XI Exame de Ordem (2013.2) - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito do Trabalho com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Roberto interpôs Recurso Ordinário ao ter ciência de que foi julgado improcedente o seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em face da empresa NOVATEC LÍNEA COMPUTADORES LTDA.
Ele não juntou declaração de miserabilidade na petição inicial e no recurso, mas requereu, em pedido expresso no apelo, o benefício da gratuidade de justiça, afirmando não ter recursos para recolher o valor das custas sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
O juiz prolator da sentença negou seguimento ao recurso, considerando-o deserto.
Diante deste panorama, responda justificadamente:
A) Considerando que Roberto não juntou a declaração de miserabilidade, analise se é possível o deferimento da gratuidade de justiça na hipótese retratada. (Valor: 0,65)
B) Analise se, tecnicamente, a decisão que negou seguimento ao recurso está correta. (Valor: 0,60)
A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
A) A gratuidade de justiça está regulamentada no Art. 790, § 3º, da CLT e na Lei n. 1.060/50. A jurisprudência do TST admite que tal benefício seja requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o seja no prazo alusivo ao recurso – OJ nº 269 da SDI-I do TST –, o que ocorreu no caso em exame OU Sim, seria possível o deferimento de ofício da gratuidade, desde que presentes os requisitos do Art. 790, § 3º, da CLT.
B) A jurisprudência consolidada preconiza que basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado quanto ao seu estado de miserabilidade para que se configure a situação econômica que justifique a concessão de tal benefício, na forma da OJ nº 304 da SDI-I do TST.
Sendo assim, tecnicamente, está incorreta a decisão que denegou seguimento ao recurso porque, comprovado o preenchimento dos requisitos para sua concessão, poderia o Juiz de origem conceder a gratuidade, ou, ao menos, deixar o recurso ter seguimento para que o julgador de 2º grau decidisse sobre a concessão do benefício requerido em sede recursal.
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