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Provas da OAB - 2ª Fase



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XI Exame de Ordem (2013.2) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2013.2)
FGV - Prova aplicada em 06/10/2013


Peça Profissional


Em 27/02/2011, XYZ Alimentos S.A., companhia aberta, ajuizou ação para responsabilizar seu ex-diretor de planejamento, “M”, por prejuízos causados à companhia decorrentes de venda, realizada em 27/09/2005, de produto da Companhia a preço inferior ao de mercado, em troca de vantagem pessoal.

Em sua defesa, “M” alegou que não houve a realização prévia de assembleia da companhia que houvesse deliberado o ajuizamento da demanda e que as contas de toda administração referentes ao exercício de 2005 haviam sido aprovadas pela assembleia geral ordinária, ocorrida em 03/02/2006, cuja ata foi devidamente arquivada e publicada na imprensa oficial no dia 05/02/2006, não podendo este tema ser passível de rediscussão em razão do decurso do tempo.

Em sede de recurso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconheceu os fatos de que (i) não houve a prévia assembleia para aprovar ajuizamento da ação; e de que (ii) as contas de “M” referentes ao exercício de 2005 foram aprovadas em uma assembleia, em cujas deliberações não se verificou erro, dolo, fraude ou simulação incorridos ou perpetrados por quem dela participou. No entanto, manteve a condenação do ex-diretor que havia sido imposta pela sentença da 1ª instância, que entendeu prevalecer, no caso, o art. 158, I, da Lei n. 6.404/76, sobre qualquer outro dispositivo legal desta Lei, sobretudo os que embasam os argumentos de “M”.

Assim, na qualidade de advogado de “M” e utilizando os argumentos por ele expendidos em sua defesa, diante do acórdão proferido pelo Tribunal, elabore a peça cabível. Para tanto, suponha que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possua apenas o total de 10 varas cíveis, duas câmaras cíveis e nenhuma vice-presidência.

Deve ser levado em consideração, pelo examinando, que não cabem Embargos de Declaração.

A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua. (Valor: 5,0)



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

O examinando deverá demonstrar conhecimento da área de direito societário, notadamente da disciplina da responsabilidade civil dos administradores de sociedades anônimas, regulada pela Lei n. 6.404/76.

A peça a ser elaborada pelo examinando é um RECURSO ESPECIAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, tendo em vista que a decisão do Tribunal negou vigência ou violou os dispositivos legais que embasam a tese de “M”.

Cumpre ao examinando elaborar petição de interposição endereçada ao Desembargador Presidente do TJ/PI, conforme o art. 541, do CPC. Nesta peça, deverá ser requerida (i) a intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões; e (ii) o juízo positivo de admissibilidade.

Além desta, deve ser elaborada petição endereçada a uma das Eg. Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com indicação da parte recorrente e recorrida, bem como com referência à Apelação. Nesta peça, deverá constar a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida, conforme o art. 541 do CPC.

A partir da leitura do enunciado, o examinando deve perceber que os dispositivos legais violados foram os artigos 286; 287, II, b, 2; 159; e 134, § 3º, todos da Lei n. 6.404/76, os quais devem ser aplicados em detrimento do art. 158, I, da mesma Lei, por serem mais específicos, uma vez que a Lei determina a realização de assembleia prévia que aprove o ajuizamento da demanda reparatória (art. 159).

Além disso, tal ação não pode ser ajuizada contra administrador que teve suas contas aprovadas “sem ressalvas” em assembleia “limpa”, sem manifestações e votos dolosos, culposos, fraudados ou simulados, o que implica na ausência de reconhecimento de eventual atuação do administrador com dolo ou culpa (134, § 3º).

Ademais, ainda que algum desses vícios fosse verificado, o prazo para anular a deliberação seria de dois anos (art. 286), o qual foi verificado em 05/02/2008 e, ainda que se entendesse pela possibilidade do ajuizamento de ação para responsabilizar “M”, esta pretensão prescreveu ao final do dia 05/02/2009 (art. 287, II, b, 2).

Finalmente, o pedido deve ser o provimento do recurso especial, com o consequente reconhecimento da prescrição da ação tanto para anular a deliberação da assembleia que aprovou as contas de “M”, quanto da ação para responsabilizá-lo pelos prejuízos causados à companhia.

 



Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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