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Provas da OAB - 2ª Fase



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IV Exame de Ordem Unificado (2011.1) - Peça Profissional - Ação de Responsabilidade Civil / Ação Indenizatória pelo Rito Ordinário da prova da OAB 2ª fase de Direito Administrativo com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Administrativo

IV Exame de Ordem Unificado (2011.1)
FGV - Prova aplicada em 21/08/2011


Peça Profissional



João Augusto estava participando de uma partida de futebol quando fraturou uma costela, vindo a necessitar de intervenção cirúrgica, realizada em hospital público federal localizado no Estado X. Dois anos e meio após a realização da cirurgia, João Augusto ainda sofria com muitas dores no local, o que o impossibilitava de exercer sua profissão como taxista. Descobre, então, que a equipe médica havia esquecido um pequeno bisturi dentro do seu corpo. Realizada nova cirurgia no mesmo hospital público, o problema foi resolvido.

No dia seguinte, ao sair do hospital, João Augusto procura você, na qualidade de advogado(a), para identificar e minutar a medida judicial que pode ser adotada para tutelar seus direitos.

Redija a peça judicial cabível, que deve conter argumentação jurídica apropriada e desenvolvimento dos fundamentos legais da matéria versada no problema, abordando, necessariamente:

(i) competência do órgão julgador;

(ii) a natureza da pretensão deduzida por João Augusto; e

(iii) os fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso.

(Valor: 5,0 - Foram disponibilizadas 150 linhas para resposta)



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

Ação de Responsabilidade Civil / Ação Indenizatória pelo Rito Ordinário


Amedida judicial a ser proposta é uma ação de responsabilidade civil / ação indenizatória pelo rito ordinário em face da União Federal, tendo em vista o dano sofrido por João Augusto em decorrência de atuação negligente e imperita da equipe médica do hospital público na primeira intervenção cirúrgica a que se submeteu.

O examinando deve, em primeiro lugar, identificar que o juízo competente para processar e julgar a demanda indenizatória será a primeira instância da justiça comum federal, tendo em vista ser a pretensão deduzida em face da União Federal (artigo 109, inciso I, da CRFB).

Além disso, espera‐se que o examinando, após qualificar as partes e narrar os fatos, fundamente o direito de seu cliente à luz da norma do artigo 37, §6º, da CRFB, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

É importante destacar a desnecessidade de se comprovar a atuação culposa ou dolosa da equipe médica, uma vez que a responsabilidade sub examine é objetiva, prescindindo do elemento subjetivo.

 

Em relação aos itens da correção, assim ficaram divididos:

 
Item Pontuação
Endereçamento da petição inicial:
Juízo da Vara Federal da Seção Judiciária do Estado X
0 / 0,5
Qualificação das partes (0,25 para cada item):
João Augusto / União Federal / pessoa jurídica de direito público interno.
0 / 0,25 / 0,5 / 0,75
Identificação da ação:
ação indenizatória pelo rito ordinário.
0 / 0,25
Narrativa dos fatos / exposição de forma coerente e lógica 0 /0,25
Fundamentação para a pretensão indenizatória (0,5 para cada item):
1. Responsabilidade civil do Estado fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da CRFB).
2. Responsabilidade objetiva do Estado, que prescinde de qualquer investigação quanto ao elemento subjetivo.
3. Danos materiais sofridos: impossibilidade de exercer a atividade laborativa.
4. Danos morais.
0 / 0,5 / 1,0 / 1,5 / 2,0
Pedidos / Conclusão ( 0,2 para cada item):
1. citação da União Federal;
2. procedência do pedido para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais
3. pedido de indenização por danos morais;
4. produção genérica de provas;
5. condenação em honorários sucumbenciais.
0 / 0,2 / 0,4 / 0,6 / 0,8 / 1,0
Atribuição de valor à causa 0 /0,25



Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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