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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXXIX Exame de Ordem (2023.3) Gabarito definitivo - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Constitucional com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Constitucional

XXXIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2023.3) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 21/01/2024


Peça Profissional


A área central do Município Alfa, cuja construção remonta a meados do século XVII, era mundialmente conhecida pela singularidade de sua arquitetura e pela beleza das obras de arte que ornavam tanto as fachadas como o interior de inúmeros prédios. Essas características, que se somavam ao título de patrimônio histórico da humanidade, em muito potencializavam o turismo no local, havendo grande procura por peças de artesanato.

 

Apesar do sucesso do artesanato local, verificou-se o surgimento de uma grande onda modernista, o que desagradou sobremaneira o Prefeito Municipal que via o risco de ser corrompida a identidade do Município. Por tal razão, proferiu decisão, por escrito, proibindo que os artesãos confeccionassem ou comercializassem obras de arte que não apresentassem compatibilidade com os padrões arquitetônicos e a história do Município, sabidamente vinculados ao Barroco. Caso a determinação não fosse atendida, o alvará de localização do Centro de Artesanato, mantido pela Associação dos Artesãos do Município Alfa, seria cassado, o que geraria enormes prejuízos para o próprio sustento dos artesãos, pois é nesse local que comercializam suas obras.

 

A decisão do Prefeito, contra a qual não era cabível recurso administrativo com efeito suspensivo, foi proferida no dia 10 de janeiro do ano XX. Ao tomar conhecimento dos seus termos, a Associação dos Artesãos, regularmente constituída e que funcionava há décadas, e à qual estavam vinculados todos os artesãos em atividade, realizou, no dia 12 subsequente, uma assembleia geral extraordinária dos seus associados. Nessa assembleia, foi deliberado, por unanimidade, que a decisão do Prefeito era “inaceitável”, de modo que a Associação deveria ingressar com a ação constitucional cabível para assegurar que todos os seus associados pudessem elaborar e comercializar suas obras de arte, independentemente do gênero em que fossem enquadradas.

 

Como havia a “ameaça” de que o alvará de localização fosse cassado, caso a determinação não fosse atendida, foi deliberado que seria ajuizada uma medida judicial, ainda no mês de janeiro do ano XX, para evitar que isso viesse a ocorrer, optando-se por uma via, cujo procedimento mais célere seja incompatível com dilação probatória, por ser toda a questão demonstrada pela via documental, que beneficiasse exclusivamente os associados da Associação dos Artesãos do Município Alfa, e não acarretasse o risco de condenação em honorários advocatícios.

 

Elabore, na condição de advogado(a) da Associação, a peça processual adequada ao caso concreto. (Valor: 5,00)

 

Obs.1: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão.  A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

 

Obs.2: para o caso, deve ser visto que o Código de Organização e Divisão Judiciária nada dispõe sobre a existência de competência especial quando o Prefeito for indicado por cometimento de ato ilegal.

 

 

"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A peça adequada nesta situação é a petição inicial de mandado de segurança coletivo

 

A petição deve ser endereçada ao Juízo da Comarca X, já que os dados constantes do enunciado não permitem identificar a organização judiciária do local. 

 

O examinando deve indicar, na qualificação das partes, a Associação dos Artesãos do Município Alfa, impetrante e, como autoridade coatora, o Prefeito do Município Alfa. A legitimidade ativa da Associação decorre do fato de ser uma associação legalmente constituída e em funcionalmente há mais de 1 (um) ano, estando em defesa de direitos líquidos e certos dos artesãos associados, tal qual autorizado pelo Art. 21 da Lei nº 12.016/09 ou Art. 5º, inciso LXX, alínea b, da CRFB/88. A legitimidade passiva do Prefeito Municipal decorre do fato de ter exarado a determinação de que não fossem elaboradas ou comercializadas obras de arte que não se ajustassem aos padrões indicados, daí a incidência do Art. 5º, inciso LXIX, ou do Art. 1º da Lei nº 12.016/09. Deve indicar, ademais, a pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade coatora, nos termos do Art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/09.

 

Como o mandado de segurança coletivo será impetrado no mesmo mês em que foi proferida a decisão, foi observado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias a que se refere o Art. 23 da Lei nº 12.016/09.

 

O examinando deve esclarecer que a Constituição da República ampara os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade artística, independente de censura (Art. 5º, inciso IX); e ao dever de o Estado incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais (Art. 215, caput). Além disso, a livre iniciativa (Art. 170, caput, da CRFB/88 ouArt. 1º, inciso IV, da CRFB/88), foi restringida de maneira desproporcional. Como estamos perante direitos coletivos, afetos a todos os artesãos associados, é cabível a impetração do mandado de segurança coletivo, nos termos do Art. 21, parágrafo único, da Lei nº 12.016/09, sendo certo que há prova pré-constituída, consistente no fato de a decisão do Prefeito Municipal estar documentada, incluindo o risco de cassação do alvará do Centro de Artesanato. 

