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Provas da OAB - 2ª Fase



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XL Exame de Ordem (2024.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XL EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2024.1) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 19/05/2024


Situação-Problema

Questão 2



No curso da execução por título extrajudicial ajuizada pelo Banco Três Arroios S.A. em face de Educandário Canoas Ltda. foi requerida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da insuficiência dos bens penhorados para saldar a integralidade do débito.

 

O exequente motivou o pedido na existência de um expressivo patrimônio dos sócios controladores que sempre integrou o patrimônio pessoal deles, mas alguns desses bens eram utilizados a título gratuito pelo Educandário, o que, para o credor, caracterizou confusão patrimonial. Ademais, a sociedade ampliou seu objeto social durante a vigência do financiamento, expandindo a finalidade original da empresa. Tal fato, na visão do credor, representou desvio de finalidade da pessoa jurídica.

 

Considerados os fatos narrados, responda aos itens a seguir.

 

A) Procede o argumento apresentado de que a utilização de certos bens a título gratuito do controlador pela pessoa jurídica configura confusão patrimonial? Justifique. (Valor: 0,65)

 

B) A expansão do objeto da pessoa jurídica caracterizou desvio de finalidade? Justifique. (Valor: 0,60)

 

Obs.: O(A) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.




"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A questão tem por finalidade verificar o conhecimento do examinando trazido no Código Civil após o advento da Lei nº 13.874/2019 para a configuração do abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e o membro e por desvio da finalidade original. Com isso, se a separação é formal e não existe confusão, de fato, entre o patrimônio da pessoa jurídica e o do sócio controlador, não há fundamento para a desconsideração. No mesmo sentido, a mera ampliação do objeto social não configura desvio de finalidade. Assim sendo, são improcedentes os argumentos apontados pelo credor para o deferimento do incidente de desconsideração instaurado.

 

A) Não. A utilização por parte da pessoa jurídica de bens pertencentes ao patrimônio do sócio controlador, não caracteriza confusão patrimonial, pois há separação entre os patrimônios, não incidindo o disposto no Art. 50, § 2º, do Código Civil.

 

B) Não. A mera ampliação do objeto social da pessoa jurídica não caracteriza desvio de finalidade, de acordo com o Art. 50, § 5º, do Código Civil.

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Não. A utilização por parte da pessoa jurídica de bens pertencentes ao patrimônio do sócio controlador, não caracteriza confusão patrimonial, pois há separação entre os patrimônios (0,55), não incidindo o disposto no Art. 50, § 2º, do Código Civil (0,10).

0,00/0,55/0,65

B. Não. A mera ampliação do objeto social da pessoa jurídica não caracteriza desvio de finalidade (0,50), de acordo com o Art. 50, § 5º, do Código Civil (0,10).

0,00/0,50/0,60

 

 

 



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