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Provas da OAB - 2ª Fase



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XLI Exame de Ordem (2024.2) Gabarito definitivo - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Administrativo com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Administrativo

XLI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2024.2) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 22/09/2024


Peça Profissional


O Município Alfa publicou edital de licitação, visando à aquisição de centenas de cadeiras padronizadas para as repartições públicas municipais, mediante a divulgação e a manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), além da publicação de extrato do edital no Diário Oficial do ente federativo e em jornal diário de grande circulação. Figura como presidente da Comissão de Licitação o agente público João da Silva, responsável por todos os atos, bem como, pelas regras editalícias, segundo as normas de convocação.

 

Ao tomarem ciência da publicação do edital da licitação, os sócios da sociedade empresária XYZ passaram a analisá-lo detalhadamente, visando à tomada de uma decisão informada sobre a participação ou não no referido processo licitatório.

 

Em síntese, o Município Alfa publicou o edital de licitação, com o objetivo de adquirir 500 (quinhentas) cadeiras padronizadas, para entrega futura, adotando-se, para tanto, o pregão como modalidade de licitação, sob o critério de julgamento do menor preço. Apurou-se ainda que, segundo o edital, as propostas e os lances deveriam ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação. Além disso, os participantes, no momento da apresentação das propostas e dos lances, deveriam comprovar, como requisito de pré-habilitação, o recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estimado para a contratação, a título de garantia da proposta.

 

O edital previu também margem de preferência de 10% (dez por cento) para sociedades empresárias que tenham instituído programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. Na fase de habilitação, como forma de demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, o edital previu a necessidade de que os licitantes tivessem, no ano anterior, faturado, ao menos, R$ 5.000.000 (cinco milhões de reais), com índice de rentabilidade mínima de 10% (dez por cento). Por fim, na fase de julgamento, em caso de empate entre as propostas oferecidas pelos licitantes, caberia à Administração Pública, a partir de um juízo de oportunidade e de conveniência, selecionar o vencedor.

 

Nesse contexto, a sociedade empresária XYZ impugnou o edital publicado na seara administrativa, com observância ao prazo legal, questionando os seguintes tópicos: i) prazo mínimo para apresentação de propostas e lances; ii) garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação; iii) margem de preferência estabelecida; iv) forma de demonstração da aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato; e v) critérios de desempate. Contudo, o agente público João da Silva, autoridade administrativa competente da Administração Pública, manteve o edital na íntegra, em decisão definitiva na esfera administrativa.

 

Dessa forma, os sócios da sociedade empresária XYZ, dois dias depois de terem acesso à referida decisão administrativa, procuraram você para, na qualidade de advogado(a), adotar as providências cabíveis junto ao Poder Judiciário, sendo certo que há urgência na obtenção de um provimento jurisdicional, ante o receio de que a licitação prossiga, sem a participação da sociedade empresária XYZ. Considere que todas as provas necessárias já estão pré-constituídas, sendo desnecessária dilação probatória.

 

Diante das circunstâncias narradas, redija a peça cabível, que traga o procedimento mais célere para a defesa dos interesses da sociedade empresária XYZ, mediante a apresentação de todos os fundamentos jurídicos pertinentes, ciente de que as provas documentais já existentes bastam para demonstrar os fatos acima. (Valor: 5,00)

 

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

 

"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

O(a) examinando(a) deve apresentar um Mandado de Segurança, impugnando a decisão administrativa que manteve, na íntegra, o edital de licitação publicado pelo Município Alfa.

 

A peça deve ser endereçada ao Juízo da Vara Cível ou da Vara de Fazenda Pública da Comarca do Município Alfa.

 

Na petição inicial, o(a) examinando(a) deve indicar a sociedade empresária XYZ, na qualidade de impetrante, o presidente da Comissão de Licitação, na posição de autoridade coatora e o Município Alfa, que é a pessoa jurídica à qual João está vinculado.

 

Deve ser demonstrado o cabimento do mandado de segurança, em razão da violação a direito líquido e certo, nos termos do Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 ou do Art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sem descurar do respeito ao prazo decadencial de 120 dias, na forma do Art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

 

A fundamentação deve conter os seguintes argumentos:

 

- O prazo mínimo para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, é de oito dias úteis, quando adotado o critério de julgamento de menor preço, nos termos do Art. 55, inciso I, alínea a, da Lei nº 14.133/2021.

 

- A garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, não pode ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação, na forma do Art. 58, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

 

- Não há previsão legal de margem de preferência para sociedades empresárias que tenham instituído programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle, o que se extrai da leitura do Art. 26 da Lei nº 14.133/2021.

