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Provas da OAB - 2ª Fase



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2010.1 - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Civil com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Civil

2010.1
CESPE/UnB - Prova aplicada em 25/07/2010


Situação-Problema

Questão 3



Pablo sagrou-se vencedor em demanda ajuizada contra a fazenda pública, que foi condenada a pagar-lhe o valor de R$ 200.000,00, a título de indenização. 

Ao requerer a execução do julgado, o advogado de Pablo juntou aos autos o contrato de prestação de serviços e pediu que do valor devido ao seu cliente fosse descontado o percentual de 15% atinente aos honorários contratados, com a expedição de dois precatórios.

O juiz indeferiu o pedido, por meio da seguinte decisão interlocutória:

“Vistos (...)

Indefiro a expedição de precatório relativo aos honorários contratuais, que deverão ser executados por meios próprios.

Expeça-se precatório quanto ao crédito do autor e quanto aos honorários da sucumbência.” 

Em face dessa situação hipotética, informe a medida judicial adequada para impugnar a decisão do juiz, apresente os fundamentos de direito que respaldam a pretensão de expedição de precatório em separado para pagamento dos honorários contratados e indique a única hipótese de indeferimento do pagamento vindicado.



Resposta CESPE/UnB

Para ver a resposta da CESPE/UnB, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção


Medida judicial: agravo de instrumento.

A decisão ora agravada violou o disposto no art. 22, caput e § 4.º, no art. 23 e no art. 24, caput e § .º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados), uma vez que é direito do advogado receber os honorários contratuais, exigindo-os e pleiteando-os no processo próprio em que atuou, bem como requerer a sua execução e a expedição de precatório a eles correspondentes.

Os comandos inseridos nos referidos artigos asseguram, de fato, o direito do profissional do direito inscrito nos respectivos quadros a receber os honorários convencionados (contratuais) nos próprios autos da demanda judicial, por meio de execução específica em nome próprio de direito autônomo desse profissional. Vejam-se os dispositivos pertinentes:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...)

§ 4.º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1.º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.”

Vê-se que as regras estabelecidas no estatuto da OAB são de clareza meridiana no que toca às demandas em que a execução é de obrigação de dar quantia certa, porque possível a retenção dos valores devidos a títulos de honorários no momento do levantamento ou da requisição de precatório, desde que apresentado o contrato de honorários tempestivamente. 

Veja-se que tal artigo não dá ao juiz o poder de indeferir a expedição de precatório se os requisitos tiverem sido cumpridos, como sói ocorrer in casu.

A regra especificada no § 4.º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas a hipótese de ser provado anterior pagamento e a prevista no § 5.º do mesmo art. 22, não cogitadas no caso em exame.

A esse respeito, vejam-se os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS.

LEVANTAMENTO NÃO CONDICIONADO À EXIGÊNCIA DO ART. 34 DO DL N.º 3.365/41. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N.º 8.906/94.

I − De acordo com o ditame do § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".

II − A exigência inserta no art. 34 do DL n.º 3.365/41, de que o expropriado demonstre a propriedade do bem objeto da desapropriação para o fim de levantar a verba indenizatória, não obsta que se levante do montante do valor devido a quantia destinada ao pagamento dos honorários advocatícios, por se tratar de direito autônomo, pertencente ao advogado (cf. art. 23 da Lei n.º 8.906/94).

Precedentes: REsp n.º 409.757/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13/09/2004; REsp n.º 124.715/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJ de 09/02/2004; REsp n.º 295.987/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 02/04/2001; e REsp n.º 114468/SP, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 01/02/1999.

III − Recurso especial provido. (REsp 659.409/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 177)”

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADO AOS AUTOS. ART. 22, § 4.º, DA LEI N.º 8.906/94. INCIDÊNCIA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE EXISTA DEPÓSITO JUDICIAL OU PRECATÓRIO A SER EXPEDIDO NOS AUTOS.

IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR RETENÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM CONTRACHEQUES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.

2. A regra contida no art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94 – que permite ao advogado, apresentando o respectivo contrato, requerer ao juiz da causa o pagamento, diretamente a ele, dos honorários contratados – é aplicável apenas nos casos em que exista depósito judicial ou precatório a ser expedido nos autos. Não permite que o juiz determine o desconto de tais valores nos contracheques dos constituintes que firmaram acordo no curso do processo.

3. Recurso especial improvido. (REsp 737.440/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 09.08.2005, DJ 19.09.2005 p. 377)”

Dessa forma, é inconteste o direito dos agravantes de ter a retenção dos honorários pactuados no contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entres estes na própria ação de execução, devendo ser pago diretamente o valor devido, deduzido da quantia a ser recebida pelo contratante do referido serviço.

Observação para a correção: atribuir pontuação integral às respostas em que esteja expresso o conteúdo do dispositivo legal, ainda que não seja citado, expressamente, o número do artigo.



Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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