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Provas da OAB - 2ª Fase



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XVI Exame de Ordem (2015.1) - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2015.1)
FGV - Prova aplicada em 17/05/2015


Situação-Problema

Questão 4



 

Os administradores das sociedades Bragança Veículos Ltda. e Chaves, Colares & Cia Ltda. acordaram que ambas participarão de operação na qual as sociedades unirão seus patrimônios para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações em razão da extinção simultânea, sem liquidação, de Bragança Veículos Ltda. e Chaves, Colares & Cia Ltda. O contrato das sociedades tem cláusula de regência supletiva pelas normas das sociedades simples.

Com base nas informações contidas no enunciado, responda aos itens a seguir.

A) Indique o nomen juris da operação, o órgão competente para deliberar sobre ela, o quorum para aprová-la e o procedimento a ser adotado, de acordo com a legislação aplicável às sociedades em questão. (Valor: 0,85)

B) Caso os administradores de cada sociedade não elaborem um protocolo com as condições da operação societária, haverá irregularidade na operação? Justifique. (Valor: 0,40)

Responda justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção


 

A questão tem por objetivo aferir se o examinando identifica a operação descrita no enunciado como fusão de sociedades e conhece as principais regras do Código Civil sobre o instituto. De plano devem ser afastadas as regras da Lei nº 6.404/76 – Lei de Sociedades por Ações – em razão de serem as sociedades envolvidas do tipo limitada e os contratos terem regência supletiva pelas normas da sociedade simples.

A) A operação a ser realizada denomina-se fusão porque haverá extinção das sociedades, que se unirão para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações (Art. 1.119, do Código Civil). A operação deverá ser aprovada pela assembleia ou reunião de sócios de cada sociedade envolvida (Art. 1.071, VI, do Código Civil) com o quorum de ¾ (três quartos), no mínimo, do capital social (Art. 1.076, I, do Código Civil).

O procedimento da fusão é regulado no Art. 1.120 do Código Civil. Na assembleia ou reunião dos sócios de cada sociedade, após a aprovação da operação, do projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade. Apresentados os laudos, os administradores de cada sociedade convocarão reunião ou assembleia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade. É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.

B) Não haverá irregularidade na operação caso não tenha sido elaborado o protocolo. Em razão da não participação de sociedade por ações na operação e da regência supletiva nos contratos das duas sociedades pelas normas da sociedade simples, é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos administradores, pois o Código Civil não exige tal documento, com fundamento nos artigos 1.119 e 1.120.



Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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