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Provas da OAB - 2ª Fase



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X Exame de Ordem (2013.1) - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

X EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2013.1)
FGV - Prova aplicada em 16/06/2013


Situação-Problema

Questão 3


Uma letra de câmbio foi sacada tendo como beneficiário Carlos e foi aceita. Posteriormente, Carlos endossou a letra em preto para Débora, que, por sua vez, a endossou em branco para Fábio. Após seu recebimento, Fábio cedeu, mediante tradição, sua letra para Guilherme. Na data do vencimento, a letra não é paga e Guilherme exige o pagamento de Carlos, que se recusa a realizá-lo sob a alegação de que endossou a letra de câmbio para Débora e não para Guilherme e de que Débora é sua devedora, de modo que as dívidas se compensam.

Com base situação hipotética, responda aos itens a seguir, indicando os fundamentos e dispositivos legais pertinentes.

A) Guilherme poderá ser considerado portador legítimo da letra de câmbio? Contra quem Guilherme terá direito de ação cambiária? (Valor: 0,65)

B) A alegação de Carlos é correta? (Valor: 0,60)

A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A. O examinando deverá demonstrar conhecimento sobre a definição de portador legítimo da letra de câmbio objeto de endossos sucessivos (artigo 16 da LUG), assim como as possibilidades que dispõe o endossatário em branco em relação à transferência do título sobre (artigo 14 da LUG). Exige-se também conhecimento sobre a responsabilidade solidária do aceitante e dos endossantes, tanto em branco quanto em preto, perante o portador da letra de câmbio (art. 47 da LUG). Assim, Guilherme é considerado portador legítimo do título e justifica seu direito pela série de endossos regular, ainda que um deles seja em branco (princípio da literalidade). Guilherme poderá promover ação cambial em face do sacador, do aceitante, de Carlos (endossante) e de Débora (endossante).

Fábio não é legitimado passivo na ação cambial porque não endossou o título, apenas realizou a tradição do mesmo a Guilherme, autorizado pelo art. 14, 3º, da LUG. Por conseguinte, pelo princípio da literalidade, não se obriga como devedor cambiário.

B. O examinando deverá identificar que, pelo princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, eventuais exceções fundadas sobre relações pessoais do devedor em face de portadores anteriores ao atual não podem ser opostas a esse. Portanto, a alegação de Carlos sobre a compensação de dívidas não é procedente, porque é fundada em exceção pessoal oponível a Débora, mas não em face do portador/endossatário Guilherme, com fundamento no Art. 17 da LUG, nos termos do artigo 17 da LUG.

 

Distribuição dos Pontos

Quesito Avaliado

Valores

A1) Sim, porque Guilherme é considerado portador legítimo da letra de câmbio e justifica seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco (0,20), nos termos do Art. 16 da LUG (0,10).

OBS: A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

 

 

0,00/0,20/0,30

A2) Guilherme poderá promover a ação cambial em face do sacador, do aceitante, de Carlos e de Débora (0,25), com fundamento no Art. 47 da LUG (0,10).

OBS: A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

 

 

0,00/0,25/0,35

B) A alegação de Carlos não está correta, porque é fundada em exceção pessoal oponível a Débora, mas não em face do portador/endossatário Guilherme (0,40), com fundamento no Art. 17 da LUG (0,20).

OBS: A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

 

 

0,00/0,40/0,60

 



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