XLIII Exame de Ordem (2025.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito do Trabalho com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Maria trabalhou em uma sociedade empresária de 2015 a 2024, quando foi dispensada sem justa causa, ocasião em que recebia o salário fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. A sociedade empresária marcou uma data para o pagamento das verbas devidas, no prazo fixado na CLT.
Ao comparecer para o recebimento, Maria verificou que no seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) havia um desconto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), justificado como “prejuízo à empresa”. Maria questionou a situação e foi informada que a subtração era pela compensação de uma máquina que, por distração, foi inutilizada por Maria, sendo que havia a previsão em seu contrato de trabalho de descontos por prejuízos causados pela empregada. Foi ainda apresentada a nota fiscal de compra de uma nova máquina tal qual a avariada. Maria recordava-se de que, de fato, havia quebrado um equipamento da sociedade empresária por descuido. Considerando o caso narrado e a legislação de regência, responda às indagações a seguir.
A) O desconto efetuado pela sociedade empresária no TRCT é válido? Justifique. (Valor: 0,65)
B) Qual é o limite de desconto por dano causado à empresa, no TRCT de Maria? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."
A) O candidato deverá sustentar que o desconto é válido porque estava previsto no contrato e há culpa, na forma do Art. 462, § 1º, da CLT.
B) O equivalente a um mês de remuneração da empregada ou R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do Art. 477, § 5º, da CLT.
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ITEM |
PONTUAÇÃO |
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A. Sim, porque está previsto no contrato e houve culpa (0,55). Art. 462, § 1º, CLT (0,10). |
0,00/0,55/0,65 |
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B. O equivalente a um mês de remuneração ou R$ 3.000,00 (três mil reais) (0,50). Art. 477, § 5º, CLT (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
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