XXXIX Exame de Ordem (2023.3) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
A sociedade empresária Faz Tudo Ltda., localizada no estado Ômega, sempre cumpriu regularmente com suas obrigações tributárias. Entretanto, entre os meses de janeiro e junho de 2023, apesar de ter mensalmente encaminhado eletronicamente para a Fazenda Estadual a sua Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (EDF/ICMS), tudo de acordo com o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, por um lapso do seu setor financeiro, as guias de recolhimento deste imposto foram emitidas e pagas com valores bastante inferiores ao efetivamente declarado.
Em agosto do mesmo ano, ao requerer uma certidão fiscal, foi-lhe fornecida uma certidão positiva de débito. Seu departamento jurídico recorreu administrativamente daquele ato, sob a alegação de não ter ainda sido notificada para o pagamento da diferença do tributo recolhido a menor, e requereu que ao menos naquele momento lhe fosse fornecida uma certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), até que fosse quitada a dívida tributária.
Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.
A) Está correto o argumento da necessidade de notificação fiscal pela administração tributária estadual para fins de constituição do crédito tributário relativo à diferença recolhida a menor? Justifique. (Valor: 0,65)
B) Nesta circunstância, tem direito a empresa a obter uma certidão positiva com efeitos de negativa, tal como requereu em seu recurso administrativo? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."
A) Não está correto, porque a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal já constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco, segundo a Súmula 436 do STJ OU Art. 150 do CTN.
B) A sociedade empresária não tem direito a obter uma certidão positiva com efeitos de negativa, pois declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, conforme a Súmula 446 do STJ OU Art. 150 OU Art. 205 OU Art. 206 todos do CTN.
OU
A sociedade empresária não tem direito a obter uma certidão positiva com efeitos de negativa, pois esta somente pode ser emitida em situação em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, conforme a Súmula 446 do STJ, OU Art. 150, OU Art. 205, OU Art. 206, todos do CTN. Não havendo nenhuma dessas situações, a expedição de CPEN não é devida.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Não. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal já constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco (0,55), conforme a Súmula 436, STJ OU Art. 150 do CTN (0,10). |
0,00/0,55/0,65 |
B. Não. A sociedade empresária não tem direito a obter uma certidão positiva com efeitos de negativa, pois declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa (0,50), conforme a Súmula 446 do STJ, OU Art. 150, OU Art. 205, OU Art. 206, todos do CTN (0,10). OU A sociedade empresária não tem direito a obter uma CPEN, pois esta somente pode ser emitida em situação em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (0,50), conforme a Súmula 446 do STJ, OU Art. 150, OU Art. 205, OU Art. 206, todos do CTN (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
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