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Provas da OAB - 2ª Fase



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V Exame de Ordem (2011.2) - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito do Trabalho com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito do Trabalho

V EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2011.2)
FGV - Prova aplicada em 04/12/2011


Situação-Problema

Questão 4


Inconformada com uma sentença desfavorável aos seus interesses, a empresa dela recorre. Contudo, entendeu o magistrado que o recurso era intempestivo, e a ele negou seguimento. Ciente disso, a reclamada interpôs recurso de agravo de instrumento no 5º (quinto) dia e efetuou o depósito adicional previsto no artigo 899 da CLT no 8º (oitavo) dia do prazo recursal. Novamente o juiz negou seguimento ao agravo de instrumento, argumentando que ele estava deserto. Diante dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às seguintes indagações:

a) Há alguma medida que possa ser tomada pela recorrente contra a última decisão do juiz? Em caso afirmativo, qual? (Valor: 0,50)

b) O que significa deserção? No caso em exame, o agravo de instrumento estava deserto? Justifique.(Valor: 0,75)



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

Gabarito Comentado:

a) Sim. Cabem embargos de declaração (art.897-A, parte final, CLT) e, se mantida a decisão, mandado de segurança ou o manejo de reclamação correicional. Isso porque cabem embargos para sanar manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso. Se não providos, considerando que o agravo de instrumento objetiva destrancar um recurso anterior cujo seguimento foi negado, não seria legítimo impedir o seu prosseguimento (ofensa a direito líquido e certo que cassado por mandado de segurança) ou, por se tratar de ato tumultuário do bom andamento processual, a correicional para corrigi-lo.

b) Deserção significa a ausência de preparo. Sim, o agravo de instrumento estava deserto, porque o preparo deveria ser feito no ato de interposição do recuso, nos exatos termos do artigo 899, § 7º, da CLT, quando dispõe que: “No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”. Assim, de forma diversa daquilo que sucede com os recursos de maneira geral, exige-se o preparo adicional de 50% (cinquenta por cento) no ato da interposição do agravo de instrumento  – e não no prazo alusivo ao recurso.

Distribuição dos Pontos

Item

Pontuação

a) Sim. Cabimento de embargos de declaração OU mandado de segurança  OU reclamação correicional (0,30). Indicação do art. 897-A, CLT  OU da Lei 12.016/09  OU do art. 709, II, CLT ou regimento interno de cada tribunal, compatível com a 1ª parte da resposta (0,20).

Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial.

 

 

0 / 0,30 / 0,50

b) Deserção significa ausência de preparo (0,30). O agravo está deserto porque o preparo deveria ser feito no ato de interposição do recurso (0,30). Indicação do artigo 899, §7º, da CLT (0,15).

Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial.

 

 

0 / 0,30 / 0,45 / 0,60 / 0,75

 



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