XLI Exame de Ordem (2024.2) Gabarito definitivo - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Penal com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
O Ministério Público denunciou Abelardo, Lineu e Mendonça, afirmando que Abelardo, empresário, teria oferecido vantagem indevida a fim de obstar os atos de ofício de Lineu, subordinado a Mendonça, ambos servidores públicos municipais da administração direta. Foi imputada ao acusado Abelardo a conduta tipificada no Art. 333, parágrafo único, do CP; a Lineu, a prática das condutas descritas no Art. 317, § 1º, do CP; e a Mendonça, a conduta descrita no Art. 317, § 1º, c/c o Art. 327, § 2º, ambos do CP, pois provas documentais corroboraram que Lineu deixou de praticar os atos de ofício que lhe competiam, e que Mendonça ocupava a função de direção do órgão público. A denúncia foi distribuída à Vara Criminal da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo (CB), local dos fatos.
Lineu celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, nos termos da Lei nº 12.850/13, devidamente homologado pelo Juízo competente, fornecendo provas de que Abelardo lhe fez pagamentos no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a fim de que não realizasse os atos de ofício que lhe cabiam. Asseverou que dividiu essa vantagem patrimonial indevida com Mendonça, seu superior imediato, e que agia sob suas ordens e comando, mas, quanto a este ponto, não apresentou provas de corroboração. A instrução processual ocorreu sem intercorrências, sendo que Mendonça se aposentou no curso do processo. Lineu reafirmou os termos de sua colaboração, Abelardo, por sua vez, fez uso de seu direito ao silêncio, enquanto Mendonça negou os fatos e afirmou que o imóvel onde reside é herança de sua mãe, exibindo os documentos públicos que comprovam a regular transmissão causa mortis.
O Juízo convolou os debates orais em memoriais e concedeu prazo para o Ministério Público e, em seguida, prazo comum às defesas dos três acusados, o que motivou os protestos da defesa de Mendonça.
O Juiz titular, que presidiu a instrução, afastou-se por dois dias para participar de um curso oficial, razão pela qual a sentença foi prolatada pelo Juiz substituto, designado para atuar apenas em causas urgentes, ainda que nenhuma urgência houvesse neste processo. Assim, Mendonça foi condenado como incurso nas penas do Art. 317, § 1º, c/c o Art. 327, § 2º, ambos do CP, considerando provada a corrupção passiva por meio do interrogatório de Lineu, colaborador, o que foi reputado suficiente para provar materialidade e autoria delitivas. Aplicou a pena-base no mínimo legal de dois anos, majorada em um terço por duas vezes consecutivas, justificada exclusivamente pela existência de duas causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, alcançando a pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Determinou a cassação da aposentadoria de Mendonça, na forma do Art. 92, inciso I, a, do CP, aplicável por analogia, bem como a perda do imóvel de sua propriedade, uma vez que de valor incompatível com seus proventos, fato suficiente para autorizar o perdimento. O Ministério Público, intimado da sentença, manteve-se inerte. Você, como advogado(a) de Mendonça, é intimado(a) no dia 6 de setembro de 2024, sexta-feira, sendo o dia seguinte e os dias de segunda a sexta-feira úteis em todo o país.
Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Mendonça, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, e considerando que a sentença não padece de vício de contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão, apresente todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."
De acordo com o exposto na situação apresentada, considerando que foi proferida sentença condenatória julgando procedente a pretensão punitiva estatal, deve o examinando apresentar recurso de apelação, com fundamento no Art. 593, inciso I, do CPP, elaborando petição de interposição acompanhada das respectivas razões recursais. A peça de interposição deve ser direcionada para o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo, enquanto as razões recursais devem ser endereçadas para o Tribunal de Justiça do Estado de Campo Belo. Na petição de interposição deve constar o correto fechamento, indicando local, data, advogado e OAB, e o prazo de cinco dias para interposição da apelação, na forma do Art. 593, caput, do CPP.
Inicialmente, deveria ser arguida preliminar de nulidade por inobservância de formalidade que constitui elemento essencial do ato, ante o cerceamento de defesa, pois houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao ser concedido prazo comum a delator e delatado para manifestação, em violação ao Art. 4º, § 10-A, da Lei nº 12.850/2013 ou Art. 5º, incisos LIV ou LV, da CRFB/88 ou Art. 564, inciso IV, do CPP.
Ainda, deve ser arguida a nulidade da sentença pela violação ao princípio da identidade física do Juiz, previsto no Art. 399, § 2º, do CPP ou do Juiz Natural, previsto no Art. 5º, LIII, CRFB. Nota-se o prejuízo evidente a partir da condenação de Mendonça respaldado exclusivamente em prova oral colhida por outro Magistrado.
