XXXIX Exame de Ordem (2023.3) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Penal com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Aníbal foi sentenciado pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, arma branca e pela participação de agentes em concurso formal com corrupção de menores (Art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, inciso II, do CP e Art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, n/f do Art. 70, do CP). Consta que Aníbal, na companhia de Bruno, pessoa apontada por testemunhas como sendo menor de 18 (dezoito) anos, mediante grave ameaça exercida pela pluralidade numérica e por emprego de arma de fogo e arma branca, subtraiu o telefone celular da vítima Sr. Firmo. Bruno foi identificado apenas por testemunhas que o descreveram como pessoa menor de idade, não tendo sido possível precisar a sua identificação civil, ou mesmo confirmar seus dados qualificativos.
O Juízo condenou Aníbal nos termos da denúncia, aplicando, ao roubo, a pena-base de 4 (quatro) anos de reclusão, a qual foi majorada em 1/2, diante da existência de duas causas de aumento (concurso de agentes e arma branca), e, ainda, promoveu a majoração em 2/3, diante da existência do emprego da arma de fogo. Na qualidade de advogado de Aníbal, responda às questões a seguir.
A) Qual(is) a(s) tese(s) de Direito Penal a ser(em) sustentada(s) pela defesa de Aníbal a fim de reduzir a pena imposta ao delito de roubo? Fundamente. (Valor: 0,60)
B) Qual tese de Direito Processual deverá ser usada para afastar a condenação pelo delito de corrupção de menores? Fundamente. (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."
A questão exige do examinando conhecimentos sobre aplicação da pena e provas.
A) Na questão material, era imperioso observar que o Juízo aplicou a causa de aumento em violação ao disposto no enunciado nº 443, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois a pluralidade de causas de aumento não autoriza a exasperação da pena em fração máxima (“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”). Também era admissível, com idêntica pontuação, a identificação de que, havendo concurso de causas de aumento previstas na parte especial, poderia o Juiz optar por uma só majoração, na forma do Art. 68, parágrafo único, do CP.
B) Quanto à questão processual, deveria o examinando observar a ausência de prova da materialidade delitiva do delito de corrupção de menores, ante a ausência de prova documental idônea, nos termos do enunciado nº 74 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou Art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

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ITEM |
PONTUAÇÃO |
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A. A pluralidade de causas de aumento não autoriza a exasperação da pena em fração máxima ou havendo concurso de causas de aumento previstas na parte especial, poderia o Juiz optar por uma só majoração (0,50), na forma da Súmula nº 443, do STJ ou do Art. 68, parágrafo único, do CP (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
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B. Ausência de prova documental da menoridade de Bruno, ensejando falta de prova da materialidade delitiva (0,55), Súmula nº 74, do STJ ou Art. 155, parágrafo único, do CPP (0,10). |
0,00/0,55/0,65 |
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