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Provas da OAB - 2ª Fase



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XLII Exame de Ordem (2024.3) Gabarito definitivo - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Penal com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Penal

XLII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2024.3) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 16/02/2025


Peça Profissional


Policiais militares receberam uma denúncia anônima, em 10/10/2023, indicando que Diogo seria o responsável pela distribuição de drogas na região conhecida como “Fazendinha”, na cidade de Flores, Estado de Campo Belo. Por isso, dirigiram-se à residência de Diogo e, sem pedir consentimento de qualquer morador, ingressaram no imóvel.

 

No local, a guarnição logrou localizar, em um envelope escondido em um armário, cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie, não tendo sido localizado nenhum vestígio de drogas ou outros elementos ilícitos que sequer ligassem Diogo à atividade de tráfico de drogas ou a qualquer outro ilícito penal.

 

Com base nos fatos estritamente descritos acima, Diogo foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do crime de lavagem de dinheiro, na modalidade “ocultar” valores em espécie, na forma do Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998. O Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal porque, de acordo com a versão acusatória, Diogo seria reincidente, tendo a acusação arrolado, como testemunhas, os dois policiais militares que participaram da ação, Soldado Fernando e Sargento Fábio.

 

A folha de antecedentes criminais de Diogo foi juntada aos autos, constando apenas uma condenação por lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja pena foi extinta, pelo cumprimento, em 2017.

 

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo, não obstante a ausência de descrição de delito antecedente, recebeu a denúncia e ordenou a citação de Diogo.

 

Diogo foi citado no dia 27 de janeiro de 2025, segunda-feira, sendo o dia seguinte útil em todo o país, bem como todos os dias da semana seguinte, exceto sábado e domingo.

 

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Diogo, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e considerando que a decisão não padece de vícios de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para apresentação. (Valor: 5,00)



Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.



"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."








Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

De acordo com o exposto na situação apresentada, considerando que o acusado foi citado, deve o(a) examinando(a) apresentar resposta à acusação, com fundamento no Art. 396 ou no Art. 396-A, ambos do CPP, elaborando petição direcionada para o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo.  O capítulo de tempestividade deve indicar que o prazo de apresentação da peça é de dez dias.

 

Inicialmente, deveria ser requerido o reconhecimento da ilicitude da prova produzida a partir da busca domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia anônima e sem mandado judicial, em violação à inviolabilidade de domicílio, na forma do Art. 5º, inciso XI ou LVI, da CRFB/88 ou Art. 241 ou 245 do CPP. As provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo, nos termos do Art. 157 do CPP, ensejando a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, na forma do Art. 395, inciso III, do CPP.

 

Ademais, deve ser notada a inépcia da denúncia, que deixou de descrever a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, principalmente, a infração penal antecedente, nos termos do Art. 41 do CPP ou Art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.613/98.

 

Ainda em preliminar, deveria ser requerida a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na forma do Art. 28-A, § 14, do CPP. De fato, Diogo não é reincidente, nos termos do Art. 64, inciso I, do CP, pois já decorreu o período depurador (prazo de cinco anos desde a extinção da pena). Assim, são insubsistentes os fundamentos utilizados pelo Ministério Público, sendo plenamente cabível a oferta de acordo de não persecução penal.

 

Por fim, é o caso de se postular a absolvição sumária de Diogo, por atipicidade da conduta, não constituindo o fato infração penal, na forma do Art. 397, inciso III, do CPP. Com efeito, o tipo penal de lavagem de dinheiro somente se configura se houver infração penal antecedente que dê origem aos recursos ocultados, a qual não foi identificada nem sequer descrita pelo Ministério Público, de forma a se concluir pela inexistência de fato típico. De fato, possuir dinheiro em espécie escondido em um móvel de sua residência não constitui nenhuma conduta ilícita.

 

Em razão de todo o exposto, deve o(a) examinando(a) formular, em conclusão, os pedidos de:

 

1) Rejeição da denúncia por inépcia da inicial, com base no Art. 395, inciso I, do CPP;

 

2) Rejeição da denúncia por ausência de justa causa, com base no Art. 395, inciso III, do CPP;

 

3) Remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do Art. 28-A, § 14, do CPP;

 

4) Absolvição sumária, nos termos do Art. 397, inciso III, do CPP. Ainda, deve o(a) examinando(a) apresentar rol de testemunhas.

 

O prazo, a ser indicado ao final, era o dia 6 de fevereiro de 2025, tendo em vista que a previsão do prazo da resposta à acusação é de dez dias. Como a citação foi em uma segunda-feira, o prazo se encerraria na quinta-feira da semana seguinte.

 

No fechamento, deve o examinando indicar local, data, advogado e OAB.

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos


 

ITEM 

PONTUAÇÃO

Endereçamento

 

1. A peça deve ser encaminhada à Vara Criminal da Comarca de Flores/CB (0,10).

0,00/0,10

2. Fundamento legal: Art. 396 ou Art. 396-A, ambos do CPP (0,10).

0,00/0,10

3. Tempestividade: 10 dias, na forma do Art. 396 do CPP (0,10).

0,00/0,10

Fundamentos

 

4. Preliminar: ilicitude do meio de obtenção da prova (0,40), tendo em vista ter sido obtida por meio ilícito, já que uma denúncia anônima é insuficiente para caracterizar a fundada suspeita de existência de flagrante delito, não autorizando o ingresso em domicílio (0,25), conforme trata o Art. 5º, inciso XI ou LVI, da CRFB/88 ou Art. 157, ou 241 ou 245, do CPP (0,10).

0,00/0,25/0,35/0,40 0,50/0,65/0,75

5. Ante a nulidade da prova que embasou a denúncia, é imperioso reconhecer a ausência de justa causa (0,20)

0,00/0,20

6. Inépcia da denúncia pois deixou de descrever todas as circunstâncias elementares do crime de lavagem de dinheiro, notadamente, a infração penal antecedente (0,35), nos termos do Art. 41 do CPP ou Art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.613/98 (0,10)

0,00/0,35/0,45

7. Os motivos apontados pelo Ministério Público para recusar a oferta de ANPP não são subsistentes (ou é cabível o Acordo de Não Persecução Penal)(0,15).  

0,00/0,15

8. Diogo é tecnicamente primário (0,40), diante do transcurso do período depurador entre o término da pena anterior e a data do novo fato (0,25), nos termos do Art. 64, inciso I, do CP (0,10)

0,00/0,25/0,35/0,40 0,50/0,65/0,75

9. O delito de lavagem de dinheiro somente se tipifica se os recursos ocultados forem provenientes de outra infração penal (0,30), de forma que a conduta narrada na denúncia é atípica (0,40), não constituindo o fato infração penal (0,15).

0,00/0,15/0,30/0,40

 

0,45/0,55/0,70/0,85

Pedidos  

 

10. Rejeição da denúncia por inépcia (e/ou) por ausência de justa causa (0,25), na forma do Art. 395, inciso I, do CPP (0,10) e inciso III (0,10).

0,00/0,25/0,35/0,45

11. Remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (0,20), na forma do Art. 28A, § 14, do CPP (0,10).

0,00/0,20/0,30

12. Absolvição sumária (0,30), nos termos do Art. 397, inciso III, do CPP (0,10).

0,00/0,30/0,40

Prazo e Fechamento

 

13. Rol de testemunhas (0,20).

0,00/0,20

14. Data: 6 de fevereiro de 2025 (0,10).

0,00/0,10

15. Local, data, advogado e OAB (0,10).

0,00/0,10




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