XIV Exame de Ordem (2014.2) - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Uma letra de câmbio foi sacada por Celso Ramos com cláusula “sem despesas” e vencimento no dia 11.09.2013. O tomador, Antônio Olinto, transferiu a cambial por endosso para Pedro Afonso no dia 3.09.2013. O título recebeu três avais, todos antes do vencimento, sendo dois em branco e superpostos, e um aval em preto em favor de Antônio Olinto. A letra de câmbio foi aceita e o endossatário apresentou o título para pagamento ao aceitante no dia 12.09.2013. Diante da recusa, o portador, no mesmo dia, apresentou o título a protesto por falta de pagamento, que foi lavrado no dia 18.09.2013.
Com base nas informações contidas no texto e na legislação cambial, responda aos seguintes itens.
A) Quem é o avalizado nos avais em branco prestados na letra de câmbio? São avais simultâneos ou sucessivos? Justifique. (Valor: 0,50)
B) Nas condições descritas no enunciado, indique e justifique quem poderá ser demandado em eventual ação cambial proposta pelo endossatário? (Valor: 0,75)
Obs.: o examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
A questão tem por objetivo verificar o conhecimento do examinando sobre a legislação cambial, em especial o prazo para apresentação a pagamento da letra de câmbio e as consequências da apresentação intempestiva.
Ademais, o candidato deverá ser capaz de identificar quem é o beneficiário do aval em branco (sacador) e que esses avais superpostos não formam uma cadeia ou sequência, e por isso não são sucessivos e sim simultâneos, consoante o entendimento do STF na Súmula 189.
A) O avalizado nos avais em branco prestados na letra de câmbio é o sacador, Celso Ramos. De acordo com o Art. 31, última alínea, do Decreto n. 57.663/66 (LUG), na falta de indicação do avalizado, entender-se-á ser pelo sacador. Os avais em branco e superpostos são considerados simultâneos (Súmula 189 do STF), ou seja, cada coavalista é responsável por uma quota-parte da dívida e todos respondem pela integralidade perante o portador Pedro Afonso.
B) O endossatário poderá demandar apenas o aceitante em eventual ação cambial, porque o título foi apresentado a pagamento no dia 12 de setembro, ou seja, após o prazo legal previsto no Art. 20 do Decreto n. 2.044/1908 (dia do vencimento, 11 de setembro de 2013). Assim, houve perda do direito de ação em face dos coobrigados Celso Ramos – sacador, Antônio Olinto – endossante e de todos os avalistas, com fundamento no Art. 53 da LUG. Ressalte-se que a aplicação do Art. 20 do Decreto n. 2.044/1908 se dá em razão da reserva ao Art. 5º do Anexo II da LUG, Portanto, o prazo para apresentação a pagamento da letra de câmbio sacada “sem despesas” é regulado pelo Decreto n. 2.044/1908 e não pelo Art.38 da LUG.
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