XXXIX Exame de Ordem (2023.3) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Constitucional com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
O Presidente da República apresentou projeto de lei visando aumentar em R$ 100,00 (cem reais) o valor de certa gratificação paga aos servidores públicos da União. Em razão de grande mobilização da categoria, a Câmara dos Deputados aprovou substitutivo ao referido projeto de lei, aumentando a gratificação para R$ 200,00 (duzentos reais), o que representava o dobro do que fora proposto pelo chefe do Poder Executivo. Além disso, foram alterados diversos comandos do regime jurídico dos servidores públicos da União, o que sequer era objeto do projeto de lei original. No âmbito do Senado Federal, foi igualmente aprovado o texto oriundo da Câmara dos Deputados.
Sobre a hipótese formulada, responda aos itens a seguir.
A) O aumento da gratificação em R$ 200,00 (duzentos reais), ao invés dos R$ 100,00 (cem reais) propostos, é compatível com a Constituição da República? Justifique. (Valor: 0,60)
B) A alteração de comandos do regime jurídico dos servidores públicos da União, com inovação em relação ao objeto do projeto de lei original, é compatível com a Constituição da República? Justifique. (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."
A) Não. É vedado o aumento de despesa nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, nos termos do Art. 63, inciso I, OU Art. 61 §1º, inciso II, alínea a, ambos da CRFB/88 .
B) Não. Por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do Art. 61, §1º, inciso II, alínea c, da CRFB/88, ela não poderia ser inserida no projeto de lei pelos parlamentares.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Não. É vedado o aumento de despesa nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República (0,50), nos termos do Art. 63, inciso I, OU Art. 61 §1º, inciso II, alínea a, ambos da CRFB/88 (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
B. Não. Por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República (0,35), ela não poderia ser inserida no projeto de lei pelos parlamentares (0,20), nos termos do Art. 61, §1º, inciso II, alínea c, da CRFB/88 (0,10). |
0,00/0,20/0,30/0,35/ 0,45/0,55/0,65 |
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