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Provas da OAB - 2ª Fase



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XVII Exame de Ordem (2015.2) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Penal com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Penal

XVII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2015.2)
FGV - Prova aplicada em 13/09/2015


Peça Profissional



 

Daniel, nascido em 02 de abril de 1990, é filho de Rita, empregada doméstica que trabalha na residência da família Souza. Ao tomar conhecimento, por meio de sua mãe, que os donos da residência estariam viajando para comemorar a virada de ano, vai até o local, no dia 02 de janeiro de 2010, e subtrai o veículo automotor dos patrões de sua genitora, pois queria fazer um passeio com sua namorada.

 

Desde o início, contudo, pretende apenas utilizar o carro para fazer um passeio pelo quarteirão e, depois, após encher o tanque de gasolina novamente, devolvê-lo no mesmo local de onde o subtraiu, evitando ser descoberto pelos proprietários. Ocorre que, quando foi concluir seu plano, já na entrada da garagem para devolver o automóvel no mesmo lugar em que o havia subtraído, foi surpreendido por policiais militares, que, sem ingressar na residência, perguntaram sobre a propriedade do bem.

 

Ao analisarem as câmeras de segurança da residência, fornecidas pelo próprio Daniel, perceberam os agentes da lei que ele havia retirado o carro sem autorização do verdadeiro proprietário. Foi, então, Daniel denunciado pela prática do crime de furto simples, destacando o Ministério Público que deixava de oferecer proposta de suspensão condicional do processo por não estarem preenchidos os requisitos do Art. 89 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que Daniel responde a outra ação penal pela prática do crime de porte de arma de fogo.

 

Em 18 de março de 2010, a denúncia foi recebida pelo juízo competente, qual seja, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis. Os fatos acima descritos são integralmente confirmados durante a instrução, sendo certo que Daniel respondeu ao processo em liberdade. Foram ouvidos os policiais militares como testemunhas de acusação, e o acusado foi interrogado, confessando que, de fato, utilizou o veículo sem autorização, mas que sua intenção era devolvê-lo, tanto que foi preso quando ingressava na garagem dos proprietários do automóvel.

 

Após, foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais de Daniel, que ostentava apenas aquele processo pelo porte de arma de fogo, que não tivera proferida sentença até o momento, o laudo de avaliação indireta do automóvel e o vídeo da câmera de segurança da residência. O Ministério Público, em sua manifestação derradeira, requereu a condenação nos termos da denúncia. A defesa de Daniel é intimada em 17 de julho de 2015, sexta feira.

 

Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo para interposição, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5,00)

 

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas.

 A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção


 

O examinando deve elaborar, na condição de advogado de Daniel, Alegações Finais por Memoriais, com fundamento no Art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, devendo a petição ser direcionada ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis.

 

Preliminarmente, deve o examinando requerer a extinção da punibilidade do fato em favor de Daniel pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Daniel foi denunciado como incurso nas sanções penais do Art. 155, caput, do Código Penal; logo, a pena máxima a ser aplicada para o caso é de 04 anos. Na forma do Art. 109, inciso IV, do Código Penal, sendo a pena máxima superior a 02 anos e não excedendo 04 anos, o prazo prescricional será de 08 anos. Ocorre que Daniel era menor de 21 anos na data dos fatos, pois nascido em 02/04/1990, e os fatos ocorreram em 02/01/2010. Assim, impõe o Art. 115 do Código Penal que o prazo prescricional seja contado pela metade, ou seja, 04 anos no caso concreto. O último marco interruptivo do prazo prescricional ocorreu em 18 de março de 2010, data do recebimento da denúncia. Desde então, passaram-se mais de 05 anos e não foi proferida sentença condenatória. Diante disso, o advogado de Daniel deve pleitear, preliminarmente, a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva do Estado.

 

No mérito, a defesa de Daniel deve defender sua absolvição, sob o fundamento de que não houve prática de crime de furto. Estamos diante do que a doutrina e a jurisprudência costumam chamar de “furto de uso”, que, na verdade, não configura crime de furto. Prevê o Art. 155 do Código Penal que é crime subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Uma das elementares do crime é a intenção de subtrair a coisa para si, chamado pela doutrina de animus furandi ou animus rem sibi habendi. No caso, está narrado de maneira clara que Daniel não tinha o dolo de ter a coisa para si ou para outrem; ele não tinha a vontade de se assenhorar do bem subtraído. O interesse era, apenas, de usar a coisa alheia e devolvê-la sem qualquer prejuízo ao proprietário, sendo certo que até mesmo se preocupou em repor a gasolina utilizada. Ademais, quando foi abordado por policiais, a coisa estava sendo devolvida exatamente nas mesmas condições e no mesmo lugar em que fora subtraída, preenchendo, assim, todas os requisitos para que sua conduta possa ser considerada um indiferente penal.

 

Subsidiariamente, para a eventualidade de condenação do denunciado, deve o advogado analisar eventual pena a ser aplicada a Daniel. De início, deverá ser requerida a fixação da pena-base no mínimo legal, sendo certo que ações em curso não podem justificar o reconhecimento de maus antecedentes, nos termos do enunciado 444 da Súmula do STJ, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.

 

Na segunda fase, ausente qualquer agravante e presente a atenuante da menoridade relativa, com fulcro no Art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que Daniel era menor de 21 anos na data dos fatos. Em caso de condenação, deverá ser reconhecida, ainda, a atenuante da confissão, nos termos do Art. 65, inciso III, alínea d, uma vez que Daniel confessou os fatos.

 

Não existem causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas.

 

O regime adequado para cumprimento de pena é o aberto, pois a pena final não ultrapassará 04 anos, o acusado é primário e não existem circunstâncias do Art. 59 do Código Penal prejudiciais.

 

Caberá, ainda, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois preenchidos os requisitos do Art. 44 do Código Penal.

 

Em conclusão, deve o examinando formular os seguintes pedidos:

 

a) preliminarmente, o reconhecimento da extinção de punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do Art. 107, inciso IV, do CP, OU no Art. 109, inciso IV, c/c o Art. 115, ambos do CP.;

 

b) no mérito: a absolvição de Daniel pela atipicidade de sua conduta, com fulcro no Art. 386, inciso III, do CPP;

 

c) subsidiariamente: aplicação da pena-base no mínimo legal, pois ações penais em curso não podem funcionar como maus antecedentes, na forma do enunciado 444 da Súmula do STJ;

 

d) reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea;

 

e) aplicação do regime aberto para início do cumprimento de pena;

 

f) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

 

A data a ser indicada é o dia 24 de julho de 2015, tendo em vista que o prazo para Alegações Finais é de 05 dias, mas este somente se iniciará na segunda-feira, dia 20 de julho de 2015.

 

 



Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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