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Provas da OAB - 2ª Fase



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VIII Exame de Ordem (2012.2) - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2012.2)
FGV - Prova aplicada em 23/10/2012


Situação-Problema

Questão 4


Pedro emite nota promissória para o beneficiário João, com o aval de Bianca. Antes do vencimento, João endossa a respectiva nota promissória para Caio. Na data de vencimento, Caio cobra o título de Pedro, mas esse não realiza o pagamento, sob a alegação de que sua assinatura foi falsificada.

Após realizar o protesto da nota promissória, Caio procura um advogado com as seguintes indagações.

A) Tendo em vista que a obrigação de Pedro é nula, o aval dado por Bianca é válido? (Valor: 0,65)

B) Contra qual(is) devedor(es) cambiário(s) Caio poderia cobrar sua nota promissória? (Valor: 0,60)

Responda indicando as justificativas e os dispositivos legais pertinentes. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A. O examinando deverá demonstrar conhecimento sobre o instituto do aval, especialmente sobre a responsabilidade do avalista no caso da obrigação por ele avalizada ser nula (art. 32 c/c art. 77, ambos do Decreto n. 57.663/66 - LUG), enfatizando o princípio da autonomia das obrigações cambiárias, que fundamenta a disposição contida no art. 32 da LUG.

B. O examinando deverá indicar que o portador, Caio, poderá cobrar de Bianca, como avalista, e de João como endossante, nos termos do artigo 47 da LUG. Não poderá cobrar de Pedro porque sua obrigação é nula, como está afirmado no comando da pergunta do item A.

Distribuição dos Pontos

Quesito Avaliado

Valores

A) Sim. Em razão do princípio da autonomia das obrigações cambiais (0,20), a obrigação do avalista se mantém mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja vício de forma (0,25), com base no art. 32 OU art. 7º da LUG

– Decreto nº 57.663/66 (0,20).

A simples menção ao dispositivo legal não pontua.

 

 

0,00/0,20/0,25/0,40/

0,45/0,65

B) Caio poderá cobrar sua nota promissória da avalista Bianca e do endossante João (0,40), nos termos do artigo 47 da LUG – Decreto nº 57.663/66 (0,20).

A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

 

0,00/0,40/0,60

 



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