XVII Exame de Ordem (2015.2) - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Usina de Asfalto Graccho Cardoso Ltda., EPP, requereu sua recuperação judicial e indicou, na petição inicial, que se utilizará do plano especial de recuperação judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. No prazo legal, foi apresentado o referido plano, que previu, além do parcelamento dos débitos em 30 (trinta) meses, com parcelas iguais e sucessivas, o abatimento de 15% (quinze por cento) no valor das dívidas e o trespasse do estabelecimento da sociedade situado na cidade de Ilha das Flores.
Aberto prazo para objeções, um credor quirografário, titular de 23% (vinte e três por cento) dos créditos dessa classe, manifestou-se contra a aprovação do plano por discordar do abatimento proposto, aduzindo ser vedado o trespasse como meio de recuperação.
Com base na hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.
A) Diante da objeção do credor quirografário, a proposta de abatimento apresentada pela sociedade deverá ser apreciada pela assembleia geral de credores? Procede tal objeção? (Valor: 0,85)
B) Em relação ao segundo argumento apontado pelo credor quirografário, é lícito à sociedade escolher o trespasse como meio de recuperação se esta medida for importante para o soerguimento de sua empresa? (Valor: 0,40)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A simples menção ou transcrição de dispositivo legal não pontua...
A questão tem por objetivo verificar o conhecimento do examinando do conteúdo do plano especial de recuperação para empresários micro e de pequeno porte, previsto na Lei nº 11.101/2005, sendo tal conteúdo numerus clausus, não podendo ser acrescentado meio de recuperação nele não previsto, como a proposta de trespasse do estabelecimento. Outro objetivo é verificar que o examinando identifica uma das peculiaridades do procedimento para aprovação do plano especial, isto é, a inexistência de deliberação da assembleia de credores mesmo se houver objeção ao plano.
A) Não, porque o plano especial de recuperação judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não se submete à assembleia de credores, com base no Art. 72 , caput , da Lei nº 11.101/2005. A objeção não procede, porque o plano especial de recuperação pode conter proposta de abatimento do valor das dívidas, nos termos do Art. 71, II, da Lei nº 11.101/2005.
B) Não. No plano especial, a proposta do devedor fica limitada aos termos do art. 71 da Lei nº 11.101/2005, não podendo incluir outros meios de recuperação, mesmo previstos para o plano comum, como o trespasse do estabelecimento.
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