XLII Exame de Ordem (2024.3) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
O empresário individual Ubiratã pretendia vender três carros executivos de sua frota e, para tanto, contratou dois corretores com o fito de mediar a venda, ambos sem cláusula de exclusividade.
O primeiro corretor foi atuante na transmissão das propostas ao cliente e o segundo prestou todos os esclarecimentos acerca da segurança do negócio. Por questões pessoais, a venda mediada pelos corretores não se concretizou diante da desistência de Ubiratã na véspera do dia marcado para a assinatura do contrato.
Com base nos fatos narrados e nas disposições sobre o contrato de corretagem, excluída a possibilidade de arrependimento do cliente, responda aos itens a seguir.
A) Ubiratã deve comissão aos dois corretores? Justifique. (Valor: 0,65)
B) Caso o negócio pretendido por Ubiratã e mediado pelos corretores se concluísse, qual seria a regra para o pagamento da comissão? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."
A questão tem por objetivo aferir se o(a) examinando(a) é capaz de identificar a regra legal quanto á repartição equânime da comissão em caso de pluralidade de corretores. Também se espera que o(a) examinando(a) esteja apto(a) a reconhecer que o contrato de corretagem traz para o corretor uma obrigação de resultado – obter para o cliente a concretização do negócio – sob pena de não auferir a comissão em caso de desistência antes de sua concretização. Este é o entendimento consolidado da jurisprudência do STJ e, conforme previsto no item 3.5.12 do Edital, “as questões da prova prático-profissional poderão ser formuladas de modo que, necessariamente, a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.”
Conforme reiteradas decisões do STJ, “Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação” (trecho da ementa do AgInt no AREsp 1992038/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Data do Julgamento 23/05/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2022). No mesmo sentido, foi afirmado no julgamento do AgRg no AREsp n. 514.317/SP (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 16/9/2015) que o "contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel".
A) Não. Como a desistência do negócio por parte de Ubiratã ocorreu antes do dia marcado para a assinatura do contrato, não se verificou o resultado previsto, ou seja, a venda dos veículos, de acordo com o Art. 725 do Código Civil.
B) Se o negócio pretendido se concluísse com a intermediação dos dois corretores, a comissão seria paga a ambos em partes iguais, de acordo com o Art. 728 do Código Civil.
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ITEM |
PONTUAÇÃO |
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A. Não. Como a desistência do negócio por parte de Ubiratã ocorreu antes do dia marcado para a assinatura do contrato, não ser verificou o resultado previsto, ou seja, a venda dos veículos (0,55), de acordo com o Art. 725 do Código Civil (0,10). |
0,00/0,55/0,65 |
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B. Se o negócio pretendido se concluísse com a intermediação dos dois corretores, a remuneração/comissão seria paga a ambos em partes iguais (0,50), de acordo com o Art. 728 do Código Civil (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
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