XXXIX Exame de Ordem (2023.3) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Penal com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Guilherme, insatisfeito com o resultado das eleições para o cargo de Presidente do seu clube de futebol, em que saiu vitorioso o grupo político adversário, decidiu se vingar. Para tanto, colocou diversos explosivos em pontos estratégicos do campo de treinamento do seu time, os quais pretendia explodir durante o repouso noturno e assim causar terror generalizado para a gestão política eleita.
Não obstante, a polícia havia sido alertada sobre a possibilidade de Guilherme praticar algum ato ilícito. Por isso, o Delegado de Polícia que presidia o inquérito correspondente determinou a um agente de polícia a infiltração em um grupo de aplicativo de mensagens para, assim, acompanhar os passos de Guilherme e suas conversas privadas com seu grupo político, o que, após conquistar a confiança dos membros do grupo, foi efetivamente conseguido pelo agente infiltrado virtualmente. Foi dessa forma que a polícia logrou descobrir o plano de Guilherme, que foi preso, identificado como autor do atentado (por ter sido efetivamente o responsável por colocar os explosivos no centro de treinamento do clube, conforme mostraram as conversas obtidas pelo agente virtualmente infiltrado) e processado pelo delito de terrorismo, previsto no Art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 13.260/16. Os explosivos colocados por Guilherme foram localizados e desarmados antes que houvesse qualquer incidente.
Na qualidade de advogado de Guilherme, responda às questões a seguir.
A) Qual o argumento de Direito Penal a ser defendido pela defesa de Guilherme? Justifique. (Valor: 0,60)
B) Qual argumento deve ser usado para invalidar as provas obtidas em desfavor de Guilherme? Justifique. (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."
A questão exige do examinando conhecimento sobre o crime de terrorismo e suas elementares, bem como a lei de organização criminosa e os requisitos necessários para a infiltração virtual de agentes policiais.
A) No que toca ao argumento de direito material, nota-se que Guilherme foi acusado de terrorismo. Contudo, por expressa disposição do Art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 13.260/2016, atos com motivação política são excluídos do âmbito de incidência do tipo penal, que exige um especial fim de agir não descrito no enunciado. Logo, deve ser defendida a atipicidade da conduta de Guilherme, diante da motivação política do ato. Admite-se, igualmente, a desclassificação para o delito de explosão.
B) A infiltração do agente policial por ordem direta do Delegado de Polícia encontra óbice no Art. 10, caput e 10-A, § 4º, da Lei nº 12.850/13, uma vez que somente a Autoridade Judicial pode autorizar a infiltração de agente policial, ainda que virtualmente. Sendo assim, deve-se concluir que a prova foi obtida por meio ilícito, na forma do Art. 157, do CPP e Art. 5º, LVI, CF.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Atipicidade da conduta de Guilherme ou desclassificação para explosão (0,30), diante da declarada motivação política ou ausência de especial fim de agir (0,25), nos termos do Art. 2º, caput ou § 2º, da Lei nº 13.260/2016 (0,10). |
0,00/0,25/0,30/0,35 0,40/0,55/0,65 |
B. Violação à reserva de jurisdição na autorização de infiltração virtual do agente policial, concluindo-se que a prova foi obtida por meio ilícito (0,50), conforme estabelecido no Art. 10, caput, ou 10-A, § 4º, da Lei nº 12.850/13 ou Art. 157, do CPP ou Art. 5º, LVI, CF (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
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