácia da medida, caso concedida a segurança apenas ao final  | 
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 do processo, uma vez que o contrato poderá já ter sido assinado e iniciada a sua execução, nos termos do Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.  (0,35).   | 
 0,00 / 0,35   | 
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 Pedidos:  | 
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 1. Notificação da autoridade coatora (Ministro da Cultura) (0,10);   | 
 0,00 / 0,10  | 
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 2. Ciência ao órgão de representação judicial da União (0,10);  | 
 0,00 / 0,10  | 
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 3. Concessão da liminar para suspender a licitação até decisão final (0,30);  | 
 0,00 / 0,30  | 
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 4. Requerimento de juntada da prova pré-constituída (edital) (0,20)  | 
 0,00 / 0,20   | 
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 5. Procedência do pedido para anular a licitação, pelos vícios constantes do edital (0,30).  | 
 0,00 / 0,30  | 
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 Finalização:  | 
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 Valor da causa (0,10)  | 
 0,00 / 0,10  | 
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 Fechamento da peça: Local..., Data..., Advogado...e OAB... (0,10)  | 
 0,00 / 0,10  | 
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