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Provas da OAB - 2ª Fase



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XV Exame de Ordem (2014.3) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2014.3)
FGV - Prova aplicada em 11/01/2015


Peça Profissional


As sociedades Porto Franco Reflorestamento Ltda., Fortuna Livraria e Editora Ltda. e Cia. Cedral de Papel e Celulose constituíram sociedade em conta de participação, sendo as duas primeiras sócias participantes e a última, sócia ostensiva. O contrato vigorou por quatro anos, até maio de 2014, quando foi extinto por instrumento particular de distrato, sem que houvesse, posteriormente, o ajuste de contas por parte da companhia com as sócias participantes, referente ao ano de 2013 e aos meses de janeiro a maio de 2014.

O objeto da conta de participação era a realização de investimentos na atividade da sócia ostensiva para fomentar a produção de papel para o objeto de Fortuna Livraria e Editora Ltda. e a aquisição de matéria- prima de Porto Franco Reflorestamento Ltda.

O contrato estabeleceu como foro de eleição a cidade de Tuntum, Estado do Maranhão, Comarca de Vara Única.

As sócias participantes o procuram para, na condição de advogado, propor a medida judicial que resguarde seus interesses.

Elabore a peça adequada com base nas informações prestadas pelas clientes e nas disposições legais concernentes ao tipo societário. (Valor: 5,00)

A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A questão envolve conhecimento pelo examinando das disposições legais referentes à sociedade em conta de participação no Código Civil (artigos 991 a 996) e da ação de prestação de contas (procedimento especial de jurisdição contenciosa, regulado nos artigos 914 a 919 do CPC).

Pela leitura do enunciado, percebe-se que o distrato (consenso unânime dos sócios) operou a dissolução de pleno direito da sociedade, com fundamento no Art. 1.033, II, do Código Civil, aplicável à sociedade em conta de participação, por força do Art. 996, caput, do Código Civil. Como efeito da dissolução, deverá ser promovida a liquidação da conta entre o sócio ostensivo e os participantes pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual (Art. 996, caput, do Código Civil).

Diante da inexistência de ajuste de contas pela sócia ostensiva, caberá às sócias participantes exigir judicialmente a prestação de contas pelo procedimento especial previsto nos artigos 914 a 919 do CPC. Destarte, a peça adequada é a AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, com fundamento no Art. 914, I, do CPC e no Art. 996, caput, c/c os artigos 1.020 e 1.033, II, do Código Civil.

Endereçamento: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tuntum, Estado do Maranhão (local do foro de eleição)

Qualificação das partes - Autoras: Porto Franco Reflorestamento Ltda., representada por seu administrador, etc.;

Fortuna Livraria e Editora Ltda., representada por seu administrador, etc.

Ré: Cia. Cedral de Papel e Celulose, representada por seu administrador, etc.

Fundamentos jurídicos do pedido:

O examinando deverá descrever os fatos narrados no enunciado, associando-os ao direito material e processual, destacando os seguintes pontos:

a) a existência de uma sociedade em conta de participação na qual a ré era a sócia ostensiva; portanto, apenas ela realizava a atividade social e administrava a sociedade, nos termos do Art. 991, do Código Civil;

b) como administradora, a ré estava obrigada a prestar contas de sua administração aos sócios participantes, com fundamento no Art. 996, caput, c/c o Art. 1.020, do Código Civil;

c) o distrato operou a dissolução de pleno direito da sociedade e a consequente liquidação da conta de participação, nos termos do Art. 996, caput c/c o Art. 1.033, II, do Código Civil;

d) a liquidação da sociedade se rege pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual, por determinação do Art. 996, caput, do Código Civil;

e) diante da falta de prestação de contas referentes ao ano de 2013 e aos meses de janeiro a maio de 2014, as sócias têm o direito de exigi-las da sócia ostensiva, com fundamento no Art. 914, I, do CPC.

Nos pedidos, devem ser mencionados:

a) a citação da ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a prestação de contas ou contestar a ação, com fundamento no Art. 915 do CPC;

b) procedência do pedido para condenar a ré à prestação de contas às sócias participantes, referentes ao ano de 2013 e dos meses de janeiro a junho de 2014, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o Art. 915, § 2º, do CPC;

c) a apresentação da prestação de contas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, instruída com os documentos justificativos, de acordo com exigência do Art. 917, do CPC;

d) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Das Provas: deverá o examinando fazer referência expressa que instrui a petição com as seguintes provas:

a) contrato de sociedade em conta de participação; e

b) instrumento do distrato.

Valor da causa: R$......

O valor atribuído à causa na ação de prestação de contas é um valor estimado, pois somente será determinada, com exatidão, a existência ou não de um saldo credor ou devedor em favor das autoras após a prestação das contas e a verificação ou não de seu acerto. Assim, nesse primeiro momento, as autoras pretendem a efetivação da obrigação legal da sócia ostensiva em cumprir o que determina o Art. 1.020, do Código Civil. Num segundo momento, conforme o saldo final, caso seja ele credor, poderá ser cobrado em ação de execução por quantia certa, conforme autoriza o Art. 918, do CPC.

No fechamento da peça, o examinando deverá proceder conforme o item 3.5.8 do Edital:

Local ou Município..., Data..., Advogado... e OAB...



Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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