 

- Não se pode exigir do licitante valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade para demonstração da sua aptidão econômica para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, conforme prevê o Art. 69, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

 

- Em caso de empate entre duas ou mais propostas, adotar-se-ão os critérios de desempate estabelecidos na legislação de regência, não se admitindo que a Administração Pública, a partir da sua discricionariedade, selecione o licitante vencedor, na forma do Art. 60 da Lei nº 14.133/2021, ou, em caso de empate entre duas ou mais propostas, a Administração Pública não tem qualquer discricionariedade na escolha do licitante vencedor, devendo observar os critérios de desempate, de natureza vinculante,estabelecidos no Art. 60 da Lei nº 14.133/2021.

 

O(A) examinando(a) deve elencar os fundamentos necessários para fins de concessão de medida liminar no mandado de segurança.  A probabilidade do direito decorre da violação de diversas disposições legais (Art. 26; Art. 55, inciso I, alínea a; Art. 58; Art. 60; e Art. 69, §2º, todos da Lei nº 14.133/2021). Ademais, há inequívoco e fundado receio de ineficácia da medida caso seja concedida a segurança, apenas, ao final do processo, porquanto a licitação prosseguirá com base em edital maculado, em prejuízo da impetrante.

 

Deve ser formulado pedido de concessão de medida liminar para suspender o prosseguimento do processo licitatório, até o julgamento do mérito do mandado de segurança, na forma do Art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.

 

Devem ser formulados pedidos de notificação da autoridade coatora e de ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público a que está vinculada, de juntada de documentos que demonstrem a prova pré-constituída, além de se determinar o valor da causa.

 

Por fim, deve ser postulada a concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar concedida, para anular o edital da licitação e todos os atos, no âmbito do processo licitatório, que lhe são subsequentes.

 

Fechamento da peça, com a indicação de local, data, espaço para assinatura do advogado e número de sua inscrição na OAB.

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM

PONTUAÇÃO

Endereçamento

 

1. A peça deve ser endereçada ao Juízo da Vara Cível ou da Vara de Fazenda Pública da Comarca do Município Alfa (0,10).

0,00/0,10

Qualificação das partes

 

2. Impetrante: sociedade empresária XYZ (0,10).

0,00/0,10/0,20/0,30

3. Autoridade coatora: João da Silva/Presidente da Comissão de Licitação (0,10).

4. Pessoa jurídica interessada: Município Alfa (0,10).

Cabimento

 

5. Houve violação a direito líquido e certo (0,10), nos termos do Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88, ou do Art. 1º da Lei nº 12.016/2009 (0,10)

0,00/0,10/0,20

5.1 Observância do prazo decadencial de 120 dias (0,10), na forma do Art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (0,10).

0,00/0,10/0,20

Fundamentação

 

6. O prazo mínimo para apresentação de propostas, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, é de 08 (oito) dias úteis, quando adotado o critério de julgamento de menor preço (0,50),nos termos do Art. 55, inciso I, alínea a, da Lei nº 14.133/2021 (0,10).

0,00/0,50/0,60

7. A garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, não pode ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação (0,50),na forma do Art. 58, §1º, da Lei nº 14.133/2021 (0,10).

0,00/0,50/0,60

8. Não há margem de preferência para sociedades empresárias que tenham instituído programa de integridade (0,50),por ausência de previsão no Art. 26 da Lei nº 14.133/2021 (0,10).

0,00/0,50/0,60

9. Não se pode exigir do licitante valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade para demonstração da sua aptidão econômica para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato (0,50),conforme prevê o Art. 69, §2º, da Lei nº 14.133/2021 (0,10). 

0,00/0,50/0,60

10. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, a Administração Pública não tem qualquer discricionariedade na escolha do licitante vencedor, estando vinculada aos critérios de desempate legalmente estabelecidos (0,50), na forma do Art. 60 da Lei nº 14.133/2021 (0,10).

0,00/0,50/0,60

Fundamentos para a concessão da medida liminar

 

11. A probabilidade do direito está presente e decorre da violação dos dispositivos legais elencados na fundamentação (0,15).

0,00/0,15

12. Há inequívoco e fundado receio de ineficácia da medida caso seja concedida a segurança apenas ao final do processo, porquanto a licitação prosseguirá com base em edital maculado, em prejuízo da impetrante (0,15).

0,00/0,15

Pedidos

 

13. Concessão de medida liminar para suspender o prosseguimento do processo licitatório, até o julgamento do mérito do mandado de segurança (0,10),na forma do Art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (0,10). 

0,00/0,10/0,20

14. Notificação da autoridade coatora (0,10)  

0,00/0,10

15. Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público a que está vinculada (0,10).

0,00/0,10

16. Juntada de documentos que demonstrem a prova pré-constituída (0,10).

0,00/0,10

17. Concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar concedida (0,10),para anular o edital da licitação e todos os atos, no âmbito do processo licitatório, que lhe são subsequentes (0,10).

0,00/0,10/0,20

Fechamento

 

18. Valor da causa (0,10).

0,00/0,10

19. Local, data, advogado e inscrição OAB (0,10).

0,00/0,10


 

 



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