Você não está conectado 
Faça o login no JurisWay:





Não tem conta?
Cadastre-se no JurisWay

Esqueceu a senha?
Crie uma nova

Provas da OAB - 2ª Fase



Achou esta página útil? Então...

XLI Exame de Ordem (2024.2) Gabarito definitivo - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito do Trabalho com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito do Trabalho

XLI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2024.2) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 22/09/2024


Peça Profissional


Jeferson Peres ajuizou reclamação trabalhista contra seu ex-empregador, a sociedade empresária Costela de Ouro Ltda., o restaurante mais conhecido do Distrito Federal. A ação foi ajuizada em 30 de janeiro de 2019, tramitou perante a 503ª Vara do Trabalho do Distrito Federal sob o número 0120813-35.2019.5.10.0503 e a sentença julgou procedentes os seus pedidos.

 

A sociedade empresária recorreu, mas o TRT manteve a sentença. Advindo o trânsito em julgado iniciou-se a execução. A liquidação importou em R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), mas a sociedade empresária não pagou voluntariamente a dívida, em que pese ter sido citada para tanto. Tentou-se fazer a execução forçada com as ferramentas existentes na Justiça do Trabalho, igualmente sem sucesso. Então, o Juiz, de ofício, sem suspensão do feito, instaurou um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e citou os sócios Pedro Serra e Maria Serra para a manifestação em 10 dias. Diante da inércia, o IDPJ foi julgado procedente.

 

Maria Serra, três dias depois da decisão, procurou você, como advogado(a), dizendo que saiu da sociedade em março de 2015, em ato devidamente averbado perante a Junta Comercial, sendo que Jeferson Peres trabalhou na sociedade empresária de janeiro de 2018 a dezembro de 2018. O mal-entendido, segundo Maria Serra, foi que, na contestação, juntaram o contrato social antigo, no qual ainda constava o seu nome.

 

Maria Serra afirmou ainda, e comprovou documentalmente, que é aposentada pelo INSS. O Juiz determinou de ofício tutela de urgência de natureza cautelar, daí porque foram retidos 100% de sua aposentadoria, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e que atualmente é a sua única fonte de renda, já havendo nos autos  R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Considerando os fatos narrados, a CLT e o CPC, e tendo em vista que você foi contratado(a) para defender os interesses de Maria Serra, como houve a intimação da decisão que julgou procedente o IDPJ, apresente a medida cabível para tentar reverter essa decisão. (Valor: 5,00)

 

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

 

Nos casos em que a lei exigir liquidação de valores, o examinando deverá representá-los somente pela expressão “R$”, admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para tal fim.



"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

O candidato deverá apresentar agravo de petição, conforme o Art. 855-A, § 1º, inciso II, da CLT, endereçando a petição de rosto ao juízo da 503ª VT do Distrito Federal e a petição de mérito do recurso para o TRT da Região.

 

Deverá qualificar as partes, sendo agravante Maria Serra e agravado Jeferson Peres.

 

Deverá indicar que o recurso próprio é o agravo de petição, conforme Art. 855-A, § 1º, inciso II, da CLT, e que o prazo para este recurso é de oito dias, conforme o Art. 897, alínea a, da CLT.

 

Deverá informar que está delimitando justificadamente as matérias impugnadas na forma do Art. 897, § 1º da CLT.

 

No mérito, deverá expor que o Juiz não poderia instaurar o IDPJ de ofício, conforme preconiza o Art. 133 do CPC.

 

Deverá advogar que o processo deveria ser suspenso, na forma do Art. 134, § 3º, do CPC ou do Art. 855-A, § 2º, da CLT.

 

Deverá pugnar que o prazo para manifestação não respeitou o mínimo legal de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 135 do CPC.

 

Deverá sustentar que a saída formal de Maria Serra do quadro social ocorreu dois anos antes do ajuizamento da ação, não havendo mais responsabilidade dela, na forma do Art. 10-A da CLT ou do Art. 1.032 do CC, sendo então parte ilegítima. Como alternativa, será aceito sustentar que por ocasião da contratação da exequente Maria Serra não era mais sócia, o que lhe retira qualquer responsabilidade, também com base no artigo 10-A da CLT que preconiza o seguinte: “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio”.

 

Deverá sustentar que o Juiz não poderia bloquear a aposentadoria de Maria Serra porque isso inviabilizaria a sua sobrevivência, na forma do Art. 833, inciso IV, ou Art. 529, § 3º, ambos do CPC

 

Deverá postular a revogação da tutela de urgência, bem como a devolução do valor bloqueado.

 

Requerer o conhecimento e provimento do recurso para sanar as lesões perpetradas.

 

Fechar a peça indicando data, local, nome e OAB.

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

Endereçamento

 

1. Agravo de petição, sendo a peça dirigida ao Juízo da 503ª VT do Distrito Federal (0,10) e as razões recursais para o TRT (0,10).

0,00/0,10/0,20

Partes e Fundamento Legal

 

2. Indicar como agravante Maria Serra (0,10) e agravado Jeferson Peres (0,10).

0,00/0,10/0,20

3. Indicação do Art. 855-A, § 1º, II, ou Art. 897, “a”, ambos da CLT (0,10).

0,00/0,10

4. Informar delimitação justificada das matérias impugnadas (0,10). Indicação Art. 897, § 1º, da CLT (0,10).

0,00/0,10/0,20

Tempestividade

 

5. Indicação do prazo de oito dias (0,10), Art. 897, caput, da CLT (0,10).

0,00/0,10/0,20

Direitos lesados

 

6. O Juiz não poderia instaurar o IDPJ de ofício (0,60). Indicação Art. 133 do CPC (0,10).

0,00/0,60/0,70

7. O processo deveria ser suspenso (0,60). Indicação Art. 134, § 3º, do CPC ou Art. 855-A, § 2º, da CLT (0,10).

0,00/0,60/0,70

8. O prazo para manifestação não respeitou os 15 (quinze) dias legais (0,60). Indicação Art. 135 do CPC (0,10).

0,00/0,60/0,70

9. Maria é parte ilegítima porque saiu do quadro social há mais de 2 anos antes do ajuizamento da ação (0,70). Indicação Art. 10-A da CLT ou Art. 1.032 do CC (0,10).

 

OU

 

Maria Serra é parte ilegítima porque não era mais sócia quando da admissão/contratação da exequente (0,70). Indicação Art. 10-A da CLT (0,10).

0,00/0,70/0,80

10. A aposentadoria de Maria Serra é impenhorável (0,60). Indicação do Art. 833, IV ou Art. 529, § 3º, ambos do CPC (0,10).

0,00/0,60/0,70

11. Postular a revogação da tutela de urgência/levantamento da penhora (0,10) e a devolução/desbloqueio do valor (0,10)

0,00/0,10/0,20

Requerimentos  

 

12. Requerer o conhecimento/admissão do recurso (0,10) e o provimento do recurso/reforma da decisão (0,10).

0,00/0,10/0,20

Fechamento 

 

13. Local, data, advogado e OAB (0,10).

0,00/0,10


 

 



- Voltar para lista de questões de Direito do Trabalho


Questão Anterior
SP - Em sede de dissídio coletivo, o Tribunal Regional do Trabalho do Espír... (1,25)


Próxima Questão
SP - Jandira e Marcela são irmãs e trabalham numa loja que vende celulares ... (1,25)


- Voltar para lista de matérias OAB 2ª Fase




Achou esta página útil? Então...



Comentários