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Provas da OAB - 2ª Fase



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XII Exame de Ordem (2013.3) - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2013.3)
FGV - Prova aplicada em 09/02/2014


Situação-Problema

Questão 4


Iracema foi intimada pelo tabelião de protesto de títulos para pagar nota promissória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ela emitida em favor de Cantá & Cia Ltda. A devedora, em sua resposta, comprova que o vencimento ocorreu no dia 11 de setembro de 2009, conforme indicado na cártula, que esta foi apresentada a protesto no dia 30 de setembro de 2012 e a protocolização efetivada no dia seguinte. Iracema requer ao tabelião que o protesto não seja lavrado e registrado pela impossibilidade de cobrança da nota promissória, diante do lapso temporal entre o vencimento e a apresentação a protesto. Ademais, verifica-se a ausência de menção ao lugar de pagamento, requisito essencial à validade do título, segundo a devedora.

Com base nas informações contidas no texto, legislação cambial e sobre protesto de títulos, responda aos itens a seguir.

A) A ausência de menção ao lugar de pagamento invalida a nota promissória? Justifique com amparo legal. (Valor: 0,50)

B) Nas condições descritas no enunciado, é lícito ao tabelião acatar os argumentos de Iracema e suspender a lavratura e registro do protesto? (Valor: 0,75)

Obs.: o examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

O examinando deve ser capaz de reconhecer os requisitos essenciais e não essenciais da nota promissória, em especial o lugar de pagamento, bem como o prazo prescricional da pretensão à execução desse título. Atingido o prazo prescricional referente à ação cambial (executiva), permanecem à disposição do credor outros meios de cobrança, como, por exemplo, a ação monitória. Portanto, a alegação de Iracema de que o protesto não pode ser lavrado por este motivo é improcedente. Ademais, o Art. 9º da Lei n. 9.492/1997 dispõe que “Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.” Por conseguinte, não cabe ao tabelião suspender o curso do procedimento de protesto pela alegação, ainda que comprovada, de prescrição.

A) Não. De acordo com o Art. 76,3ª alínea do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor. Portanto, a nota promissória é válida a despeito da omissão ao lugar de pagamento.

B) Não. Ainda que verificada a prescrição da ação cambial, tal fato não obstaculiza a cobrança da dívida por outros meios ou o protesto, não cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, nos termos do Art. 9º, da Lei n. 9.492/1997.



Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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