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Provas da OAB - 2ª Fase



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VI Exame de Ordem (2011.3) - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2011.3)
FGV - Prova aplicada em 25/03/2012


Situação-Problema

Questão 3


Maria e Alice constituíram a sociedade Doce Alegria Comércio de Alimentos Ltda., com o objetivo de comercializar doces para festas. As sócias assinaram o contrato social e logo começaram a  adquirir matéria-prima em nome da sociedade. Contudo, dado o acúmulo dos pedidos e a grande produção, as sócias não se preocuparam em providenciar o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial, priorizando o seu tempo integralmente na produção dos doces.

Posteriormente, a sociedade passou por um período de dificuldades financeiras com a diminuição dos pedidos e deixou de pagar as obrigações assumidas com alguns fornecedores, em especial a Algodão Doce Depósito e Comércio de Alimentos Ltda., que, tentando reaver seu prejuízo, ingressou com ação de cobrança contra a Doce Alegria Comércio de Alimentos Ltda.

Em sede de defesa, alegou-se a inexistência da sociedade Doce Alegria Comércio de Alimentos Ltda., dado que não foi efetivado o registro do contrato social na Junta Comercial.

De acordo com o enunciado acima e com a legislação pertinente, responda às questões abaixo, indicando o(s) respectivo(s) fundamento(s) legal(is):

a) Como advogado da Sociedade Algodão Doce,  qual deve ser a tese jurídica adotada para refutar o argumento de defesa? (Valor: 0,5)

b) Qual o patrimônio que a Algodão Doce Depósito e Comércio de Alimentos Ltda. poderá acionar de modo a reaver seu crédito? (Valor: 0,75)



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

Gabarito Comentado:

O examinando deve demonstrar conhecimento a respeito das normas de regimento das sociedades não personificadas.

Em relação à letra “a”, o examinando deve indicar que, mesmo não tendo inscrito os atos da sociedade no registro próprio, a sociedade Doce Alegria Comércio de Alimentos Ltda. existe, sendo considerada uma sociedade em comum (art. 986 do CC).

No mesmo sentido, a falta de personalidade jurídica não pode ser oposta como argumento de defesa pelas sócias da Doce Alegria Comércio de Alimentos Ltda., tendo em vista o disposto no artigo 12, §2º, do Código de Processo Civil.

Ademais, a existência da sociedade pode ser provada por terceiros por qualquer meio, de acordo com o disposto no art. 987 do CC.

Sobre a letra “b”, o examinando deve responder que uma vez provada a existência da sociedade, os bens sociais constituem patrimônio especial, de propriedade comum das sócias, conforme o art. 988 do CC. A credora poderia acionar este patrimônio, uma vez que ele responde pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, conforme o art. 989, do CC.

A sociedade Algodão Doce poderia acionar também o patrimônio de cada uma das sócias, dado que elas respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações da sociedade, de acordo com o art. 990 do CC.

A simples menção ou transcrição do dispositivo legal apontado na distribuição de pontos não atribui a pontuação por si só. O examinando deve ainda demonstrar que compreendeu aquilo que está sendo indagado e fundamentar corretamente a sua resposta, para que o item seja integralmente pontuado.

Distribuição dos Pontos

Item

Pontuação

a) A sociedade que não tem seus atos constitutivos registrados é considerada sociedade em comum, nos termos do art. 986, do CC (0,25) OU a falta de personalidade jurídica não pode ser oposta como argumento de defesa pelas sócias da Doce Alegria Comércio de Alimentos Ltda., tendo em vista o disposto no artigo 12, §2º, do Código de Processo Civil (0,25). Ademais, a existência da sociedade pode ser provada por terceiros por qualquer meio, de acordo com o disposto no art. 987 do CC (0,25).

 

 

 

0 / 0,25 / 0,50

b) A sociedade credora poderia acionar o patrimônio especial (art. 988 do CC) (0,25), constituído pelos bens sociais e de propriedade comum das sócias (0,25). A sociedade credora poderia ainda acionar o patrimônio de cada uma das sócias, dado que elas respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações da sociedade, de acordo com o art. 990 do CC (0,25).

 

0 / 0,25 / 0,5 / 0,75

 



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