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Provas da OAB - 2ª Fase



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X Exame de Ordem (2013.1) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

X EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2013.1)
FGV - Prova aplicada em 16/06/2013


Peça Profissional


Em 09/10/2011, Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda., com sede e principal estabelecimento em Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, teve sua falência requerida por Indústria e Comércio de Eletrônicos Otacílio Costa Ltda., com fundamento no Art. 94, I, da Lei n. 11.101/05. O devedor, em profunda crise econômico-financeira, sem condição de atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial, não conseguiu elidir o pedido de falência. O pedido foi julgado procedente em 11/11/2011, sendo nomeado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, o Dr. José Cerqueira como administrador judicial.

Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuou a arrecadação separada dos bens e documentos do falido, além da avaliação dos bens. Durante a arrecadação foram encontrados no estabelecimento do devedor 200 (duzentos) computadores e igual número de monitores. Esses bens foram referidos no inventário como bens do falido, adquiridos em 15/09/2011 de Informática e TI d´Agronômica Ltda. pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Paulo Lopes, único administrador de Informática de TI d´Agronômica Ltda., procura você para orientá-lo na defesa de seus interesses diante da falência de Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. Pelas informações e documentos apresentados, fica evidenciado que o devedor não efetuou nenhum pagamento pela aquisição dos 200 (duzentos) computadores e monitores, que a venda foi a prazo e em 12 (doze) parcelas, e que a mercadoria foi recebida no dia 30/09/2011 por Leoberto Leal, gerente da sociedade.

Diligente, você procura imediatamente o Dr. José Cerqueira e verifica que consta do auto de arrecadação referência aos computadores e monitores, devidamente identificados pelas informações contidas na nota fiscal e número de série de cada equipamento. A mercadoria foi avaliada pelo mesmo valor da venda - R$ 400.000,00 - e ainda está no acervo da massa falida.

 

Na qualidade de advogado(a) de Informática e TI d´Agronômica Ltda., elabore a peça adequada, ciente de que não é do interesse do cliente o cumprimento do contrato pelo administrador judicial. (Valor: 5,0)

 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

O examinando deverá demonstrar conhecimento do instituto do Pedido de Restituição na Falência, notadamente acerca da possibilidade de seu cabimento com fundamento em direito pessoal – restituição extraordinária (Art. 85,parágrafo único, da Lei n. 11.101/05).

A partir das informações do enunciado é possível concluir que:

a) a venda foi a crédito ou a prazo;

b) o vendedor entregou a mercadoria à sociedade empresária – devedor – no dia 30/09/2011, portanto “nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência”;

c) a mercadoria foi arrecadada conforme consta do auto de arrecadação;

d) a mercadoria ainda não foi alienada;

e) não é do interesse do cliente a manutenção do contrato pelo administrador judicial.

Por conseguinte, a peça adequada para o vendedor reaver a posse da mercadoria é a AÇÃO DE RESTITUIÇÃO (ou PEDIDO DE RESTITUIÇÃO), com fundamento EXCLUSIVAMENTE no Art. 85, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05.

O pedido de restituição não pode estar fundamentado no Art. 85, caput, da Lei n. 11.101/05, porque não se trata de restituição ordinária, ou seja, aquela pleiteada pelo proprietário da coisa. O vendedor postula a entrega com fundamento em direito pessoal (contrato de compra e venda a prazo), já tendo inclusive efetuado a tradição, e não reservou para si o domínio até o adimplemento final do contrato. O candidato que fundamenta o pedido no caput desconhece a diferença entre restituição ordinária e restituição extraordinária, essa a única cabível com base nos dados do enunciado.

Embora a ação esteja fulcrada em direito pessoal, são descabidas as ações de cobrança (monitória, ordinária, executiva) porque o que se pretende não é o recebimento do crédito e sim a entrega da coisa arrecadada.

Ademais, quaisquer ações de cobrança após a decretação de falência estão sujeitas ao princípio da universalidade (Art. 115 e Art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/05).

É também incabível a ação revocatória, seja por ineficácia ou por fraude. A primeira modalidade é afastada porque não se trata de ato ineficaz em relação à massa; a segunda é repelida em razão da falta de supedâneo fático para caracterizar o consilium fraudis e o eventus damni, elementos fundamentais na configuração da ineficácia subjetiva.

Também não atende ao interesse do cliente a habilitação do crédito na falência, que seria classificado e pago como quirografário, eis que a lei confere expressamente a possibilidade de restituição dos bens arrecadados, com a consequente extinção do contrato. Ademais, é expressamente informado que o administrador judicial não deseja a manutenção do contrato.

Em relação à ação de embargos de terceiro, essa também é impertinente por que:

a) ela não é alternativa ao pedido de restituição como deixa expresso o texto legal (“Nos casos em que não couber pedido de restituição”, Art. 93 da Lei n. 11.101/05);

b) na ação de embargos de terceiro é preciso ter havido turbação ou esbulho na posse por ato de apreensão judicial, o que não se verifica no enunciado da questão, eis que o vendedor sequer tinha a coisa em seu poder na data da decretação da falência. Portanto, não se trata de embargos de terceiro senhor e possuidor, ou de terceiro apenas possuidor (Art. 1.046, caput, e § 1º do CPC).