Caso superadas as preliminares, no mérito, deve ser destacado que, de acordo com o Art. 4º, § 16, inciso III, da Lei nº 12.850/2013, a sentença penal condenatória não poderá se basear, exclusivamente, na palavra do colaborador, razão pela qual se impõe a reforma da sentença, com a absolvição do acusado Mendonça por falta de provas suficientes para a condenação, na forma do Art. 386, inciso II, ou V, ou VII, do CPP.
Subsidiariamente, caso superadas as preliminares e mantida a condenação de Mendonça, deve ser requerido o afastamento da duplicidade de causas de aumento, como autoriza o Art. 68, parágrafo único, do CP, cabendo a opção por um só aumento, pois não foram indicadas razões concretas que justificassem a necessidade de aplicação de ambas as majorantes previstas na parte especial.
No que toca às disposições finais, observa-se que a herança é meio lícito de aquisição patrimonial, razão pela qual é incabível a perda de seu imóvel, na forma do Art. 91-A, § 2º, do CP.
Ainda, tendo em vista a aposentadoria de Mendonça, não há falar-se em cassação da aposentadoria, pois é inviável a aplicação de analogia em desfavor do réu, sendo certo que tal efeito não é previsto, de forma expressa, no Art. 92, inciso I, alínea a, do CP. A cassação de aposentadoria dependeria, dessa forma, do regular processo administrativo na esfera adequada.
Em razão de todo o exposto, deve o examinando formular, em conclusão, o pedido de conhecimento e provimento do recurso.
O prazo a ser indicado ao final será o dia 13 de setembro de 2024, tendo em vista que a previsão do prazo de apelação é de cinco dias. Como a intimação foi em uma sexta-feira, o prazo se iniciaria na segunda-feira seguinte, dia 9 de setembro. Quem houver considerado sábado dia útil, também será pontuado pela indicação do dia 11 de setembro como termo final para interposição da peça.
No fechamento, deve o examinando indicar local, data, advogado e OAB.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
Interposição |
|
1. Endereçamento: Vara Criminal da Comarca de Flores/CB (0,10). |
0,00/0,10 |
2. Fundamento legal: Art. 593, inciso I, do CPP (0,10). |
0,00/0,10 |
3. Tempestividade: prazo de cinco dias (0,10), na forma do Art. 593, caput, do CPP (0,10). |
0,00/0,10/0,20 |
Razões de apelação |
|
4. Endereçamento: Tribunal de Justiça de Campo Belo (0,10). |
0,00/0,10 |
5. Preliminar: cerceamento de defesa (ou violação ao contraditório ou ampla defesa, ouao devido processo legal ou nulidade por omissão de formalidade essencial) (0,30), porque não poderia ter sido concedido prazo comum ao colaborador e ao corréu delatado (0,15), em violação ao Art. 4º, § 10-A, da Lei nº 12.850/2013, ao Art. 5º, inciso LIV ou LV, da CRFB/88, ou ao Art. 564, inciso IV, do CPP (0,10). |
0,00/0,15/0,25/0,30 0,40/0,45/0,55 |
6. Nulidade da sentença (0,40), ante a violação ao princípio da identidade física do Juiz ou do Juiz Natural (0,25), nos termos do Art. 399, § 2º, do CPP ou Art. 5º, LIII, CRFB (0,10). |
0,00/0,25/0,35/0,40 0,50/0,65/0,75 |
7. No mérito, deve ser defendida a absolvição de Mendonça (0,40), diante da ausência de provas suficientes para a condenação (0,25), na forma do Art. 386, inciso II, ou V, ou VII, do CPP (0,10). |
0,00/0,25/0,35/0,40 0,50/0,65/0,75 |
8. Tendo em vista que a palavra do colaborador, sem provas de corroboração, não pode ensejar a condenação do corréu delatado (0,35), na forma do Art. 4º, § 16, inciso III, da Lei nº 12.850/13 (0,10). |
0,00/0,35/0,45 |
9. Subsidiariamente, deve ser requerido o afastamento da duplicidade de causas de aumento previstas na parte especial (0,30), com aplicação do Art. 68, parágrafo único, do CP (0,10). |
0,00/0,30/0,40 |
10. Afastamento da cassação da aposentadoria (0,30), sendo inadmissível a analogia prejudicial ao réu ou por ausência de previsão legal (0,25). |
0,00/0,25/0,30 0,55 |
11. Afastamento do perdimento do imóvel (0,25), pois a herança configura meio lícito de aquisição de propriedade ou porque não constitui proveito ou produto de crime (0,20), forma do Art. 91, II, b ou 91-A, § 2ºdo CP (0,10). |
0,00/0,20/0,25/0,30 0,35/0,45/0,55 |
Pedidos |
|
12. Conhecimento (0,10) e provimento do recurso (0,20). |
0,00/0,10/0,20/0,30 |
Prazo e Fechamento |
|
13. Prazo: 11 ou 13 de setembro de 2024 (0,10). |
0,00/0,10 |
14. Local, data, advogado e OAB (0,10). |
0,00/0,10 |
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