XLII Exame de Ordem (2024.3) Gabarito preliminar - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Civil com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Elvira Freitas, aposentada, com 82 anos de idade, residente e domiciliada em Belo Horizonte, MG, celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco XYZ S.A., em uma agência localizada no bairro de Lourdes, na capital mineira, sendo informada de que os valores das prestações seriam descontados diretamente em seu benefício previdenciário. Posteriormente, tentou celebrar contrato de mútuo com outra instituição financeira, mas o crédito foi negado devido a um débito relativo ao contrato de cartão de crédito consignado, utilizado na função saque, com o Banco XYZ S.A.
Nesse momento, teve ciência de que, além do contrato de empréstimo consignado, houve a celebração do contrato de cartão de crédito com juros acima do primeiro contrato. Realmente, havia sacado quantia pecuniária, contudo acreditava ser fruto do empréstimo consignado. Inconformada, Elvira ingressou em Juízo contra o Banco XYZ S.A., sustentando que o requerido agiu de forma arbitrária e abusiva ao realizar a contratação de cartão de crédito consignado sem antes lhe esclarecer todos os pontos do contrato. Ela alegou a necessidade da revisão do contrato de crédito, com conversão do negócio jurídico para a modalidade de empréstimo consignado comum com juros menores. Além disso, sustentou sua condição de idosa e se tratar de um contrato de adesão, sendo a interpretação em seu favor.
No despacho da exordial, foram negados os benefícios da justiça gratuita à autora, não tendo sido oposto agravo de instrumento. Em contestação, o Banco alegou a validade do contrato e sua boa-fé subjetiva, visto que não teve a intenção de causar dano ao consumidor e sim, aumentar a linha de crédito. A sentença proferida pelo juízo de uma Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido da autora com o argumento da celebração válida do contrato e da falta de comprovação de dolo ou culpa da ré, condenando a autora à litigância de má-fé pelo Art. 80, inciso III, do CPC, visto que a intenção da autora era não pagar o valor total devido.
No que tange à alegação do contrato de adesão, o douto Juízo compreendeu a validade dos termos e da adesão da consumidora. Por conseguinte, a autora foi condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, sendo os honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa e multa de 5% do valor da causa devido à litigância de má-fé.
A sentença foi publicada na segunda-feira, dia 14 de outubro de 2024, sendo certo que não possui omissão, obscuridade ou contradição.
Considerando apenas as informações expostas, elabore, na qualidade de advogado(a) de Elvira, a peça processual cabível para a defesa dos interesses de sua cliente, que leve o tema à instância superior, indicando seus requisitos e fundamentos, nos termos da legislação vigente. A peça processual deverá ser datada no último dia do prazo para a apresentação. Desconsidere a existência de feriados nacionais ou locais. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."
A peça processual cabível é o recurso de apelação (Art. 1.009 do CPC), interposto no prazo de 15 dias úteis, ou seja, 04/11/2024. O examinando deverá interpor o recurso em petição dirigida ao Juízo de primeiro grau (Art. 1.010 do CPC), da XX Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, contendo o nome e a qualificação das partes, além de requerer a intimação para a apresentação de contrarrazões e a remessa ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, independentemente do Juízo de admissibilidade. Nas razões recursais, deverá indicar os fatos ocorridos, bem como fundamentar juridicamente seu pleito.
Na peça, deverá ser requerida a prioridade na tramitação do recurso pelo fato de a apelante ter 82 anos de idade.
A recorrente deve alegar a inviabilidade da condenação em litigância de má-fé, pois o objetivo era o cumprimento apenas da obrigação, de forma revisada, sendo inadequada a aplicação do Art. 80, inciso III, do CPC e, por conseguinte, dos efeitos pecuniários – multa e honorários advocatícios sucumbenciais – contidos no Art. 81 do CPC.
Deve invocar, ainda, a recorrente:
i) que contradições entre cláusulas contratuais e a forma de execução das obrigações assumidas, que prejudiquem a compreensão do consumidor acerca do objeto contratado, indicam a necessidade de revisão, por violação ao dever de informação e boa-fé objetiva a que estão sujeitos os prestadores de serviços e fornecedores de produtos, conforme estabelecido no Artigo 6º, inciso III, ou no Art. 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, ou no Art. 113, ou no Art. 422, ambos do Código Civil;
ii) o mútuo sob consignação deve ser claro, devendo ser considerada a condição de idosa da consumidora, sendo plausível a confusão entre empréstimo consignado e contrato de cartão de crédito por consignação, aplicando-se o disposto no Art. 2º da Lei nº 10.741/03 ou no Art. 230 da CRFB/88;
iii) que sendo um contrato de adesão, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do Art. 423 do CC;
iv) falha na sentença ao fundamentar na boa-fé subjetiva, devendo, na apelação, ser destacada a boa-fé objetiva.
Por fim, deve ser pedida a reforma da sentença de mérito, procedendo ao encerramento da peça.
"O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo."
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