XLII Exame de Ordem (2024.3) Gabarito definitivo - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Civil com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Elvira Freitas, aposentada, com 82 anos de idade, residente e domiciliada em Belo Horizonte, MG, celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco XYZ S.A., em uma agência localizada no bairro de Lourdes, na capital mineira, sendo informada de que os valores das prestações seriam descontados diretamente em seu benefício previdenciário. Posteriormente, tentou celebrar contrato de mútuo com outra instituição financeira, mas o crédito foi negado devido a um débito relativo ao contrato de cartão de crédito consignado, utilizado na função saque, com o Banco XYZ S.A.
Nesse momento, teve ciência de que, além do contrato de empréstimo consignado, houve a celebração do contrato de cartão de crédito com juros acima do primeiro contrato. Realmente, havia sacado quantia pecuniária, contudo acreditava ser fruto do empréstimo consignado. Inconformada, Elvira ingressou em Juízo contra o Banco XYZ S.A., sustentando que o requerido agiu de forma arbitrária e abusiva ao realizar a contratação de cartão de crédito consignado sem antes lhe esclarecer todos os pontos do contrato. Ela alegou a necessidade da revisão do contrato de crédito, com conversão do negócio jurídico para a modalidade de empréstimo consignado comum com juros menores. Além disso, sustentou sua condição de idosa e se tratar de um contrato de adesão, sendo a interpretação em seu favor.
No despacho da exordial, foram negados os benefícios da justiça gratuita à autora, não tendo sido oposto agravo de instrumento. Em contestação, o Banco alegou a validade do contrato e sua boa-fé subjetiva, visto que não teve a intenção de causar dano ao consumidor e sim, aumentar a linha de crédito. A sentença proferida pelo juízo de uma Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido da autora com o argumento da celebração válida do contrato e da falta de comprovação de dolo ou culpa da ré, condenando a autora à litigância de má-fé pelo Art. 80, inciso III, do CPC, visto que a intenção da autora era não pagar o valor total devido.
No que tange à alegação do contrato de adesão, o douto Juízo compreendeu a validade dos termos e da adesão da consumidora. Por conseguinte, a autora foi condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, sendo os honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa e multa de 5% do valor da causa devido à litigância de má-fé.
A sentença foi publicada na segunda-feira, dia 14 de outubro de 2024, sendo certo que não possui omissão, obscuridade ou contradição.
Considerando apenas as informações expostas, elabore, na qualidade de advogado(a) de Elvira, a peça processual cabível para a defesa dos interesses de sua cliente, que leve o tema à instância superior, indicando seus requisitos e fundamentos, nos termos da legislação vigente. A peça processual deverá ser datada no último dia do prazo para a apresentação. Desconsidere a existência de feriados nacionais ou locais. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."
A peça processual cabível é o recurso de apelação (Art. 1.009 do CPC), interposto no prazo de 15 dias úteis, ou seja, 04/11/2024. O examinando deverá interpor o recurso em petição dirigida ao Juízo de primeiro grau (Art. 1.010 do CPC), da XX Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, contendo o nome e a qualificação das partes, além de requerer a intimação para a apresentação de contrarrazões e a remessa ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, independentemente do Juízo de admissibilidade. Nas razões recursais, deverá indicar os fatos ocorridos, bem como fundamentar juridicamente seu pleito.
Na peça, deverá ser requerida a prioridade na tramitação do recurso pelo fato de a apelante ter 82 anos de idade.
A recorrente deve alegar a inviabilidade da condenação em litigância de má-fé, pois o objetivo era o cumprimento apenas da obrigação, de forma revisada, sendo inadequada a aplicação do Art. 80, inciso III, do CPC e, por conseguinte, dos efeitos pecuniários – multa e honorários advocatícios sucumbenciais – contidos no Art. 81 do CPC.
