XIV Exame de Ordem (2014.2) - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Macuco Turismo Ecológico Ltda., com nove sócios, diante do permissivo legal, instituiu Conselho Fiscal composto por três membros, todos não sócios, e igual número de suplentes. Em deliberação majoritária, vencido o conselheiro Paulo de Frontin, eleito por sócios que representam um terço do capital, foram aprovadas (i) as contas dos administradores referentes ao exercício de 2012 e (ii) a convocação de reunião extraordinária para deliberar sobre as denúncias anônimas recebidas em face do administrador J. Porciúncula. Tais denúncias estão embasadas em vários documentos, cuja validade o órgão fiscalizador confirmou em diligências e que apontam indícios graves de ilícitos civis e penais.
J. Porciúncula procurou seu advogado e lhe fez a seguinte consulta: são válidas as deliberações tomadas pelo Conselho Fiscal? (Valor: 1,25)
Obs.: o examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
A questão tem por finalidade verificar o conhecimento do candidato sobre a competência do Conselho Fiscal na sociedade limitada (item 2.3 do Programa de Direito Empresarial).
A instituição do Conselho Fiscal na sociedade limitada é facultada pelo artigo 1.066 do Código Civil; sua composição obedece aos ditames contidos no mesmo dispositivo.
A primeira deliberação – aprovação das contas dos administradores – é ilegal porque invade a competência da assembleia ou reunião dos sócios, nos termos do Art. 1071, I c/c Art. 1066, caput, do Código Civil. A instituição de Conselho Fiscal na sociedade limitada não pode se dar em prejuízo dos poderes conferidos à assembleia/reunião de sócios. Verifica-se por esta disposição do Art. 1.066 que houve ilegalidade na deliberação dos conselheiros.
A segunda deliberação é perfeitamente válida porque na competência do Conselho Fiscal inclui-se a prerrogativa de convocar reunião sempre que ocorram motivos graves e urgentes, com fundamento nos artigos 1.069, V e 1.073, II, do Código Civil. Fica patente no enunciado que foram recebidas denúncias pelos conselheiros embasadas em vários documentos, cuja validade o órgão fiscalizador confirmou em diligências e que apontam indícios graves de ilícitos civis e penais. Portanto, trata-se de motivo grave e urgente que enseja a convocação pelo Conselho de reunião extraordinária de sócios.
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