XLIV Exame de Ordem (2025.2) Gabarito preliminar - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Penal com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
No dia 10/1/2024, Aluísio, entregador, foi realizar uma entrega na residência de Manoel, e, lá chegando, deparouse com uma peça que imitava um jacaré. Pensando tratar-se do animal e acreditando estar em risco, deu golpes no suposto animal, vindo a destruir a peça de decoração avaliada em R$15.000,00 (quinze mil reais). Em razão disso, Manoel ajuizou queixa-crime em face de Aluísio, imputando-o como incurso nas penas do Art. 163 do CP (dano simples).
Frustradas as tentativas de composição civil, e sendo recusada a transação penal pelo querelado, a instrução processual transcorreu sem intercorrências, tendo sido ouvidas as testemunhas que comprovaram a ocorrência do fato, tal como descrito. Ficou comprovado que o acusado danificou a peça de decoração pertencente a Manoel, bem como que Aluísio agiu sem as cautelas devidas na circunstância apresentada.
O advogado de Manoel, em alegações finais orais, se manifestou deixando de formular pedido condenatório, da seguinte forma: “Requeiro o prosseguimento do feito, com prolação de sentença”. A defesa de Aluísio e o Ministério Público, em seguida, manifestaram-se regularmente.
A folha de antecedentes criminais de Aluísio indicava apenas uma condenação transitada em julgado, em 2023, por crime militar próprio (deserção).
O Juiz do Juizado Especial Criminal da cidade de Flores, Estado de Campo Belo, local dos fatos, proferiu sentença condenando o acusado, nos termos da queixa. Fixou a pena-base em um mês de detenção e, diante da reincidência (condenação pelo delito de deserção), agravou a pena em mais um mês, chegando-se à pena de dois meses de detenção. Fixou o regime inicial semiaberto e deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência.
A sentença foi publicada e a defesa técnica foi intimada no dia 3/10/2025, uma sexta-feira, sendo os dias de segunda a sexta-feira úteis em todo o país.
Como advogado(a) de Aluísio, redija a peça jurídica para o qual foi intimado(a), excluído o habeas corpus, considerando que a decisão não padece de vício de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, apresentando todas as teses jurídicas processuais e de direito material. A peça deverá ser datada no último dia do prazo legal de interposição. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."
De acordo com as informações do enunciado, em que foi proferida sentença condenatória, o examinando deverá interpor recurso de apelação, com aplicação do Art. 82 da Lei nº 9.099/1995. A peça de interposição deve ser dirigida ao Juizado Especial Criminal e as razões de apelação devem ser endereçadas à Turma Recursal de Campo Belo.
A petição de interposição deve indicar o capítulo de tempestividade, indicando o prazo de dez dias de interposição, na forma do Art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Nas razões recursais, deve ser arguida a questão preliminar de perempção, diante da ausência de requerimento de condenação por ocasião das alegações finais formuladas pela acusação, nos termos do Art. 60, inciso III, do CPP. Assim, impõe-se o requerimento de extinção da punibilidade, nos termos do Art. 107, inciso IV, do CP.
Quanto ao mérito, deve ser alegada a ocorrência de erro de tipo permissivo (estado de necessidade putativo ou descriminante putativa), previsto no Art. 20, §1º, do CP, pois Aluisio confundiu a peça decorativa com um jacaré real, e, pensando estar em risco, tratou de golpear o suposto animal. Ainda que se cogitasse de erro vencível, a ocorrência do erro afasta o dolo e não existe o tipo penal de dano culposo, nos termos do Art. 18, parágrafo único, do CP. Assim, deve haver a absolvição do acusado, diante da atipicidade da conduta, por ser evidente que o fato imputado não constitui infração penal, nos termos do Art. 386, inciso III, do CPP.
Subsidiariamente, impõe-se afastar a reincidência, nos termos do Art. 64, inciso II, do CP, pois crimes militares próprios não induzem reincidência. Assim, caberá ao Advogado postular a fixação do regime inicial aberto, nos termos do Art. 33, §2º, alínea c, do CP.
Por fim, deverá ser requerida a substituição da pena por uma pena restritiva de direitos, nos termos do Art. 44, incisos I, II, III, e §2º, § 3º do CP. Igualmente correto postular apenas a substituição da pena privativa de liberdade por multa, na forma do Art. 60, §2º, do CP, ou ainda, apenas a aplicação isolada de multa, tal como autoriza o preceito secundário do tipo penal do Art. 163 do CP.
O(a) examinando(a) deverá formular pedido em separado, requerendo que o recurso seja conhecido e provido. Em relação ao prazo, o(a) examinando(a) deverá indicar o último dia do prazo de interposição. A intimação da defesa técnica ocorreu em 30/05/2025 (sexta-feira), sendo o prazo de interposição da apelação de 10 dias, de forma que o prazo da interposição se encerraria em 11/06/2025 (quarta-feira).
O(a) examinando(a) deverá realizar o fechamento, indicando local, data, advogado e OAB.
"O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo."
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