A ação deve ser endereçada ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, juízo da falência (Art. 3º, da Lei n. 11.101/05), informação indicada expressamente no enunciado. Portanto, “vara cível” e “única vara cível” não são sinônimos de vara única, tampouco “vara de falências”.

O autor é Informática e TI d´Agronômica Ltda., representada por seu administrador Paulo Lopes, e o réu é a Massa Falida de Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda., representada por seu administrador judicial, Sr. José Cerqueira. Não será atribuída pontuação para quem considerar que a legitimidade ativa é de Paulo Lopes.

O administrador judicial não é réu na ação de restituição nem Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. A pretensão do vendedor é dirigida em face da Massa Falida de Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda., sendo esta deverá ser condenada ao pagamento de custas e nos honorários advocatícios, esses apenas em caso de contestação e procedência do pedido (Art. 88, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05).

A ação tem por fundamento exclusivamente o Art. 85, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, que deverá ser indicado seja no cabeçalho ou na discussão jurídica do direito pleiteado. O candidato NÃO PODERÁ, pelas razões já indicadas, apoiar sua pretensão no caput do Art. 85, porque estará considerando o vendedor proprietário dos equipamentos e afirmando que o pedido baseia-se em direito real (restituição ordinária), quando o fundamento é direito pessoal (restituição extraordinária).

Na exposição dos fatos e fundamentação jurídica, o candidato deverá descrever a coisa reclamada (Art. 87, da Lei n. 11.101/05) e informar que esta foi vendida a prazo e entregue nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de falência ou no dia 30/09/2011, foi arrecadada pelo administrador judicial e ainda não foi alienada pela massa.

O candidato deve fazer referência expressa no corpo da peça aos documentos que a instruem, como ANEXOS, sendo compulsória para fins de pontuação referência ao contrato de compra e venda (ou à nota fiscal de venda) e ao comprovante de recebimento da mercadoria em 30/09/2011, pois o direito à restituição depende da prova da entrega da coisa nos 15 (quinze) dias anteriores ao pedido de falência (Art. 85, parágrafo único e Art. 87, § 1º, da Lei n. 11.101/05) e da comprovação do direito pessoal oriundo do contrato.

Nos pedidos deverão ser mencionados:

a) a citação/intimação, pelo menos, do réu Massa Falida de Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda.;

b) a procedência do pedido, para reconhecer o direito do requerente e determinar a entrega da coisa;

c) a condenação da massa ao pagamento de custas e, se contestada a ação, de honorários advocatícios.

A pontuação integral dependerá da ressalva contida no parágrafo único do art. 88 da Lei n. 11.101/05.

O valor da causa deve ser o mesmo do contrato - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

O fechamento da peça só será pontuado se o candidato indicar concomitantemente LUGAR, DATA, NOME DO ADVOGADO E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB.

 

Distribuição dos Pontos

Quesito Avaliado

Valores

Endereçamento (Art. 282, I, do CPC):

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina OU

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina (0,25)

 

 

0,00 / 0,25

Qualificação das partes (Art. 282, II, do CPC):

qualificação do autor: Informática e TI d´Agronômica Ltda. (0,15), representada por seu administrador Paulo Lopes (0,15), etc

 

0,00/0,15/0,30

 

qualificação do réu: Massa falida de Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. (0,25), representada por seu administrador judicial, Dr. José Cerqueira (0,25), etc.

 

0,00/0,25/0,50

Nome da peça e fundamento jurídico (Art. 282, III, do CPC):

Ação (ou Pedido) de Restituição com fundamento no Art. 85, § único, da Lei n. 11.101/05 (0,65)

 

0,00/0,65

Narrativa dos fatos (Art. 282, III, do CPC) conforme as informações prestadas no enunciado (0,15).

0,00 / 0,15

Outros fundamentos jurídicos do pedido (Art. 282, III, do CPC):

a) descrição da coisa reclamada, vendida a crédito (0,25);

 

 

0,00/0,25

b) menção à entrega da coisa em 30/09/2011 OU entrega da coisa nos 15 dias anteriores ao requerimento de falência; (0,25)

 

0,00/0,25  

c) arrecadação dos bens pelo administrador judicial; (0,25)

0,00 / 0,25

d) os bens ainda não foram alienados pela massa. (0,50)

0,00 / 0,50

A citação do réu OU a citação de Massa Falida de Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. (0,25)

0,00/0,25

Pedido, com as suas especificações (Art. 282, IV, do CPC):

a) procedência do pedido, para reconhecer o direito do requerente e determinar a entrega da coisa (Art. 88, caput, da Lei n. 11.101/05) (0,25)

 

 

0,00/0,25

b) condenação da massa ao pagamento de custas (0,25) e, se contestada a ação, de honorários advocatícios. (0,25)

 

0,00/0,25/0,50

As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (Art. 282, VI, do CPC e Art. 283, do CPC)

Referência expressa que instrui a petição com o contrato de compra e venda OU com a nota fiscal de venda (0,25) e com o comprovante de recebimento da mercadoria. (0,25)

 

 

 

 

0,00/0,25/0,50

Valor da Causa (Art. 259, V e Art. 282, V, do CPC):

R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (0,25)

 

0,00/0,25

Fechamento da Peça:

Data, Local, Advogado, OAB ... nº... (0,15)

 

0,00/0,15

 



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