XL Exame de Ordem (2024.1) Gabarito definitivo - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
O examinando deverá elaborar a petição inicial de Mandado de Segurança Coletivo Preventivo com pedido de liminar, por se tratar de discussão meramente jurídica e que não necessita de qualquer prova, mas que viola direito líquido e certo dos associados da impetrante. Como a impetrante não deseja ser condenada em honorários de sucumbência, caso não obtenha sucesso em sua pretensão judicial, a única peça possível para o caso é o Mandado de Segurança, nos termos da Súmula STJ nº 105 e Súmula STF nº 512.
A petição deve ser endereçada a um Ministro do Supremo Tribunal Federal, tribunal com competência para julgar mandado de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme o Art. 102, inciso I, alínea d, da CRFB/88.
O examinando deve indicar, na qualificação das partes, como impetrante a Associação dos Prefeitos Municipais do Estado Alfa, e, como impetrado, o Ministro Presidente do Tribunal de Contas da União. O examinando deverá indicar, ainda, a União como pessoa jurídica de direito público interessada.
A legitimidade ativa da Associação decorre do fato de ser uma associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial, tal qual previsto pelo Art. 21 da Lei nº 12.016/2009 ou pelo Art. 5º, inciso LXX, alínea b, da CRFB/88.
A legitimidade passiva do Ministro Presidente do TCU decorre do fato de ter criado ato normativo que estabeleceu a nova taxa para emissão de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal relacionadas às atividades do TCU a pessoas físicas, o que violaria o direito líquido e certo dos associados, daí a incidência do Art. 1º da Lei nº 12.016/2012 ou do Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88.
Os fatos devem ser descritos brevemente nos termos colocados pelo enunciado.
No mérito, o examinando deverá alegar que:
1) A Resolução XX/2024 do TCU viola o princípio da legalidade tributária, por pretender criar tributo, na espécie de taxa, não sendo lei em sentido estrito aprovada pelo Congresso Nacional, cf. Art. 150, inciso I, da CRFB/88;
2) A nova taxa criada pelo TCU viola a previsão de imunidade constitucional tributária referente a taxas, uma vez que o Art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CRFB/88 afirma ser a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
3) O prazo dentro do qual a Resolução XX/2024 determinou que seus efeitos deverão ser produzidos viola tanto a anterioridade tributária anual como a anterioridade tributária nonagesimal, conforme o Art. 150, inciso III, alíneas b e c, da CRFB/88.
No que se refere ao pedido de liminar, o examinando precisará comprovar: 1) a presença do fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado pela parte) em razão das inconstitucionalidades flagrantes apresentadas nos fundamentos de mérito; 2) e do periculum in mora (risco de demora na concessão do provimento jurisdicional pleiteado), pois a nova cobrança se iniciará já em 1º de fevereiro de 2024.
Não é necessário mencionar a oitiva prévia do Art. 22, §2º, da Lei do Mandado de Segurança, do representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, antes de se conceder a liminar no mandado de segurança coletivo, uma vez que tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI 4.296) por restringir o poder geral de cautela do magistrado.
Deve ser requerida a concessão da segurança, com os pedidos de confirmação da liminar em definitivo por ocasião da sentença, bem como os demais pedidos de praxe em mandado de segurança.
Por fim, deve-se atribuir valor à causa e realizar o fechamento da peça, com a indicação do local, data, nome e inscrição da OAB.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
Endereçamento |
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1. Ministro do Supremo Tribunal Federal (0,10) |
0,00/0,10 |
2. Impetrante: Associação dos Prefeitos Municipais do Estado Alfa (0,10). |
0,00/0,10 |
3. Impetrado: Ministro Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) (0,10). |
0,00/0,10 |
4. Pessoa jurídica interessada: União (0,10). |
0,00/0,10 |
Cabimento |
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5. Legitimidade ativada Associação decorre do fato de ser uma associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial (0,60), tal qual previsto pelo Art. 21 da Lei nº 12.016/2009 ou pelo Art. 5º, inciso LXX, alínea b, da CRFB/88 (0,10). |
0,00/0,60/0,70 |
6. Breve descrição dos fatos (0,10). |
0,00/0,10 |
Fundamentos de mérito |
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7. A Resolução nº XX/2024 do TCU viola o princípio da legalidade tributária, por pretender criar tributo, na espécie de taxa, não sendo lei em sentido estrito aprovada pelo Congresso Nacional (0,70), cf. o Art. 150, inciso I, da CRFB/88 OU Art. 97 do CTN (0,10). |
0,00/0,70/0,80 |
8. A nova taxa criada pelo TCU viola a previsão de imunidade constitucional tributária referente a taxas, uma vez que é a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (0,70), cf. o Art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CRFB/88 (0,10). |
0,00/0,70/0,80 |
9. O prazo dentro do qual a Resolução XX/2024 determinou que seus efeitos deverão ser produzidos viola tanto a anterioridade tributária anual como a anterioridade tributária nonagesimal (0,70), cf. Art. 150, inciso III, alíneas b e c, da CRFB/88 (0,10). |
0,00/0,70/0,80 |
Fundamentos da liminar |
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10. Presença do fumus boni iuris por inconstitucionalidades flagrantes apresentadas nos fundamentos de mérito (0,20). |
0,00/0,20 |
11. Presença do periculum in mora, pois a nova cobrança se iniciará já em 1º de fevereiro de 2024 (0,20). |
0,00/0,20 |
Pedidos |
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12. Pedido de concessão da medida liminar, para que o Impetrado se abstenha de cobrar a nova taxa (0,20); |
0,00/0,20 |
13. Procedência do pedido para concessão da segurança (0,30); |
0,00/0,30 |
14. Notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias (0,10). |
0,00/0,10 |
15. Cientificar o órgão de representação judicial da União (0,10) e intimar o Ministério Público Federal (0,10). |
0,00/0,10/0,20 |
Valor da causa / Fechamento |
|
16. Atribuição de valor à causa (0,10). |
0,00/0,10 |
17. Local, data, advogado e OAB... (0,10). |
0,00/0,10 |
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