Deve invocar, ainda, a recorrente:
i) Violação ao Dever de Informação conforme estabelecido no Art. 6º, inciso III, ou Art. 54-D, inciso I, ambos do CDC.
ii) Violação à Boa-Fé Objetiva, conforme estabelecido no Art. 51, inciso IV, ou no Art. 4º, inciso III, ambos do CDC, ou no Art. 113 ou no Art. 422, ambos do Código Civil.
iii) Consideração de ser a consumidora ou mutuária pessoa idosa, aplicando-se o disposto no Art. 2º da Lei nº 10.741/2003.
iv) Alegação de ser contrato de adesão, devendo ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente/consumidor, nos termos do Art. 47 do CDC ou do Art. 423 do CC.
v) Não ocorrência da Litigância de Má-Fé, não se aplicando o Art. 80, inciso III, do CPC.
Por fim, deve ser pedida a reforma da sentença de mérito, procedendo ao encerramento da peça.
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ITEM |
PONTUAÇÃO |
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Endereçamento |
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1. A apelação deve ser dirigida ao Juízo de Direito da XX Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (0,10). |
0,00/0,10 |
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2. Dirigir as razões ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (0,10). |
0,00/0,10 |
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Partes |
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3. Nome e qualificação de Elvira (apelante) (0,10). |
0,00/0,10 |
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4. Nome e qualificação do Banco XYZ (apelado) (0,10). |
0,00/0,10 |
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Tempestividade |
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5. Interposição no prazo de 15 dias úteis (0,10), na forma do Art. 1.003, § 5º, do CPC (0,10). |
0,00/0,10/0,20 |
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Formalidades |
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6. Preparo (0,20). |
0,00/0,20 |
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7. Intimação do apelado para a oferta de contrarrazões (0,20), na forma do Art. 1010, § 1º, do CPC (0,10). |
0,00/0,20/0,30 |
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8. Prioridade na tramitação do recurso pelo fato da apelante ter 82 anos de idade (0,20), na forma do Art. 1.048, inciso I, do CPC, ou do Art. 3º, §2º, da Lei nº 10.741/2003 (0,10) |
0,00/0,20/0,30 |
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9. Exposição dos fatos (0,10). |
0,00/0,10 |
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Fundamentação |
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10. Violação ao Dever de Informação (0,30) conforme estabelecido no Art. 6º, inciso III, ou Art. 54-D, inciso I, ambos do CDC (0,10). |
0,00/0,30/0,40 |
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11. Violação à Boa-Fé Objetiva (0,30), conforme estabelecido no Art. 51, inciso IV, ou no Art. 4º, inciso III, ambos do CDC, ou no Art. 113 ou no Art. 422, ambos do Código Civil (0,10). |
0,00/0,30/0,40 |
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12. Consideração de ser a consumidora ou mutuária pessoa idosa (0,40), aplicando-se o disposto no Art. 2º da Lei nº 10.741/2003 (0,10). |
0,00/0,40/0,50 |
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13. Alegação de ser contrato de adesão (0,30), devendo ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente/consumidor (0,20), nos termos do Art. 47 do CDC ou do Art. 423 do CC (0,10). |
0,00/0,20/0,30/ 0,40/0,50/0,60 |
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14. Não ocorrência da Litigância de Má-Fé (0,30), não se aplicando o Art. 80, inciso III, do CPC (0,10). |
0,00/0,30/0,40 |
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Pedidos |
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15. Pedido de Conhecimento do Recurso (0,20). |
0,00/0,20 |
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16. Pedido de provimento do recurso para reforma da sentença (0,20), para revisão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado (0,30) |
0,00/0,20/0,30/0,50 |
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17. Revogação ou reforma da condenação por Litigância de Má-fé (0,20). |
0,00/0,20 |
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18. Condenação do recorrido do ônus de sucumbência ou ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (0,20). |
0,00/0,20 |
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Fechamento |
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19. Local, data (04/11/2024), assinatura e OAB (0,10). |
0,00/0,10 |
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