Direito Tributário
XL EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2024.1) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 19/05/2024
Situação-Problema
Questão 1
Para o enfrentamento de uma nova pandemia ocorrida no início do ano de 2023, a Lei Complementar Federal XXX, de 1º de março de 2023, instituiu empréstimo compulsório para atender às despesas extraordinárias decorrentes da calamidade pública (já devidamente oficializada desde fevereiro de 2023) causada pela referida doença, incidente sobre o comércio de qualquer medicamento no país, sendo os recursos arrecadados destinados ao desenvolvimento e à produção de vacinas nacionais para o enfrentamento daquela crise sanitária.
A referida lei estabeleceu que aquele tributo seria cobrado imediatamente após a sua publicação, com alíquota de 0,05% (cinco centésimos) do preço da venda de qualquer medicamento no país. Decidiu-se que uma portaria do Banco Central do Brasil (BACEN), instituição financeira responsável pela devolução da exação, seria futuramente editada para estabelecer o prazo do empréstimo e as condições para a restituição.
A rede de farmácias Cura Tudo Ltda., visando questionar o novo tributo, contrata você, como advogado(a), para assessorá-la. Assim, como advogado(a) da Cura Tudo Ltda., responda aos itens a seguir.
A) É válida a previsão de imediata cobrança daquele empréstimo compulsório? Justifique. (Valor: 0,65)
B) Pode uma futura portaria do BACEN, sob a ótica do Direito Tributário, estabelecer o prazo do empréstimo e as condições para a sua restituição? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: O(A) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."
Resposta FGV
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Padrão de Resposta / Espelho de Correção
A) Sim, é válida a previsão de imediata cobrança desse empréstimo compulsório, uma vez que o empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência não se submete ao princípio da anterioridade tributária, cf. Art. 150, § 1º, da CRFB/88, in verbis: “§ 1º A vedação do inciso III, alínea b, não se aplica aos tributos previstos nos Arts. 148, inciso I, 153, incisos I, II, IV e V; e 154, inciso II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos Arts. 148, inciso I, 153, incisos I, II, III e V; e 154, inciso II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos Arts. 155, inciso III, e 156, inciso I.”
B) Não. É a lei que fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, cf. Art. 15, parágrafo único, do CTN, OU Art. 148 caput da CF e não um ato infralegal.
Distribuição de Pontos
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Distribuição dos Pontos
ITEM
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PONTUAÇÃO
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A. Sim. O empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência não se submete ao princípio da anterioridade tributária (0,55), cf. Art. 150, § 1º, da CRFB/88 (0,10)
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0,00/0,55/0,65
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B. Não. É a lei que fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate (0,50), cf. Art. 15, parágrafo único, do CTN OU Art. 148 caput da CF (0,10)
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0,00/0,50/0,60
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