XXXVIII Exame de Ordem (2023.2) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Administrativo com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
A sociedade empresária Feliz S/A, de capital integralmente privado, sagrou-se vencedora em licitação e formalizou, regularmente, contrato de concessão do serviço público de metrô, remunerado exclusivamente por tarifa.
No transcurso do aludido contrato verificou-se a necessidade da contratação de terceiro, ou seja, outra sociedade, para realizar a manutenção dos trilhos, que é atividade inerente à da concessionária.
Além disso, vem sendo conjecturado um rearranjo societário, por meio do qual o controle acionário da sociedade Feliz passará para outra controladora, diversa daquela que detinha tal controle quando foi vencida a licitação.
Diante dessa situação hipotética, responda, fundamentadamente, os questionamentos a seguir.
A) A sociedade empresária Feliz precisa fazer licitação para a contratação de terceiro para a manutenção de trilhos? Justifique. (Valor: 0,65)
B) A transferência do controle acionário da sociedade empresária Feliz precisa da anuência do poder concedente? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."
A) Não. A sociedade empresária Feliz não integra a Administração Pública, de modo que não precisa fazer licitação para suas próprias contratações, pois não está submetida aos ditames do Art.37, inciso XXI, da CRFB/88 ou pode realizar contratações por meio de regime privado nos termos do Art. 25, §§ 1º e 2º, ou do Art. 31, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.987/95.
B) Sim. A anuência do poder concedente é necessária para a transferência de controle acionário da concessionária, sob pena de caducidade do contrato, nos termos do Art. 27 da Lei nº 8.987/95.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Não. A sociedade empresária Feliz não integra a Administração Pública, de modo que não precisa fazer licitação para suas próprias contratações (0,55), pois não está submetida aos ditames do Art.37, inciso XXI, da CRFB/88 (0,10). ou Não. A sociedade empresária Feliz pode realizar contratações por meio de regime privado (0,55), nos termos do Art. 25, §§ 1º e 2º, ou do Art. 31, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.987/95 (0,10). |
0,00/0,55/0,65 |
B. Sim. A anuência do poder concedente é necessária para a transferência de controle acionário da concessionária, sob pena de caducidade do contrato (0,50), nos termos do Art. 27 da Lei nº 8.987/95 (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
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