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Provas da OAB - 2ª Fase



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XVIII Exame de Ordem (2015.3) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Administrativo com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Administrativo

XVIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2015.3)
FGV - Prova aplicada em 17/01/2016


Peça Profissional



 

O Ministério da Cultura publicou, na imprensa oficial, edital de licitação que veio assinado pelo próprio Ministro da Cultura, na modalidade de tomada de preços, para a elaboração do projeto básico, do projeto executivo e da execução de obras de reforma de uma biblioteca localizada em Brasília.

O custo da obra está estimado em R$ 2.950.000,00 (dois milhões novecentos e cinquenta mil reais). O prazo de execução é de 16 (dezesseis) meses, e, de acordo com o cronograma divulgado, a abertura dos envelopes se dará em 45 (quarenta e cinco) dias e a assinatura do contrato está prevista para 90 (noventa) dias.

Do edital constam duas cláusulas que, em tese, afastariam do certame a empresa ABCD Engenharia. A primeira

diz respeito a um dos requisitos de habilitação, pois se exige dos licitantes, para demonstração de qualificação técnica, experiência anterior em contratos de obra pública com a União (requisito não atendido pela empresa, que já realizou obras públicas do mesmo porte que a apontada no edital para diversos entes da Federação, mas não para a União). A segunda diz respeito à exigência de os licitantes estarem sediados em Brasília, sede do Ministério da Cultura, local onde se dará a execução das obras (requisito não atendido pela empresa, sediada no Município de Bugalhadas).

Na mesma semana em que foi publicado o edital, a empresa o procura para que, na qualidade de advogado, ajuíze a medida cabível para evitar o prosseguimento da licitação, reconhecendo os vícios do edital e os retirando, tudo a permitir que possa concorrer sem ser considerada não habilitada, e sem que haja vício que comprometa o contrato. Pede, ainda, que se opte pela via, em tese, mais célere.

Elabore a peça adequada, considerando não ser necessária a dilação probatória, haja vista ser preciso apenas a juntada dos documentos próprios (edital, cópia dos contratos com outros entes federativos, etc.) para se comprovar os vícios alegados. Observe o examinando que o interessado quer o procedimento que, em tese, seja o mais célere.

(Valor: 5,00)

Obs.: o examinando deve apresentar os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção


 

A peça a ser apresentada é um Mandado de Segurança , impugnando o edital de licitação publicado pelo Ministério da Cultura.

O Mandado de Segurança há de ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, competente para o julgamento de Mandado de Segurança contra ato de Ministro de Estado, na forma do artigo 105, I, b, da CRFB/88.

O examinando deve indicar, como impetrante, a empresa ABCD Engenharia, bem como indicar a autoridade coatora (o Ministro da Cultura) e a pessoa jurídica a que se vincula (a União).

Deve ser formulado pedido de concessão de medida liminar, demonstrando-se o fundamento relevante (violação às disposições constantes da Lei federal nº 8.666/1993) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso concedida a segurança apenas ao final do processo (uma vez que o contrato poderá já ter sido assinado e iniciada a sua execução).

No mérito, devem ser apontado:

(1) a impossibilidade de licitar a obra sem a prévia existência de projeto básico, na forma do Art. 7º, § 2º, I da Lei nº 8.666/1993;

(2) a impossibilidade de elaboração de projeto básico e de execução da obra pela mesma pessoa, na forma do Art. 9º, I, da Lei nº 8.666/1993;

(3) violação ao limite de valor para a tomada de preços, conforme previsão do Art. 23, I, b, da Lei nº8.666/1993;

(4) a exigência de experiência de contratação anterior com a União é inválida, conforme previsão do Art. 30, II, da Lei nº 8.666/1993;

(5) vedação da cláusula que estabelece preferência ou distinção em razão da sede da empresa, na forma do Art. 3º, §1º, I, da Lei nº 8.666/1993 e violação ao Art.20, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, que veda que seja utilizada a sede como impedimento à participação em licitação.

Ao final, devem ser formulados pedidos de notificação da autoridade coatora e ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público a que se vincula aquela autoridade, bem como pedido de concessão da liminar para suspender a licitação até decisão final, de mérito, e de procedência do pedido, ao final, para determinar a anulação daquele procedimento, viciado pelo edital contrário à legislação.



DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

ITEM

PONTUAÇÃO

Endereçamento do Mandado de Segurança: Superior Tribunal de Justiça (0,10)

0,00 / 0,10

Qualificação das partes:

 

1. Impetrante ABCD Engenharia (0,10)

0,00 / 0,10

2. Autoridade coatora Ministro da Cultura (0,10) / pessoa jurídica União (0,10)

0,00 / 0,10 / 0,20

Fundamentação:

 

1. A impossibilidade de licitar a obra sem a prévia existência de projeto básico (0,40), na forma do Art. 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666/1993 (0,10).

0,00 / 0,40 / 0,50

2. A impossibilidade de elaboração de projeto básico e de execução da obra pela mesma pessoa (0,40), na forma do Art. 9º, I, da Lei nº 8.666/1993 (0,10).

0,00 / 0,40 / 0,50

3. A violação do limite de valor para a tomada de preços (0,40), conforme previsão do Art. 23, I, b, da Lei nº 8.666/1993 (0,10).

0,00 / 0,40 / 0,50

4. A exigência de experiência de contratação anterior com a União é inválida (0,50), conforme previsão do Art. 30, II OU §5º ambos Lei nº 8.666/1993 (0,10).

0,00 / 0,50 / 0,60

5. A vedação à cláusula que estabelece preferência ou distinção em razão da sede da

 

empresa (0,50), na forma do Art. 3º, §1º, I OU Art. 20, parágrafo único (0,10), ambos da Lei nº 8.666/1993 

0,00 / 0,50 / 0,60

Da medida liminar

 

1. Demonstração do fundamento relevante, qual seja, a violação às disposições constantes da Lei federal nº 8.666/1993 (0,35).

0,00 / 0,35

2. Fundado receio de ineficácia da medida, caso concedida a segurança apenas ao final

 

do processo, uma vez que o contrato poderá já ter sido assinado e iniciada a sua execução, nos termos do Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.  (0,35).

0,00 / 0,35

Pedidos:

 

1. Notificação da autoridade coatora (Ministro da Cultura) (0,10);

0,00 / 0,10

2. Ciência ao órgão de representação judicial da União (0,10);

0,00 / 0,10

3. Concessão da liminar para suspender a licitação até decisão final (0,30);

0,00 / 0,30

4. Requerimento de juntada da prova pré-constituída (edital) (0,20)

0,00 / 0,20

5. Procedência do pedido para anular a licitação, pelos vícios constantes do edital (0,30).

0,00 / 0,30

Finalização:

 

Valor da causa (0,10)

0,00 / 0,10

Fechamento da peça:

Local..., Data..., Advogado...e OAB... (0,10)

0,00 / 0,10




Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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