XLII Exame de Ordem (2024.3) Gabarito preliminar - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Penal com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Douglas foi denunciado pela prática do delito de trânsito de participação em corrida do tipo “racha” (Art. 308 da Lei nº 9.503/1997 – CTB) e por falsa identidade (Art. 307 do CP). A denúncia foi recebida no dia 10/02/2020. Em razão da pandemia do Coronavírus-19, os autos ficaram paralisados aguardando a retomada da pauta de audiências presenciais do Juízo, o que somente aconteceu em 2022. Assim, em 10/10/2023, Douglas foi condenado como incurso nas penas do Art. 308 do CTB e absolvido em relação ao delito do Art. 307 do Código Penal, por falta de provas.
Apenas o Ministério Público interpôs tempestiva apelação, postulando a condenação de Douglas pelo delito de falsa identidade. Por maioria, o Tribunal de Justiça denegou o recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença recorrida, o que motivou a oposição de embargos infringentes por parte do Ministério Público.
Como advogado(a) de Douglas, você foi intimado, no dia 10/09/2024, para apresentar suas contrarrazões. Assim, com base nos dados do enunciado, responda às questões a seguir.
A) Qual a tese de extinção da punibilidade que, neste momento, pode ser deduzida por Douglas? Fundamente, identificando sobre qual fato recai. (Valor: 0,60)
B) Indique a tese processual que deve ser arguida em face do recurso oposto pelo MP. Justifique. (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."
A questão exige do(a) examinando(a) conhecimentos sobre prescrição e recursos.
A) Em relação à tese material, era imperioso concluir que transcorreu o prazo de prescrição da pretensão punitiva do delito de falsa identidade, uma vez que, desde o último marco interruptivo (recebimento da denúncia), que ocorreu em 10/02/2020, transcorreram mais de quatro anos, na forma do Art. 109, inciso V e o Art. 117, inciso I, ambos do Código Penal.
B) O recurso de embargos infringentes é inadmissível, porquanto exclusivo da defesa, nos termos do Art. 609, parágrafo único, do CPP.
"O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo."
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