 

O examinando deve sustentar que, além do fundamento relevante do direito dos associados, há o risco de ineficácia da medida final se a liminar não for deferida, tendo em vista a urgência da situação, já que os artesãos estão prestes a ser submetidos a medidas francamente contrárias aos seus direitos fundamentais e ainda poderão ser impedidos de comercializar suas obras, com a cassação do alvará do Centro de Artesanato, daí decorrendo risco para a sua própria subsistência. 

 

A peça deve conter os requerimentos de (i) concessão da medida liminar, para reconhecer a inconstitucionalidade da determinação e para que a autoridade coatora se abstenha de adotar qualquer medida que redunda em cassação do alvará de localização do Centro de Artesanato; e, ao final, (ii) procedência do pedido, com confirmação da concessão da ordem, atribuindo-se caráter definitivo à tutela liminar. O examinando ainda deve atribuir valor à causa.

 

A petição deve contar com o fechamento.

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

 

ITEM 

PONTUAÇÃO

A peça adequada nesta situação é a petição inicial de mandado de segurança coletivo. 

 

Endereçamento

 

1. A petição deve ser endereçada ao Juízo da Comarca X, já que os dados constantes do enunciado não permitem identificar a organização judiciária do local (0,10)

0,00/0,10

2. Impetrante:  Associação dos Artesãos do Município Alfa (0,10).

0,00/0,10

3. Autoridade coatora:  Prefeito do Município Alfa (0,10).

0,00/0,10 

Legitimidade

 

4. Legitimidade ativa da Associação: associação legalmente constituída e em funcionamento há mais de 1 (um) ano (0,10), estando em defesa de direitos líquidos e certos dos artesãos associados (0,10), tal qual autorizado pelo Art. 5º, inciso LXX, alínea b, da CRFB/88 ou pelo Art. 21 da Lei nº 12.016/09 (0,10).

0,00/0,10/ 0,20/0,30

5. Legitimidade passiva do Prefeito Municipal:  determinou que não fossem elaboradas ou comercializadas obras de arte que não se ajustassem aos padrões indicados (0,10), daí a incidência do Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88, ou do Art. 1º da Lei nº 12.016/09 (0,10).

0,00/0,10/0,20 

6.  A autoridade coatora está vinculada ao Município Alfa (0,10) - Art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/09 (0,10).

0,00/0,10/0,20

7.  Como o mandado de segurança coletivo será impetrado no mesmo mês em que foi proferida a decisão, foi observado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias (0,10) a que se refere o Art. 23 da Lei nº 12.016/09 (0,10).

0,00/0,10/0,20

Fundamentos de mérito

 

8. A decisão do prefeito:

 

8.1. afrontou a liberdade de expressão da atividade artística, independente de censura (0,50), segundo o Art. 5º, inciso IX, da CRFB/88 (0,10). Ou 

Afrontou o direito ao trabalho, ofício ou profissão (0,50), segundo o Art. 5º, inciso XIII, da CRFB/88 (0,10)

0,00/0,50/0,60

8.2.  afrontou o dever de o Estado incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais (0,50) (Art. 215, caput, da CRFB/88 ou Art. 216, § 1º, inciso I, da CRFB/88 (0,10)).

0,00/0,50/0,60

8.3. restringiu a livre iniciativa, (0,40) reconhecida pelo Art. 170, caput, da CRFB/88, (0,10) com afronta ao princípio da proporcionalidade (0,10)

0,00/0,10/0,20/ 0,40/0,50/0,60

9. Na medida em que estamos perante direitos coletivos (0,10), é cabível a impetração do mandado de segurança coletivo, (0,40) nos termos do Art. 21, parágrafo único, da Lei nº 12.016/12 (0,10);

0,00/0,10/0,20/ 0,40/0,50/0,60

10. Há prova pré-constituída, consistente no fato de a decisão do Prefeito Municipal estar documentada (0,30).

0,00/0,30

Fundamentos da liminar

 

11. A solidez do direito está expressa nos fundamentos de mérito (0,20).

0,00/0,20 

12. Há o risco de ineficácia da medida final se a liminar não for deferida (0,10), já que os artesãos poderão ser impedidos de comercializar suas obras, com a cassação do alvará do Centro de Artesanato, daí decorrendo risco para a sua própria subsistência (0,10)

0,00/0,10/0,20

Pedidos

 

13. Concessão da medida liminar, para se reconhecer a inconstitucionalidade da determinação (0,10) e para que a autoridade coatora se abstenha de adotar qualquer medida que redunda em cassação do alvará de localização do Centro de Artesanato (0,20).

0,00/0,10/ 0,20/0,30

14. Ao final, a procedência do pedido, com confirmação da concessão da ordem, atribuindo-se caráter definitivo à tutela liminar (0,20).

0,00/0,20

Fechamento

 

15. Valor da causa (0,10).

0,00/0,10

16. “Local”, “Data...”, “Advogado...”, “OAB...” (0,10).

0,00/0,10


 

 



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