XLV Exame de Ordem (2025.3) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Mariana Campo Belo, credora da sociedade empresária Cerealista Abre Campo Ltda., enquadrada como microempresa, questiona, em Juízo, a legalidade dos atos praticados pelo administrador Espinosa em nome da sociedade. Espinosa sucedeu a sócia Leopoldina Carvalhos, que renunciara ao cargo. Como a sociedade não efetuou a publicação do ato societário, apenas o arquivou na Junta Comercial, Mariana Campo Belo entende que teria havido descumprimento da legislação societária.
Em outra ação, o ex-sócio minoritário Martinho Piranga pleiteia a anulação de deliberação tomada por dois sócios, que juntos reúnem 55% do valor do capital social. O referido ato excluiu Martinho Piranga por justa causa da sociedade, sem que tivesse havido prévia deliberação dos sócios em assembleia especialmente convocada para este fim.
Sobre o caso narrado, responda aos itens a seguir.
A) Em relação à ausência de publicação do ato de renúncia da ex-administradora, o argumento de Mariana Campo Belo é procedente? Justifique. (Valor: 0,65)
B) A deliberação dos sócios, que excluiu extrajudicialmente o sócio minoritário Martinho Piranga, deve ser invalidada? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."
A questão tem por objetivo verificar o conhecimento do examinando sobre a dispensa de publicação de atos societários para as sociedades enquadradas como microempresas e a necessidade de ser realizada uma assembleia de sócios para deliberar sobre a exclusão extrajudicial de um sócio minoritário por justa causa, mesmo que a sociedade seja enquadrada como microempresa.
A) Não. Como a sociedade Cerealista Abre Campo Ltda. está enquadrada como microempresa, é dispensável a publicação do ato de renúncia da ex-administradora, com fundamento no Art. 71 da Lei Complementar nº 123/2006.
B) Sim. Mesmo que a sociedade seja enquadrada como microempresa, é indispensável a realização de assembleia para deliberar a exclusão de sócio por justa causa, com fundamento no Art. 70, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 123/2006.
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ITEM |
PONTUAÇÃO |
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A. Não. Por estar a sociedade enquadrada como microempresa, é dispensável a publicação do ato de renúncia da ex-administradora (0,55), com fundamento no Art. 71 da Lei Complementar nº 123/2006 (0,10). |
0,00/0,55/0,65 |
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B. Sim. Mesmo que a sociedade seja enquadrada como microempresa, é indispensável a realização de assembleia para deliberar a exclusão de um sócio por justa causa (0,50),com fundamento no Art. 70, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 123/2006 (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
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